TJPA - 0817278-88.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:29
Decorrido prazo de JANAYSE PINHEIRO PAVAO em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Janayse Pinheiro Pavão ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência contra o Município de Parauapebas, alegando que foi contratada por tempo determinado para exercer o cargo de enfermeira.
Seu contrato foi renovado até 30/06/2023, data em que foi exonerada.
Em 17/07/2023, a autora descobriu que estava grávida desde antes da exoneração.
Solicitou administrativamente sua reintegração, mas foi negada, sendo prometida uma indenização que não teria sido paga.
Requereu a reintegração ao cargo ou, alternativamente, o pagamento dos vencimentos devidos durante o período de estabilidade gestacional.
O município requerido alegaram impossibilidade de reintegração devido a restrições administrativas e informaram a efetivação do pagamento indenizatório no montante de R$ 134.503,35 (ID Num. 109582171), apresentando comprovante de depósito (ID 109582171 - Pág. 2) e planilha de cálculo (109582172 - Pág. 1).
A autora apesar de confirmar o recebimento da indenização, manifestou-se pela complementação, porquanto entende que faz jus a remuneração integral e não somente o salário base com o auxílio-alimentação, como foi apurado pelo Município.
Na petição retro, o Município requer a oitiva de testemunhas, sem justificar a sua necessidade. é o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência.
Os fatos relevantes (a dispensa da autora enquanto grávida e a impossibilidade de reintegração) estão devidamente comprovados documentalmente, restando como incontroverso apenas o valor indenizatório referente ao salário-materinidade.
Ademais, as partes não apresentaram questões controvertidas de fato.
Dessa forma, a instrução probatória é desnecessária, sendo totalmente desnecessária ao caso, a produção de prova testemunhal requerida pela autora.
Vencida a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura à gestante a licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário.
O artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 542, firmou entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica independentemente do regime jurídico, abrangendo também as servidoras públicas temporárias.
A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a proteção à maternidade e ao nascituro deve prevalecer, independentemente da natureza do vínculo empregatício.
No presente caso, como dito anteriormente, por todo acervo probatório acostado nos autos, inclusive através da manifestação do município requerido é inquestionável o direito da autora à estabilização provisória decorrente da sua gravidez, iniciada ainda na vigência do contrato temporário, mesmo que comunicado a gravidez somente após o término do contrato de trabalho.
Assim não há porque cogitar que ela não tem direito à estabilidade provisória estabelecido no art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT, vista que a simples configuração do estado gravídico no período contratual já basta para tanto, o que ficou devidamente comprovado no exame médico colacionado aos autos.
Quanto aos pontos controvertidos, quais sejam, valor e período da indenização, esclareço que a Lei Municipal nº 4.420/2010 prorrogou por 60 dias a duração da licença maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, destinada a servidoras públicas do Parauapebas, de modo que lhe deve assegurada garantida a estabilidade ao emprego até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Quanto ao valor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a remuneração da servidora gestante deve incluir todas as parcelas devidas, como horas extras e adicional de insalubridade, durante o período de estabilidade gestacional.
Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).
Ressalto que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral".
Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Nesse sentido, cito a jurisprudência abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – GESTANTE - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA-GESTANTE. 1.
A discricionariedade atribuída à Administração de exonerar os servidores ocupantes de cargo em comissão esbarra na garantia constitucional conferida à servidora gestante de usufruir licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, a teor do artigo 7o, inciso XVIII e artigo 39, § 3o, todos da Constituição Federal. 2.
Não obstante a servidora não possua direito em permanecer no cargo em comissão que ocupava, pois de livre nomeação e exoneração, o fato de estar grávida lhe assegura indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período da gravidez e da licença-maternidade. 3.
Ordem concedida.Unânime. (Acórdão n.1034705, 20110020047681MSG, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 25/07/2017, Publicado no DJE:01/08/2017.
Pág.: 49) (grifo nosso).
Dito isso, não resta dúvida de que o impedimento da parte autora em retornar ao seu cargo, gestante ou em licença-maternidade, gera o direito à indenização da remuneração que faria jus ao cargo que ocupava durante o período da gravidez e da licença-maternidade, que no caso é seria de 180 dias (licença-maternidade).
Dado o reconhecimento da impossibilidade de reintegração pela administração pública, persiste o direito da autora à indenização integral pelos salários e vantagens correspondentes ao período de estabilidade, considerando os valores já pagos.
Indefiro o pedido de reajuste salarial, tendo em vista que estamos tratando de um contrato temporário, o que não abarca.
Diante do exposto, JULGO EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, acolhendo o pedido da parte autora para reconhecer o direito à estabilidade gestante de JANAYSE PINHEIRO PAVÃO no período de 30/06/2023 a 18/09/2024 e condenar o Município de Parauapebas à indenização pelo período da estabilização, devendo ser apurado na última remuneração da servidora antes do desligamento, corrigido monetariamente pela SELIC (EC 113/2021), sendo abatido o valor já pago à autora, devendo o valor definitivo ser apurado na fase de liquidação.
