TJPA - 0814391-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:51
Baixa Definitiva
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814391-57.2023.8.14.0000 PROCESSO DE 1º GRAU: 0870141-14.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ALESSANDRA KARLY MAOS BATISTA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTOS AUSENTES NO ROL DA ANS.
NÃO MERECE AGASALHO.
ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANS E DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
NÃO MERECE PROSPERAR.
ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA.
IMPROVIDOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPROCEDENTE.
DECISÃO ATACADA SE ENQUADRA NAS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO.
ABSOLUTAMENTE DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 14ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual com início no dia 29 de Abril de 2024 e término no dia 07 de maio de 2024.
Presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 07 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Conhecido o recurso de ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA - CPF: *18.***.*26-91 (AGRAVADO) e não-provido
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08/05/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de novembro de 2023 -
29/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0870141-14.2023.814.0301, ajuizada por ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA, cujo teor assim restou consignado (Id. 99157039): (...) Ante a urgência que o caso dos autos demanda, DEFIRO O PEDIDO, para que a parte requerida proceda o tratamento adequado prescrito pela profissional de saúde credenciado na rede do plano de saúde, por meio dos medicamentos NIVOLUMABE + IPILIMUMABE.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino o cumprimento desta decisão como medida de urgência, inclusive, em sede de plantão judicial se for necessário.
Adotem-se as providências necessárias. (...) Em suas razões (Id. 16016039), sustenta que com base na análise realizada pela auditoria interna, a negativa do procedimento pleiteado se deu em virtude de o tratamento prescrito pelo médico não ser imprescindível ao quadro clínico apresentado pela parte autora/agravada.
Acrescenta que o procedimento adotado está em consonância, ainda, com a Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS, cujo rol é taxativo e não inclui o tratamento pleiteado na origem, tampouco o faz o contrato de plano de saúde entabulado com a parte agravada.
Por derradeiro, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de indeferir a tutela provisória de urgência deduzida na origem, revogando-se a medida liminar concedida.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 16016042), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, ao deferir a tutela provisória de urgência requestada na origem, no sentido de compelir a parte agravante a autorizar, com urgência, o tratamento por meio dos medicamentos NIVOLUMABE + IPILIMUMABE, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo, as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Dito isso, vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Primeiramente porque, conquanto tenha alegado a existência de risco de dano irreparável, de difícil ou impossível reparação, tenho que na ponderação entre o seu direito patrimonial e o direito à saúde da parte agravada, deve prevalecer este, pois de natureza indisponível, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa toada, a celeuma propriamente dita reside na presença da probabilidade do direito à cobertura do tratamento citado pela operadora do plano de saúde agravante.
Pois bem.
Não ignoro o teor da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, cujo rol recentemente foi considerado, em regra, taxativo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1886929 e ERESP 1889704.
Sucede que neles restaram fixadas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Forte nessa premissa, afiguro que a parte agravante não demonstrou, até aqui, a existência de outro procedimento terapêutico contido no rol taxativo da ANS, eficaz ao tratamento da patologia que acomete a parte agravada, fato que atrai a hipótese excepcional de obrigatoriedade de cobertura de tratamento não enumerado por aquela agência reguladora, nos termos ao norte, motivo pelo qual a presente insurgência não deve prosperar.
Ademais, ao revés do que sustentado pela parte agravante, a cobertura almejada na origem é prevista no rol da ANS e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença.
Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, segundo a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não é dado ao plano de saúde se imiscuir no tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha o paciente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO DE ÓBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019) Corrobora a jurisprudência desta Corte de Paraense: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TERAPIA ESPECIALIZADA THERASUIT.
ROL TAXATIVO DA ANS.
EXCEÇÃO.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente, o fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a agravante de cobertura para seu fornecimento, uma vez que o caso em tela se enquadra na exceção de inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que possa, igualmente, ser realizado em substituição àqueles prescritos pelo médico assistente.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806352-08.2022.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/01/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO METODO THERASUIT.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO.
DIAGNÓSTICO E RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO EM TELA.
RISCO RESULTANTE DA DEMORA PRESENTE.
INTEGRIDADE FÍSICA DO AGRAVADO.
NEGATIVA DA COBERTURA ASSISTENCIAL MÉDICA APARENTEMENTE TEMERÁRIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO POR FORÇA DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A parte Agravada buscou o Judiciário comprovando que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte Agravante e que possui diagnóstico e recomendação médica para o tratamento que lhe foi negado administrativamente.
II - A urgência do pedido e o perigo de dano restam configurados, uma vez que o bem jurídico a ser tutelado é a integridade física do paciente, mostrando-se a negativa da cobertura assistencial médica temerária por parte do plano de saúde.
III – descabe o argumento do recorrente com relação à taxatividade do rol da ANS, pois foi tornado exemplificativo por força da a Lei nº 14.454. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801952-82.2021.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT e ABA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE ENTENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0815240-97.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/04/2022) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 27 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:52
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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