TJPA - 0803053-12.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 01:15
Publicado EDITAL em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Criminal de Castanhal Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo nº 0803053-12.2021.8.14.0015 [Roubo Majorado] EDITAL DE CITAÇÃO (15 DIAS) DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO DR.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO, TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE CASTANHAL, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
FAÇO SABER a todos aqueles que lerem este Edital ou dele tomarem conhecimento que tramitam neste Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, que tramita a ação penal n.º0803053-12.2021.8.14.0015 onde foi(ram) denunciado(a)(s) pelo Ministério Público do Estado do Pará, o(a)(s) denunciado(a)(s): ADAITON SILVA AMORIM, BRASILEIRO, NASCIDO EM 07/03/1982, PORTADOR DO CPF *91.***.*75-28, FILHO DE RAIMUNDO SILVA AMORIM e de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA AMORIM,RESIDENTE na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 920, Santa Lídia, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, bem como a fim de que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de CITÁ-LO(A)(S) para que apresente(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou Defensor Público, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa e endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação, sendo que, em caso de não ser apresentada a resposta escrita por advogado particular indicado pelo(a)(s) denunciado(a)(s) ou não tendo esse(a)(s) condições econômicas para constituir advogado, o Juízo nomeará Defensor Público para fazê-la .
No mais, este será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Castanhal (PA), aos 6 de setembro de 2023.
CUMPRA-SE.
Eu, AUGILLANDSON FABRICIO TEIXEIRA DOS SANTOS, Analista Judiciário, que o digitei.
MARCOS DE ABREU RIBEIRO 1ª Vara Criminal de Castanhal (PA). -
06/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:16
Expedição de Edital.
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04/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 08:12
Mandado devolvido cancelado
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10/05/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 11:52
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 02:49
Decorrido prazo de ALCIDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:38
Recebida a denúncia contra ADAILTON SILVA AMORIM (REU) e ALCIDES BARBOSA DE OLIVEIRA (REU)
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03/08/2021 06:14
Conclusos para decisão
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03/08/2021 06:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2021 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2021 11:00
Juntada de Petição de denúncia
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14/07/2021 01:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA AMORIM em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA AMORIM em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 16:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/07/2021 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo: 0803053-12.2021.8.14.0015 1.
ALCIDES BARBOSA DE OLIVEIRA e ADAILTON SILVA AMORIM foram presos em flagrante delito no dia 30.06.2021 pela prática do crime de ROUBO, tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, cuja vitima foi MARLENE LIRA MONTEIRO.
Consta que, no dia 30.06.2021, por volta das 06h30min, neste município de Castanhal/PA, os autuados em uma motocicleta, sendo Adailton o condutor e Alcides o carona, abordaram a vítima em um ponto de ônibus e subtraíram seu aparelho celular, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo.
Em seguida, fugiram do local empurrando a motocicleta, pois o veículo não funcionou.
Ato contínuo, a polícia militar foi acionada e com base nas informações recebidas conseguiu localizar e deter os autuados com os quais não encontraram a res furtiva, contudo, em um local próximo a eles encontraram uma motocicleta, uma arma de fabricação artesanal e o aparelho celular da vítima, razão pela qual foram presos.
Na delegacia a vítima reconheceu os autuados como sendo os autores do crime.
Por sua vez, Adailton exerceu seu direito ao silêncio, já Alcides negou a autoria do crime.
Consta por fim que, a vítima encontrou Adailton Silva Amorim na delegacia e ele a ameaçou. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
A prisão em flagrante deve ser mantida.
Os autuados foram presos na situação de flagrante impróprio, descrita no artigo 302, inciso III do Código de Processo Penal, eis que detidos pela polícia, logo depois da prática do crime de roubo, em situação que permitiu a presunção de serem eles os autores do crime, a saber, próximo ao local onde foram detidos foi encontrada a res furtiva e os instrumentos do crime, bem assim a vítima os reconheceu.
Não calha o argumento do autuado Alcides Barbosa de Oliveira de que não participou do crime noticiado.
Na versão do autuado, ele estava indo buscar sua motocicleta quando foi abordado por policiais militares e acusado do roubo.
Ocorre que, embora os policiais militares não tenham encontrado a res furtiva e os instrumentos do crime na posse do autuado, tais objetos estavam em local próximo a ele, o que inclusive é afirmado pelo próprio autuado, além disso, a vítima o reconheceu na delegacia como sendo um dos autores do crime, inclusive informou que na execução do crime foi utilizada uma motocicleta e Alcides era o carona.
Com efeito, a versão isolada do autuado de que não tem participação no crime desprovida de qualquer outro elemento de prova que a embase a torna frágil e inconsistente, diversamente do depoimento da vítima, do relato dos policiais militares e do auto de apreensão e entrega de objeto, que se mostram sólidos e servem como indícios suficientes para a homologação do auto de prisão em flagrante delito.