Condeno a parte requerida nos honorários de sucumbência no percentual sobre o proveito econômico obtido.
Deixo de condenar a parte requerida nas custas processuais, ante a isenção legal (Lei Estadual nº. 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo como MANDADO Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:49
Decorrido prazo de JANAYSE PINHEIRO PAVAO em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0817278-88.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANAYSE PINHEIRO PAVAO Endereço: Nome: JANAYSE PINHEIRO PAVAO Endereço: RUA APARAI QD. 41 LOTE 05A, sn, parque dos carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, MORRO DOS VENTOS, BEIRRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS Endereço: Quadra Especial, s/n, Prefeitura Municipal, Morro dos Ventos, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos de ID(S) (nº 109582164 - Pág. 1 até 10,109582171 – Pág. 1 até 4 e 109582172 - Pág. 1), ocasião em que poderá requerer o que entender de direito.
Após, concluso P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz (a) de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JANAYSE PINHEIRO PAVAO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0817278-88.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANAYSE PINHEIRO PAVAO Endereço: Nome: JANAYSE PINHEIRO PAVAO Endereço: RUA APARAI QD. 41 LOTE 05A, sn, parque dos carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, MORRO DOS VENTOS, BEIRRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS Endereço: Quadra Especial, s/n, Prefeitura Municipal, Morro dos Ventos, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO A UPJ para certificar se ocorreu o trânsito em julgado da decisão ID nº 105093763 acostada aos autos( agravo de instrumento).
Após, concluso.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0817278-88.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANAYSE PINHEIRO PAVAO Endereço: Nome: JANAYSE PINHEIRO PAVAO Endereço: RUA APARAI QD. 41 LOTE 05A, sn, parque dos carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, MORRO DOS VENTOS, BEIRRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS Endereço: Quadra Especial, s/n, Prefeitura Municipal, Morro dos Ventos, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação cominatória de fazer manejada ajuizada por JANAYSE PINHEIRO PAVÃO em desfavor do Município de Parauapebas, com pedido de tutela de urgência.
Narra a inicial que “a Autora foi contratada junto a Secretaria Municipal de Saúde de Parauapebas, em 10/06/2021, na modalidade CONTRATATO POR TEMPO DETERMINADO, para exercer o cargo de ENFERMEIRO, tendo como última salário base o valor de R$ 7.313,39 (sete mil trezentos e treze e trinta e nove reais), conduto em razão de adicional de insalubridade, horas extras praticadas, e auxilio alimentação, a requerente recebia a remuneração média bruta de R$ 12.960,38 (doze mil, novecentos e sessenta reais e trinte oito centavos).
Em 02/01/2023, a requerente teve seu contrato POR TEMPO DETERMINADO renovado CT-65800, conforme cópia do contrato em anexo, com validade até o dia 30.06.2023, data em que foi exonerada, conforme página 406 da edição 455 diário oficial do município.” Segundo narrado, “em 17/07/2023, conforme exame BETA HGG, a parte autora descobriu que estava grávida.” Em razão desses fatos, foi manejada a presente ação e, em sede de tutela de urgência, foi requerida “(...) a concessão da tutela de urgência antecipatória, no sentido de que a administração pública, reintegre a autora ao cargo anteriormente exercido, com a percepção dos salários vencidos desde a exoneração, alternativamente, que seja dada a opção ao pagamento dos vencimentos que a autora teria direito no período de estabilidade, sendo os pagamentos dos salários a que autora faria jus caso não tivesse sido exonerada/desligada (30/06/2023) até 180 (cento e oitenta) dias após o parto 18/09/2024.” É o relatório.
Decido.
A princípio, inviável a reintegração pleiteada se o próprio termo final do contrato administrativo já foi implementado.
Se a contratação se deu por questão específica, sendo por tempo determinado, não pode o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo e agir como se fosse Administrador Público para preencher o inciso IX, artigo 37 da CF/88, estendendo seus efeitos para o futuro.
No caso concreto sequer se poderia utilizar, como distinção (distinguishing), os contornos decididos na ação de improbidade administrativa n. 0807614-67.2022.8.14.0040, processada perante este juízo.
Estamos diante de situações distintas.
Sobrevindo o término do Contrato por prazo determinado, posterior gravidez, ainda que poucos dias após a resolução do vínculo, não autoriza que o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo.
Diante do exposto, DECIDO: A) INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por falta de probabilidade do direito.
B) Cite-se o município para contestar o feito no prazo de 30 dias.
C) Deixo de designar a audiência de mediação, conquanto o tema não comporte transação.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 9 de novembro de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 21:27
Conclusos para decisão
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08/11/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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