TJPA - 0007989-67.2014.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo: 0007989-67.2014.8.14.0045 Denunciado: RAFAEL DAS NEVES LOPES e outros (8) SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, etc.
Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal, tendo o Ministério Público Estadual oferecido denúncia em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) em relação aos fatos criminosos descritos na denúncia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, requerendo a extinção do feito – ID retro.
Autos conclusos.
A Constituição da República estabelece no inciso LXXVIII, do art. 5º que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Em decorrência da inércia estatal, previu o legislador o instituto da prescrição que – em âmbito penal, traduz-se na perda do direito de punir pelo não exercício da pretensão em determinado lapso temporal, podendo ser declarada em qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento das partes, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
No presente caso, conclui-se pela aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa reconhecida de forma antecipada, evitando-se, assim, continuidade de processos penais fadados à futura declaração judicial de extinção de punibilidade.
Nesse sentido, a “prescrição virtual” é uma criação doutrinária, consistente no reconhecimento de forma antecipada da prescrição retroativa e o seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e as condições próprias do acusado, fixará penas em patamares mínimos, conduzindo o juízo ao certo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa.
A aplicação do instituto traz notórios benefícios à sociedade em virtude do desafogamento da máquina estatal judicante.
Ademais, a duração razoável do processo também informar a aplicação do referido instituto, encontrando guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII da CR/88.
Em verdade, o interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo às partes.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
Desse modo, é possível que o interesse de agir, presente na propositura da ação, desapareça, todavia, no curso da persecução criminal.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado, justificando, assim a perda superveniente do interesse de agir manifestada pelo Ministério Público.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada e se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para quê se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296).
Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, porquanto haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição retroativa em perspectiva.
Cediço é que existe o verbete n. 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém se trata de mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do(s) delito(s) e do exame das circunstâncias judiciais e legais revelam que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena pretensão punitiva em face da pena aplicada provavelmente estaria prescrita, tendo em vista o decurso do prazo sem a finalização devida da persecução criminal.
Neste sentido, destaca-se o Enunciado 75 do FONAJE, que dispõe o seguinte: É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).
Por todo o exposto, ante a inércia do Estado em exercer seu ius puniendi, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa antecipada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(a)(s) acima indicado e qualificado(a)(s) na denúncia, com fundamento nos artigos 109 e 107, inciso IV, do Código Penal e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal.
Atualize-se SNGB/SNBA.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Expedientes necessários.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (Provimento nº 003/2009-CJCI).
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal de Redenção -
08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:53
Processo migrado do sistema Libra
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04/04/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 12:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/03/2022 12:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/03/2022 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/03/2022 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/03/2022 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2021 11:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/08/2021 12:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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14/06/2021 14:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/04/2021 10:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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25/09/2020 11:52
AGUARDANDO PRAZO
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04/05/2020 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/05/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2020 10:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/02/2019 16:40
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2018 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6608-18
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26/11/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 12:47
Remessa
-
14/09/2016 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/09/2016 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2016 13:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/09/2016 13:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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13/09/2016 13:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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08/09/2016 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/08/2016 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/08/2016 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 10:21
Mero expediente - Mero expediente
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18/08/2016 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2016 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/08/2016 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: REDENÇÃO, : JOSE MARCOS DE ARAUJO SILVA
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11/08/2016 13:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/08/2016 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 13:00
Citação CITACAO
-
11/08/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 13:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/07/2016 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2016 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/05/2016 13:49
AGUARDANDO MANDADO
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10/03/2016 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/12/2015 13:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/12/2015 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/11/2015 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2015 10:06
Mero expediente - Mero expediente
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19/08/2015 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/08/2015 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/08/2015 13:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/08/2015 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/05/2015 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/05/2015 16:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
25/05/2015 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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25/05/2015 16:14
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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25/05/2015 16:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/05/2015 16:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007989-67.2014.8.14.0045 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 73/2014.000513-0 para Nr Inquerito:
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25/05/2015 16:14
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/0739-16 conforme CA 117329.
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25/05/2015 16:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ TITULAR: HAROLDO SILVA DA FONSECA
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21/05/2015 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/05/2015 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/05/2015 11:27
Remessa
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07/10/2014 09:51
VISTAS AO PROMOTOR
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06/10/2014 11:30
AGUARDANDO REMESSA MP
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03/10/2014 09:32
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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03/10/2014 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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03/10/2014 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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03/10/2014 09:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/10/2014 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 2ª VARA PENAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE REDENÇÃO, JUIZ TITULAR: HAROLDO SILVA DA FONSECA
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02/10/2014 16:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/10/2014 16:46
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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