TJPA - 0800708-60.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:35
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DE SOUZA QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DE SOUZA QUEIROZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:28
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES SILVA LEAO em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91)3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos n° 0800708-60.2022.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA REGIANE DE SOUZA QUEIROZ, em face do trânsito em julgado da sentença (ID 88129626) prolatada no feito, em desfavor da parte requerida, ora executada, DOUGLAS CHAVES SILVA LEÃO.
Determinado pelo Juízo o bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (ID 96044073).
Juntado aos autos o resultado do bloqueio supracitado (ID 98164033).
Certificado o decurso do prazo para manifestação do Executado (ID 101969211), e, na sequência, expedido ato ordinatório (ID 101969211) para intimação da parte exequente se manifestar e requerer o que entender de direito, nos termos da decisão (ID 96044073) proferida nos autos.
Certificado no feito o decurso do prazo para as partes (ID 103385901). É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos.
Vejo que, no presente caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar e formular requerimento (ID 101969211), conforme determinado por este Juízo (ID 96044073), porém, quedou-se inerte, consoante certidão ( ID 103385901), o que demonstra falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, em razão do abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Concórdia do Pará/PA, data de registro no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:27
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DE SOUZA QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES SILVA LEAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DE SOUZA QUEIROZ em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:17
Juntada de Informações
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19/07/2023 10:25
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES SILVA LEAO em 05/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 10:43
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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23/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 20:40
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES SILVA LEAO em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DE SOUZA QUEIROZ em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 03:49
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES SILVA LEAO em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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07/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES SILVA LEAO em 30/01/2023 23:59.
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11/11/2022 20:26
Decorrido prazo de ARIENE DE SOUSA DE ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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14/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
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09/10/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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