TJPA - 0803661-94.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) Processo nº: 0803661-94.2022.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] ACUSADO: BRUNO GABRIEL PENA DOS SANTOS CPF: *11.***.*28-24 e MICKAELY LANA OLIVEIRA DE ASSUNCAO CPF: *70.***.*25-88 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR os acusados acima indicados, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que para que tome ciência do inteiro teor da Sentença Penal Condenatória.
SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de BRUNO GABRIEL PENA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido em 01/09/1993, filho de Maria Herlane Pena dos Santos e pai não declarado, CPF nº *11.***.*28-24, com endereço insatisfatório apontado no inquérito policial e MICKAELY LANA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 21/12/2001, filha de Leila Sueli Sousa de Oliveira e Miqueias Figueiredo de Assunção, RG nº 8290608 SSP/PA, CPF nº *70.***.*25-88, residente na Viela Santa Lúcia, nº 09, Bairro Guamá, Belém/PA, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e § 2°-A, inciso I (uso de arma de fogo) do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos autos do IPL anexo que, no dia 05/10/2022, por volta das 17h:40min, no Ramal Araticum, Zona Rural, neste município de Barcarena/PA, BRUNO GABRIEL PENA DOS SANTOS e MICKAELY LANA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, em comunhão de vontades, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 01 (uma) motocicleta, 01 (um) aparelho celular modelo A12, 01 (uma) carteira porta-cédulas com documentos e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, pertencentes ao Sr.
Juraci Amancio Rodrigues Recebida a denúncia, os réus foram citados pessoalmente, os réus apresentaram resposta escrita.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima, testemunhas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais o MP pugnou pela procedência da ação com a condenação do réu nas penas dos art. 157, § 2°, II e §2°-A, I do CP.
Em sede de alegações finais a Defesa pugnou pela absolvição e subsidiariamente pela condenação, em a causa de aumento do concurso de pessoas. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pela prática do crime de roubo (157, §§ 2º, incisos II (concurso de pessoas) e § 2°-A, inciso I (uso de arma de fogo) do CP).
DO CRIME DE ROUBO – art. 157 CP.
O crime de roubo está previsto no art. 157 do CP, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência e depoimentos, especialmente da vítima.
Da autoria.
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento da vítima e das testemunhas.
A dinâmica dos fatos narrados na denúncia foi confirmada pelos depoimentos prestados em juízo, gravados em mídia.
A testemunha JOSE IVOLNILTON DE CASTRO – testemunha PM - que recorda da ocorrência de roubo.
Que veio na vila dos cabanos para uma missão administrativa.
Que um cidadão parou e avisou o roubo por um casal.
Que foram ao local com a vítima, tendo ele mostrado o casal.
Que ao chegar eles jogaram algo para debaixo do carro.
Que tinha um celular, uma nota de 100 e uma chave de moto.
Que no momento a moto estava parada e eles estavam em frente a um carro.
Que a vítima disse que eles estavam armados, mas não encontraram arma com o réu.
Que reconhece o réu na audiência.
Que a vítima reconheceu o réu.
Que a mulher era parceira dele, que a vítima reconheceu.
Que a moto que estavam próximas era da vítima, que a vítima viu eles próximo a loja e viu a viatura, que de dentro da viatura apontou os dois autores, que não sabe informar se o local da abordagem foi perto do local do roubo.
Que foi tempo depois, que acredita que eram minutos.
Que não foi encontrado nenhum tipo de arma.
Que não conhecia o acusado de outra diligência.
A testemunha Rhuannelson de Sousa Ferreira – testemunha PM – que recorda só o que foi falado pelo MP.
A vítima disse que estava próximo a sua residência e foi pego de surpreso pelos réus que roubaram sua motocicleta, carteira com documentos.
Que eles ameaçaram, que um deles tinha uma arma de fogo e chegou a dar uma coronhada.
Que ele chegou a bater com a coronhada no capacete.
Que seguiu sem olhar para trás, pois ele disse que caso olhasse iria dar um tiro.
Que era no ramal, por volta das 17:40 horas.
Que o homem portava a arma. que não tinha visto eles por lá.
Que localizou a motocicleta pelo rastreamento e que o marido da prima vinha de moto e seguiu, que quando eles pararam na oficina foram ao local e fizeram a prisão deles.
Que eles jogaram a chave para longe.
Que os dois foram presos na ocasião.
Que recuperou o celular e motocicleta.
Que não localizou a carteira.
Que tem certeza que foram os réus que cometeram o assalto. que recuperou o valor de R$ 100,00 que estava no bolso do réu.
Que no momento não recorda da roupa que eles estavam usando.
Que quando eles foram abordados estavam ao lado da moto. que estavam em uma oficina de moto.
Que quando os réus foram presos, estavam com a mesma vestimenta.
Que foram presos coisa de meia hora depois.
Em seu interrogatório o réu Bruno Gabriel nega os fatos.
