TJPA - 0806434-82.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806434-82.2023.8.14.0039 Autor: GILVAN AUGUSTO DE MENEZES NONATO Réu: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de ação na qual a sentença, já transitada em julgado, fixou condenação solidária em face de PIRELLI PNEUS LTDA e MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA.
O valor executado é no montante de R$ 3.303,30 (três mil, trezentos e três reais e trinta centavos).
Já fora levantada a quantia de R$ 1.641,52 (mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), restando saldo em favor do exequente.
Em se tratando de condenação solidária a execução pode ser realizada em desfavor de qualquer dos executados, sendo indiferente quem realiza o pagamento, não havendo falar em depósito em duplicidade com devolução de valores ao executado.
Cabe àquele que paga o valor integral, se assim pretender, mover ação regressiva em face do outro devedor solidário, uma vez que ambos são responsáveis por 100% do débito.
Nesse sentido, cito o Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, considerando o depósito realizado em subconta, conforme extrato ID Num. 126375055 - Pág. 1, certo que ainda consta saldo positivo de R$ 1.647,67 depositado, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, no montante de R$ 1.647,67, mais rendimentos, devendo a subconta ser zerada.
Dou por satisfeita a condenação e determino o arquivamento definitivo dos autos.
Paragominas (PA), 12 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:48
Juntada de Alvará
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12/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806434-82.2023.8.14.0039 Autor: GILVAN AUGUSTO DE MENEZES NONATO Réu: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros DECISÃO Considerando a certidão retro. expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia incontroversa depositada no valor de R$ 1.641,52 (mil e seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Após, retornem conclusos para análise dos demais pedidos.
Paragominas (PA), 28 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806434-82.2023.8.14.0039 Autor: GILVAN AUGUSTO DE MENEZES NONATO Réu: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, que certifica que o prazo para pagamento voluntário da sentença expira somente em 20/08/2024, aguarde-se o escoamento do prazo.
Ocorrendo o pagamento, não havendo discordância pelo autor, expeça-se o respectivo alvará, encerrando o feito em definitivo.
Paragominas (PA), 6 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 23:17
Decorrido prazo de PIRELLI PNEUS LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:52
Decorrido prazo de MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:52
Decorrido prazo de GILVAN AUGUSTO DE MENEZES NONATO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806434-82.2023.8.14.0039 Autor: GILVAN AUGUSTO DE MENEZES NONATO Réu: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever fatos importantes e relevantes.
Preliminares Impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
Quando o autor não junta provas da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá o juiz indeferir o pedido de ofício ou a requerimento da parte adversa nos termos do § 2º, do art. 99, CPC.
O veículo utilizado pela parte autora para seu transporte evidencia capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (Súmula 06, TJPA).
Incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, diante da necessidade de perícia no pneu.
O art. 3º da Lei 9.099/95 rege a competência das causas cíveis de menor complexidade, excluindo assim aquelas situações de perícia complexa, contudo, pelo princípio da comunhão das leis, aplica-se ao caso o art. 472 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
A parte ré no id n. 113456396 juntou laudo técnico produzido por sua própria equipe, assim como a parte autora apresentou as fotos do pneu deteriorado, logo, considero que as provas dos autos são suficientes ao julgamento do pedido.
Preliminar não conhecida pelo juízo.
Ilegitimidade Passiva por não ser a fabricante do produto em questão (art. 485, VI, CPC).
A relação entre as partes é de consumo e assim, todos os membros da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor. É inegável a solidariedade entre fabricante e fornecedor, que comercializa produto, para efeito de substituição do bem ou devolução do valor pago.
Da inversão do ônus da prova. É inegável a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
A ação é procedente. É fato incontroverso a aquisição pelo autor de 01 pneu 215/80 R16 107 XL S-MTR para sua caminhonete chevrolet S10, na loja MSM Comércio, da marca Pirelli e pagou por ele o valor de R$ 1.180,00.
Tenho como necessário, ainda, fazer digressão referente ao Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º, inciso V que o empresário produtor e o comerciante devem se utilizar e ou desenvolver meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, para proteger o consumidor.
Vale lembrar que o dever de prevenir danos recai sobre o fornecedor de serviços e de produtos, conforme se extrai do art. 6º, VI do CDC.
A Constituição Federal em seu art. 5, XXXXII, traz o princípio da “defesa do consumidor” como sendo Direito Fundamental, fato que ensejou na norma regulamentadora nominada de Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Dentre as bases consumerista está o artigo 26, que fixa prazos para o consumidor reclamar dos vícios dos produtos e ou serviços.
