TJPA - 0802287-13.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 08:08
Juntada de Informações
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31/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0802287-13.2023.8.14.0136 Representado: FELIPE MARTINS SILVA MATOS.
Vítima: LEITICYA FERREIRA DE SOUZA.
SENTENÇA LEITICYA FERREIRA DE SOUZA representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de FELIPE MARTINS SILVA MATOS, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
As medidas foram deferidas em julho de 2023 (ID 96886995) e no transcurso do lapso temporal não consta qualquer manifestação da ofendida quanto a necessidade de permanência das medidas protetivas. É o breve relato.
DECIDO.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
No presente caso, observo que já decorreu longo lapso temporal desde o deferimento das medidas protetivas sem que houvesse qualquer informação de seu descumprimento ou de reiteração de episódios de violência retirando o caráter emergencial e atingida sua finalidade preventiva, pelo que a manutenção do tramite deste feito mostra-se desnecessária.
Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir da presente data, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes via DJE.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:41
Julgado procedente o pedido
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29/10/2023 23:26
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/07/2023 13:08
Desentranhado o documento
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16/07/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 07:13
Distribuído por sorteio
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16/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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