TJPA - 0872308-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/06/2024 17:05
Baixa Definitiva
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09/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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19/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0872308-04.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório retro, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 13 de março de 2024.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
13/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:52
Juntada de Ofício
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16/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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31/01/2024 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM S E N T E N Ç A Processo n. 0872308-04.2023.8.14.0301 Vistos etc.
Recebo o processo no estado em que se encontra.
Cuida-se de pedido de execução individual de sentença coletiva inicialmente formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que declinou de atuar no feito, determinando sua redistribuição ao Juízo de 1° grau.
Analisando detidamente os autos, verifico que o procedimento se desenvolveu até aqui com estrita observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e que as decisões proferidas guardam absoluta sintonia com os parâmetros legais pertinentes ao caso (art. 534 e ss. do CPC), motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, reconheço a validade dos atos processuais até aqui praticados, RATIFICANDO-OS.
Anoto que o feito já foi regularmente sentenciado com a rejeição das matérias ventiladas em sede de impugnação (id. 99095223) e que o processo se encontra em curso apenas para a atualização dos valores exequendos.
Para a solução daquela controvérsia, os autos foram encaminhados ao contador judicial.
Os cálculos da contadoria, ofertados no id. 99095233, foram submetidos ao contraditório das partes, que não apresentaram nenhuma objeção.
Em razão do cenário apresentado, HOMOLOGO os cálculos da contadoria ofertados no id. 99095233 e, em complemento ao que restou decidido pela monocrática proferida no id. 99095223, determino a expedição de ofício-requisitório para pagamento dos valores abaixo discriminados: 1) R$ 158.919,75 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), em benefício de ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA, a ser liquidado mediante precatório. 2) R$ 15.891,98 (quinze mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oido centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, a ser liquidado mediante RPV’S, 50% para o advogado RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA e 50% para a advogada KHAREN KAROLINNY SOZINHO DA COSTA, conforme os termos da petição inserida no id. 99095236.
Intimem-se as partes sobre os termos da presente decisão.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios pertinentes.
Escoado o prazo de pagamento da RPV sem notícia de descumprimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital. -
08/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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