Por outro lado, foram cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, quais sejam: foi expedida a nota de culpa e comunicadas às prisões em flagrante no prazo legal, bem como os presos foram cientificados de seus direitos constitucionais, etc.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 5º, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, e 301 e seguintes do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de ALCIDES BARBOSA DE OLIVEIRA e ADAILTON SILVA AMORIM em 30.06.2021. 3.
Por outro lado, a liberdade provisória deve ser concedida.
A Constituição Federal preceitua que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, estabelecendo, ainda, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, LIV e LVII).
Depois, ao tratar da prisão do acusado pela prática de infração penal, autoriza-a somente no caso de flagrante delito ou, desde que não estejam presentes os requisitos para a liberdade provisória, por decisão escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, a qual tem o dever de relaxar imediatamente a prisão ilegal (artigo 5º, LXI, LXV e LXVI).
Nessa esteira, tem-se que a prisão cautelar, que é admissível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos crimes que envolvem violência doméstica, no caso de suspeito reincidente e quando há dúvida quanto à identidade do suspeito, só deve subsistir em situações excepcionais, nas quais, além do fumus comissi delicti, que corresponde à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, faça-se presente o periculum libertatis, isto é, nas situações em que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão seja insuficiente para se garantir a ordem pública e/ou econômica, para conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda, até que se identifique o preso (artigos 282, 283, 311, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva é admissível na situação em apreço, uma vez que o crime atribuído aos autuados (roubo) é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313 do Código de Processo Penal).
Por sua vez, o depoimento dos policiais, da vitima e o auto de apreensão, constantes do auto de prisão em flagrante, por ora, são suficientes para provar a materialidade do crime e, ainda, fornecem indícios de que os autuados sejam autores do crime.
Por outro lado, desnecessária a prisão preventiva dos autuados. É que não há elementos concretos aptos a evidenciar a probabilidade concreta de reiteração delitiva gerada pelo estado de liberdade dos autuados, pois eles não ostentam antecedentes criminais (fls. 32 e 34, id. n. 28845105 e n. 28845106) e o crime praticado por eles, embora grave, não apresenta gravidade em concreto, pois a forma de execução do crime não evidencia que eles sejam pessoas de extrema periculosidade.
Em suma, não há nada nos autos, nem as circunstâncias do crime indicam que os autuados sejam pessoas especialmente perigosa e/ou contumaz na prática de crimes e/ou que aufiram o seu sustento com a prática costumeira de crimes, de sorte que a ordem pública estará suficientemente resguardada com a aplicação das medidas cautelares de comparecimento periódico, não mudar de endereço e de proibição de delinquir, bem assim, a proibição de manter contato e de se aproximar da ofendida, dela devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros, considerando o relato da suposta ameaça a vítima.
De igual modo, nada indica que eles tentarão atrapalhar a escorreita apuração do crime, de sorte que não ameaça a instrução criminal.
Finalmente, eles têm endereço certo e também nada indica que pretendam se subtrair à aplicação da lei penal, razão pela qual, as medidas de comparecimento pessoal e de proibição de mudança de endereço e de se ausentar da comarca são suficientes para se assegurar a aplicação da lei penal.
Destarte, com fundamento nos artigos 282, 311 e seguintes, e 319 do Código de Processo Penal, não representando a liberdade dos autuados, no momento, risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, concedo a liberdade provisória aos autuados ALCIDES BARBOSA DE OLIVEIRA e ADAILTON SILVA AMORIM, vinculada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e/ou para o julgamento do processo. b) não mudar de endereço (Alcides, na Rua Vicência Leite n.112, bairro Santa Catarina, próximo à Padaria Filadélfia.
Adailton, na Quarta Rua n. 72, bairro Santa Catarina, Castanhal-PA), sem prévia autorização deste juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. c) não praticar nova infração penal dolosa. d) não se ausentar da Comarca por período superior a 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo. e) proibição de manter contato e de se aproximar de MARLENE LIRA MONTEIRO, dela devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros.
Expeça-se o alvará de soltura e lavre-se o termo de compromisso.
Faça-se constar no alvará de soltura que os autuados deverão comparecer à Secretaria do juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, no mês de agosto/2021, munido de documento pessoal com foto e comprovante de residência para a assinatura do termo de compromisso. 5.
Oficie-se à autoridade policial comunicando-a da presente decisão. 6.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Castanhal/PA, Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal – mat. 48.615 Ato de designação: Portaria n. 0157/2017-SJ/PA -
06/07/2021 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:12
Juntada de Alvará de soltura
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06/07/2021 12:47
Juntada de Alvará de soltura
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06/07/2021 12:17
Concedida a Liberdade provisória de ALCIDES BARBOSA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO).
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05/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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