TJPA - 0903115-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/08/2025 20:16
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 12:08
Apensado ao processo 0872549-07.2025.8.14.0301
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06/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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10/07/2025 04:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0903115-07.2023.8.14.0301 SENTENÇA LUCIANA PIMENTEL DA SILVA ajuizou ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência em face de SEBASTIÃO LACERDA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese,que as partes celebraram contrato de locação não residencial em 05.07.2022 a 05.07.2024 pelo prazo de 24 meses do imóvel localizado na Conj.
Gleba 3, Trav. 7, nº 307 C e D, nesta cidade pelo valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e que o requerido deixou de efetuar o pagamento dos alugueis desde junho de 2023, além de não ter efetuado a transferência da titularidade das contas de água.
Requer a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel e no mérito, a rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis em atraso e as despesas de conservação do imóvel.
Este Juízo concedeu a liminar de despejo, conforme decisão Id. 104627220.
A parte autora informou que trocou os cadeados do imóvel no dia 08.02.2024 e que havia bens de propriedade do requerido no local (Id. 108786159).
Posteriormente, a autora informou que a efetiva desocupação do imóvel se deu somente em 18.02.2024 e que há despesas de manutenção do imóvel (Id. 110195727).
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a revelia (Id. 134579035).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 134607436).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
O requerido citado, não apresentou resposta, sendo decretada a revelia, não tendo, portanto, comprovado o pagamento dos aluguéis referidos na exordial, consoante determina o artigo 373, II do CPC.
Assim, reconheço os efeitos materiais da revelia no caso para declarar que o requerido incorreu em mora, e, portanto, reconhecer o direito da autora de reaver a posse do seu imóvel, vez que é dever do locatário realizar o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, como determina o artigo 23, I da Lei nº 8.245/91.
Entretanto, em razão do abandono do imóvel pelo requerido, deixo de decretar o despejo.
No que se refere a cobrança de alugueis e encargos referentes a água, verifico que a parte autora apresenta planilha de cálculo referente ao valor dos alugueis em atraso, faturas de água e reparos no imóvel, conforme documento Id. 110195727, e que a dívida do locatário perfazia o montante R$16.554,68 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Contudo, a planilha apresentada pela autora indica encargos não contratados, posto que, a locação foi ajustada verbalmente, incidindo, portanto, juros e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela.
Desta feita, tendo em vista que o requerido desocupou o imóvel em 18.02.2024, os alugueis e encargos deverão ser pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) DEIXO DE DECRETAR o despejo do requerido do imóvel descrito na inicial, em razão do abandono do imóvel; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos alugueis vencidos, encargos de faturas de água e reparos desde junho de 2023 até a efetiva data da efetiva desocupação (18.02.2024), acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém, 4 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 05:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0903115-07.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DESPACHO Diante da certidão de id 118744534, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Determino a intimação da autora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, diga se pretende produzir provas ou se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
10/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:01
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0903115-07.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANA PIMENTEL DA SILVA REU: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0903115-07.2023.8.14.0301 Aos 06.03.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora LUCIANA PIMENTEL DA SILVA – RG 3112732 – PC/PA, acompanhada da advogada Dra.
GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO BULHOSA – OAB/PA 27537.
Ausente o requerido SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO – RG, apesar de citado id 105898312 - Pág. 1 ABERTA AUDIENCIA: ante a ausência da parte requerida, a conciliação restou prejudicada.
DELIBERAÇÃO: acautelem os autos em secretaria até o escoamento do prazo para contestação.
Apresentada contestação, abra-se prazo a parte autora para réplica.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente -
02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/12/2023 05:41
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903115-07.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANA PIMENTEL DA SILVA REU: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 295, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 [] DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Destaco ainda que a concessão da gratuidade poderá vir a ser revogada em caso de comprovada mudança na situação financeira da parte autora.
Além disso, caso a gratuidade persista até o final do processo, a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, pode vir a ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários ao patrono do vencedor, em caso de sucumbência por improcedência parcial ou total do pleito.
Tal obrigação, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
DO PEDIDO DE LIMINAR Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Deste modo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação, é plenamente possível a concessão de liminar em casos de ação de despejo1.
Sendo que, apesar do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/912 dispor acerca da necessidade de caução, em valor equivalente a três meses de aluguel, para fins de concessão de medida liminar, deve-se ter em vista que a parte autora comprovou a sua insuficiência de recursos, conforme mencionado alhures, tendo lhe sido deferida a gratuidade da prestação jurisdicional.
Destarte, não é crível exigir-lhe, para fins de concessão da liminar, o depósito da caução previsto em lei.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2.
No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, inserido pela Lei 12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada.
A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privada dos valores que lhe são devidos, fundamento não refutado pelo locatário, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto. (TJ-MG - AI: 10000170108435001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.
Expeça-se mandado para desocupação, no prazo de 15 dias, do imóvel, pela requerida.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Apesar da parte requerente ter informado o seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 06/03/2024, às 09h30min.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso os requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 21 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). 1 TJRS-0255947) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇO NO RESIDENCIAL.
AÇO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇO DE TUTELA.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇO DE CAUÇO.
LOCADOR.
OPORTUNIZAÇO DE PURGA DA MORA.
LOCATÁRIO.
A Lei de Locaçes (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concesso da medida liminar de despejo, devero estar presentes os requisitos do artigo 273, caput, I, do CPC, autorizadores da concesso da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaço.
Seja como for, o despejo ficará condicionado (I) à prestaço de cauço pelo locador (requisito imprescindível, porquanto a cauço exerce uma funço específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo), bem como (II) à oportunizaço da purga da mora pelo locatário - hipóteses, aqui, no configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-27, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 14.03.2016, DJe 18.03.2016). 2 Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).” (grifo nosso).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110716541460900000097676903 PET.
INICIAL - ACAO DE DESPEJO C.C COBRANCA E PEDIDO LIMINAR Petição 23110716541499300000097676904 CNH LUCIANA PIMENTEL Documento de Identificação 23110716541521900000097676905 PROC LUCIANA PIMENTEL Procuração 23110716541545300000097676906 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23110716541574400000097677356 REGISTRO DO IMOVEL Documento de Comprovação 23110716541650100000097677354 COMPROVANTES DE PAGAMENTO_compressed Documento de Comprovação 23110716541700400000097677363 DEBITO COM A COSANPA PAGOS PELA AUTORA Documento de Comprovação 23110716541781500000097677357 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL REQUERIDO Documento de Comprovação 23110716541818700000097677358 CONTA DE AGUA OUTUBRO 2023 Documento de Comprovação 23110716541866400000097677360 CONTA DE AGUA NOVEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23110716541894900000097677359 PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23110716541928200000097677353 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23110716541962300000097677361 PESQUISA DE PROCESSO NO PJE Documento de Comprovação 23110716542005000000097677362 Despacho Despacho 23110809362775700000097698397 Petição Petição 23110912002339700000097821843 EXTRATOS AGOSTO A OUTUBRO 2023 Documento de Comprovação 23110912002372400000097821845 DECLARACAO IR Documento de Comprovação 23110912002404800000097821846 Certidão Certidão 23111712455493100000098272628 -
22/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PIMENTEL DA SILVA - CPF: *01.***.*95-53 (AUTOR).
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17/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0903115-07.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 8 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
08/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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