TJPA - 0857552-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:04
Audiência Una cancelada para 11/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2023 13:03
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 05:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:37
Decorrido prazo de DANUTA CRISTINA SILVA E SILVA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:28
Decorrido prazo de DANUTA CRISTINA SILVA E SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0857552-87.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art.38 da lei9.099/1995.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por DANUTA CRISTINA SILVA E SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A. e ITAU S/A A Caixa Econômica Federal trata-se de instituição financeira, constituída na forma de empresa pública, pelo poder executivo federal.
Nesta qualidade, os feitos ajuizados contra a referida empresa, não podem ser processados e julgados por esta Vara de Juizados Especial Cível por absoluta falta competência e face a existência de vara especializada para dirimir contendas contra Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de redistribuição do feito para a Justiça Federal tendo em vista as distribuições dos diversos ramos da justiça não serem integrados.
Diante de todas as razões expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV e VI do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito proposto na presente demanda.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, conforme os artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
06/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 11:06
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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