TJPA - 0820363-87.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0820363-87.2023.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BIOFAR HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo exequente - ESTADO DO PARÁ - , nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 22 de janeiro de 2025 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
22/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820363-87.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: BIOFAR HOSPITALAR LTDA Endereço: TRV WE 35, 531, CIDADE NOVA V, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO BARROS DE ALMEIDA - PA36534 SENTENÇA Examino a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada BIOFAR HOSPITALAR LTDA, aduzindo, em síntese, acerca da existência de parcelamento anterior ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
O Exequente apresentou manifestação ratificando a informação da existência de parcelamento, contudo, apenas pediu a suspensão, conforme petição de id nº 102225169.
DECIDO.
Verifico que a Executada alega que o débito estava parcelado antes da citação da ação.
Neste sentido, a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc.
VI do art. 151 do CTN, e produz, de imediato, efeitos jurídicos incompatíveis com a paralela execução do crédito parcelado.
Se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre antes do ajuizamento da execução, isso importa em extinguir o processo executivo, pois deixa de haver titulo exigível.
A exigibilidade do título é requisito essencial da Execução, cuja ausência gera sua nulidade.
No caso dos autos, observo que a empresa aderiu ao parcelamento, efetuando o pagamento da primeira parcela em 20/09/2023, conforme documentações juntadas ao feito.
Assim, como a referida Execução Fiscal foi ajuizada em 25/09/2023, momento em que as prestações estavam devidamente adimplidas, deve a execução ser extinta, pelos motivos acima expostos.
Compartilha deste entendimento a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO.
DÉBITO FISCAL PARCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A AMPARAR A EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada após o parcelamento da dívida, período em que a exigibilidade do crédito tributário almejado se encontrava suspensa. 2.
A adesão ao parcelamento da dívida tributária antes do ajuizamento da ação importa na inexistência de título executivo, apto a amparar a execução fiscal. 3.
Compete ao ente estatal o pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 01846173620128060001 CE 0184617-36.2012.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019).
Posto isso, reconheço a inexigibilidade da cobrança do débito cobrado na presente Execução Fiscal, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas pelo Exequente, uma vez que, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, é isento.
Condeno o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% a incidir sobre o valor atualizado da execução fundada em débito suspenso, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 17 de outubro de 2023.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2023 08:59
Decorrido prazo de BIOFAR HOSPITALAR LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:58
Decorrido prazo de BIOFAR HOSPITALAR LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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