TJPA - 0815738-28.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:45
Baixa Definitiva
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09/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0815738-28.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO OLEGARIO COUTINHO, MAGNA JURICK LIMA COUTINHO AGRAVADO: VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL, IVAN LOPES LORDAO NETO, OLIVIO LAURINDO DE VIVEIROS FILHO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MAGNA JURICK LIMA COUTINHO e ANTONIO OLEGARIO COUTINHO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR (proc. nº 0807923-32.2023.8.14.0015), ajuizada em face de IVAN LOPES LORDAO NETO E OLIVIO LAURINDO DE VIVEIROS FILHO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Decisão Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação possessória intentada por Magna Jurick Lima Coutinho em face de Ivan Lordão Neto, Olívio Laurindo de Viveiros Filho, apontados como Invasores da Fazenda Lago Verde, município de Baião.
A parte requerente postulou ao juízo os benefícios da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Isto porque, muito embora a requerente tenha sustentado ser beneficiária da justiça gratuita por conta de tratamento de neoplasia de pele ao qual o Sr.
Antônio Olegário Coutinho, seu esposo, encontra-se submetido, observa-se, prima facie, que referido tratamento vem sendo realizado em Hospital Público, conforme se infere do documento juntado no ID 99763537, p. 17, qual seja, Laudo Médico do Hospital Regional de Tucuruí, no qual é descrito o tratamento ao qual está sendo submetido o Sr.
Antônio Olegário Coutinho.
Ademais, observa-se pelas características do imóvel em questão, com tamanho, conforme referido na exordial, de 1.111,3806 ha, bem como a própria asserção da autora de que é proprietária do referido bem são absolutamente incompatíveis com quem venha a sustentar não ter condições de arcar com as custas do processo, consignando-se que a própria parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 3.290.000 (três milhões duzentos e noventa mil reais), pelo que fica demonstrado o valor do bem em questão, valor este, prima facie, incompatível com a asserção de que seu titular se trate de pessoa pobre no sentido da lei.
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Findo o prazo, com ou sem o pagamento das custas, concluso.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, protocolado em 05/10/2023.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Adianto que o recurso não merece ser conhecido pelas seguintes razões.
Compulsando o feito de origem, observa-se que o juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita em 01/09/2023 (ID. 99890876).
Dessa decisão, não foi interposto recurso de agravo de instrumento, tão somente apresentado pedido de reconsideração em 05/09/2022 (Id nº 100115841).
O juízo singular na decisão que ora se discute, em 06/09/2023, tão somente negou o pedido de reconsideração, mantendo o anteriormente decidido (ID. nº 100205178).
O presente agravo de instrumento foi interposto somente em 05/10/2023.
Assim, considerando que o caso em tela se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, apreciando pedido de reconsideração, manteve entendimento já firmado, configurada está a extemporaneidade deste recurso, pois cediço que a reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender prazo para interposição do recurso cabível e, conforme visto, houve transcurso in albis para interposição do agravo de instrumento para discutir eventual acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Pelo exposto e com base no inciso III do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento ante sua manifesta intempestividade.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO OLEGARIO COUTINHO - CPF: *01.***.*25-72 (AGRAVANTE) e MAGNA JURICK LIMA COUTINHO - CPF: *02.***.*21-91 (AGRAVANTE)
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31/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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