Que as características apresentadas pela vítima não revelam as tatuagens do réu, que tem tatuagem no rosto.
Que foi preso, porque estava perto da oficina.
Que veio para Barcarena trabalhar, porque o delegado em Belém disse que Barcarena era bom de trabalho.
Que arrumou uma nova esposa que estava com ele.
Que o delegado estava entendendo que não era o réu, que estava na moto. que os policiais que o prenderam disseram que não sabia que era o réu, mas que iria levar alguém para dar resposta à sociedade.
Que estava em via pública.
Que estava em frente a oficina, que sua esposa estava na loja de roupa entregando currículo.
Que os bens recuperados estavam embaixo do carro, que não estava com o réu.
Apesar da negativa do réu, suas afirmações não guardam amparo em nenhum elemento de prova.
A vítima foi contumaz em afirmar que reconheceu os réus, que eles estavam com a mesma vestimenta do momento do crime e que foram presos momento depois, coisa de meia hora.
Da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, § 2-A° inciso I do CP).
Analiso: Segundo a jurisprudência dominante, em caso de uso de arma de fogo, têm-se que: · Se a arma não foi apreendida, pode incidir a causa de aumento, desde que haja outro elemento de prova.
Ou seja, a apreensão da arma não é necessária. · Apreendia a arma, foi constato – perícia – que ela estava desmuniciada ou não tinha capacidade de efetuar disparos por defeito, não haverá a incidência da causa de aumento. · Quem deve provar que a arma estava ou não em perfeito funcionamento? A defesa.
No presente caso, os réus não foram presos com arma de fogo, embora estivessem com objetos subtraídos, de modo que se estavam com arma por ocasião do assalto, é factível que estivessem com a arma no momento da prisão, em outras palavras, se não se livraram dos objetos subtraídos, também não havia como ter se livrado da arma utilizada.
Nesse particular, a depeito da afirmação da vítima de que os réus estavam armados e que lhe aplicaram coronhadas, há dúvidas relevantes que não nos permitem concluir, com convicção, que houve utilização de arma de fogo na empreitada criminosa.
No que se refere a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II), passo a analisar.
No que se refere ao concurso de pessoas, restou cristalinamente demonstrado pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que o ato foi praticado em concurso de pessoas.
Ambos os réus foram presos em flagrante delito, de posse dos bens subtraídos e reconhecidos pela vítima.
Desse modo, não havendo dúvida acerca da participação de mais de uma pessoa, necessário se faz a valoração do concurso de pessoas, por ocasião da dosimetria da pena.
Da tipificação.
A conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157 do CP (roubo), com a causa de aumento de pena prevista no § 2° inciso II (concurso de pessoas) do CP.
Não há excludente de ilicitude, sendo o réu culpável.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu BRUNO GABRIEL PENA DOS SANTOS e MICKAELY LANA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, qualificado nos autos, como incursos nas penas do Art. 157, § 2º, incisos II do CP.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
CULPABILIDADE: Os acusados agiram com dolo que não ultrapassa os limites da norma penal.
ANTECEDENTES: os réus não registram antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não houve maiores consequências.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em: BRUNO GABRIEL PENA DOS SANTOS - 04 anos de reclusão.
MICKAELY LANA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO - 04 anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Não há causa de diminuição de pena.
No entanto, há uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas), determinando o aumento da pena em 1/3, razão pela qual torno a pena definitiva em: BRUNO GABRIEL PENA DOS SANTOS – 05 anos e 04 meses de reclusão.
MICKAELY LANA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO - 05 anos e 04 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o regime SEMIABERTO Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP, além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), por expressa vedação legal (pena superior a 02 anos).
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando a pena imposta e o regime prisional, concede aos réus o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Barcarena-PA, 1 de novembro de 2023 GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:47
Juntada de Edital
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22/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:20
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:21
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 12:39
Decorrido prazo de JURACI AMANCIO RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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16/05/2023 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:13
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:15
Juntada de Alvará de Soltura
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18/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/04/2023 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2023 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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22/03/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 11:26
Mandado devolvido cancelado
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15/03/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
15/03/2023 11:21
Juntada de Ofício
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15/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:03
Juntada de Informações
-
15/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 05:51
Decorrido prazo de JURACI AMANCIO RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
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28/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
09/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 11:40
Decretada a revelia
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01/02/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
31/01/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 09:41
Mandado devolvido cancelado
-
21/01/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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21/01/2023 09:55
Juntada de Ofício
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21/01/2023 09:54
Juntada de Ofício
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21/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:12
Juntada de Informações
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10/01/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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05/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MICKAELY LANA OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 01:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 28/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2022 13:02
Juntada de Informações
-
21/10/2022 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2022 10:39
Recebida a denúncia contra BRUNO GABRIEL PENA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*28-24 (INDICIADO)
-
18/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:23
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 13:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2022 01:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/10/2022 16:53
Juntada de Mandado de prisão
-
11/10/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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