O vício aparente é de fácil constatação e pode ser notado de plano pelo consumidor, mas há o vício oculto, que só pode ser detectado após certo lapso e uso do produto (art. 26, § 3ª, do CDC), esse é o caso. É de fácil observação que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu garantia legal para produtos duráveis e não duráveis, sem prejuízo da garantia dado pelo fabricante que pode complementar àquela do fabricante (arts. 18 a 26 do CDC).
A doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia traz interessante comentário sobre o tema: “essa garantia independe de termo expresso já que não decorre da vontade das partes, mas da lei.
A garantia legal existe naturalmente, sendo interna ao produto ou ao serviço fornecido.
Mesmo que o fornecedor não garanta a adequação do produto e do serviço, a lei o faz, sendo por isso, nula qualquer cláusula exonerativa.
Nesse sentido, dispõe o art. 51 do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”(Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 6ª Ed, Editora Impetus, revista, ampliada e atualizada pelas Leis nº 11.989/2009 e nº 12.039/2009, que alteram o CDC, e pelas novas Súmulas do STF e do STJ, pag. 185)”.
O laudo técnico confeccionado exclusivamente pela ré possui a seguinte observação: “A análise evidenciou que o pneu encontra-se dentro dos padrões normais de fabricação, sem quaisquer degradações ou imperfeições decorrentes do processo produtivo.
Apresenta, porém, quebra da estrutura na região de flexão (lateral do pneu), decorrente da utilização com pressão de enchimento insuficiente, totalmente vazio ou com sobrecarga.
Não se trata, portanto, de falha imutável à fabricação do pneu”.
O laudo técnico é inconclusivo, visto que não foi capaz de determinar uma única causa para a quebra da região de flexão do pneu, mas sim três possíveis causas, fato que deixaria futura perícia inviável e imprestável ao processo. assim, não há como afirmar que a causa da deterioração do pneu se deu em razão do mau uso.
Feita essas considerações, descarto culpa exclusiva do autor, porque ao trocar o pneu na loja MSM Comércio Varejista de Pneus, está certamente realizou o seu enchimento e calibragem.
Ademais, no dia 04/8/2023 realizou alinhamento e balanceamento dos 04 pneus da sua caminhonete, demonstrando cuidado e zelo com o produto adquirido, descartando assim a culpa do autor.
Conforme foto e laudo do produto, o mesmo se tornou impróprio ao seu uso, nos termos do art. 18, § 6º, CDC, devendo o autor ser indenizado pelo defeito no produto, já que se trata de responsabilidade objetiva e os réus não demonstraram a culpa exclusiva do autor pelo mau uso.
No que respeita à responsabilidade, segundo o Código de Defesa do Consumidor, onde adotou-se a responsabilidade objetiva oriunda do risco integral da atividade econômica, que se denomina “responsabilidade pelo fato do produto”, onde a persecução busca verificar se o consumidor teve ou não ingerência efetiva sobre o problema apresentado no produto (Art. 12, § 3º, incisos I, II e III do CDC).
Em se tratando de vício oculto (Art. 26, § 3º, do CDC) o legislador claramente quis resguardar o consumidor dos futuros vícios ocultos, logo, quando se trata de vício oculto o comerciante ou produtor deve indenizar o consumidor.
Nesse diapasão, a parte autora faz jus à devolução do valor de R$ 1.180,00 referente ao valor do produto adquirido (pneu 215/80 R16 107 XL S-MTR).
Do Dano Moral.
Desvio produtivo.
Pela teoria do desvio produtivo, o consumidor deve ser indenizado moralmente quando estiver configurado a perda do tempo útil desnecessariamente, pelo fornecedor do produto ou serviço, para reconhecer direito do consumidor.
Com relação a esse tema, a parte autora não provou e nem sequer demonstrou que ou autor deixou afazeres para tratar do assunto, não passando de mero aborrecimento dos atos da vida civil.
Já com relação à frustração diante da negativa de garantia do pneu, merece prosperar porque os aborrecimentos ultrapassaram a proporcionalidade.
A primeira ré demorou cerca de dois meses para dar resposta ao autor.
Assim, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial. a) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 1.180,00 à parte autora.
O valor deverá ser atualizado pelo IGPM a contar do evento danoso e os juros correspondente à taxa SELIC de cada mês a contar da citação. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 que incidirá correção monetária pelo IPCA e com juros correspondente à taxa SELIC de cada mês, ambos a partir da data da sentença.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para todos as partes envolvidas no processo.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C Paragominas (PA), 3 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 09:44
Audiência Una realizada para 15/05/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/05/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0806434-82.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 11.180,00 DESTINATÁRIO: GILVAN AUGUSTO DE MENEZES NONATO Rua Jasmim Manga, 46, Flamboyant, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-516 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 15/05/2024 Hora: 08:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 289 388 831 021 Senha: kwfVBT Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/11/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (A.V) -
09/11/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:38
Audiência Una designada para 15/05/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
06/11/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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