TJPA - 0801048-23.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:02
Não recebido o recurso de RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO - CPF: *07.***.*21-20 (REU).
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21/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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15/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu representante legal, interpôs, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal Brasileiro, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com objetivo de serem sanados pontos omissos da sentença prolatada.
O embargante considera que este Juízo sentenciante foi contradito, omisso e obscuro.
Assim, requer que este Juízo sentenciante análise e acolha as omissões pleiteadas. É o relatório.
Decide-se: Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Reexaminando a sentença, verifico que não há razão de acolher o pedido do ora embargante, uma vez que o convencimento deste juízo para o édito condenatório foi demonstrado na sentença em ID 112630567, onde demonstrou as razões para o édito condenatório.
No que concerne a aplicação da pena, o art. 44, §2°, do CP é claro que se a pena for superior a 02 anos, como no caso em tela, a pena pode ser substituída por duas restritivas de direitos.
A prestação pecuniária deve ser calcula com base no valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento, conforme entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Precedentes" (EDcl no HC 529.379/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 16/3/2020).
No que concerne a alegação da omissão, entendo que se trata de matéria de mérito ou até mesmo preliminar a ser discutida na ação penal ou apelação, pelo que deixo de analisá-la.
Dessa maneira, este Juízo conhece dos embargos porque tempestivos e apresentado por profissional devidamente habilitado nos autos, mas nego acolhimento e, em consequência, ratifico o disposto na sentença de ID 112630567, mantendo-a em todos os seus termos pelos fundamentos supra.
P.R.I e C.
Belém – PA, 10 de maio de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA -
13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801048-23.2021.814.0401 Ação Penal – Artigo 215-A, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO Vítima: Rosyneide Macedo Cardoso ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/08/1967, filho de Raimunda Costa e Henrique Macedo dos Santos, residente no Residencial Parque, Rua 01, n° 53, bairro Parque Verde, Belém-PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 215-A, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 77486346: “(...) que no dia 30/07/2019, por volta das 17h30min, no Hospital Pronto Socorro Municipal Mário Pinoti (HPSM), localizado na Travessa Quatorze de Março, n° 500, bairro Umarizal, Belém-PA, o denunciado acima qualificado praticou o crime de importunação sexual em desfavor da vítima, ROSYNEIDE MACEDO CARDOSO. (...)” A instrução processual ocorreu sem embaraços, tendo sido inquiridas a vítima, Testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como fora realizado o Interrogatório Judicial do Réu.
Foi assegurado o contraditório em todo o procedimento.
Finda a instrução criminal, e aberta a fase de Memoriais, o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado (ID 104513896) por entender que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Por sua vez, o acusado RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO, através de seu Advogado, Dr.
Fabio Furtado Santos, OAB/PA 21988, nos seus Memoriais (ID 93747922) requereu sua Absolvição, sob a tese de insuficiência probatória e de fundamentos e, em caso de condenação a fixação da pena no mínimo legal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 215-A, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Importunação Sexual, previsto no art. 215-A, do CP.
Preliminar A Defesa do acusado alega prescrição, dizendo que a denúncia foi oferecida fora do prazo e agiu sem observância do devido processo legal.
Analisando os autos e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, não há que se falar em prescrição, conforme já decidido por este juízo, em momento oportuno.
No que se refere a inobservância do processo legal pelo oferecimento da denúncia fora do prazo legal, sabe-se que “o oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo.” (STF-HC 72254/CE).
No que concerne a alegação de inépcia da acusação, entendo que esta se confunde com o mérito desta ação penal, que será analisada adiante, não devendo prosperar.
Passo a análise do mérito.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 22942497 – Pág. 5/6), pela prova testemunhal colhida.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 215-A, do Código Penal, deve ser mesmo imputada ao réu RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO.
A vítima Rosyneide Macedo Cardoso contou que estava no corredor do Pronto Socorro Mário Pinotti, na companhia de sua irmã, aguardando o médico para a realização de um procedimento para a retirada de uma espinha de peixe alojada na sua garganta, quando o acusado, técnico de enfermagem, chamou-a e informou que, para a realização da cirurgia, era necessário que ela ficasse despida, pois usaria apenas uma bata cirúrgica.
Que com ajuda da irmã, retirou as suas roupas e vestiu o avental cirúrgico, enquanto o réu a observava.
Que o acusado mudou de ideia e disse que a ofendida deveria vestir um capote cirúrgico transparente, em vez da bata, o que foi feito.
Que ficou constrangida com a vestimenta cirúrgica, pois era bastante transparente, deixando-a seminua.
Que o réu disse que a levaria a vítima para o centro cirúrgico e não permitiu que sua irmã a acompanhasse.
Durante o trajeto, a vítima pediu que o réu a levasse ao banheiro antes de entrar no bloco cirúrgico, e ele, então, conduziu-a até o banheiro e ficou aguardando do lado de fora.
Que a vítima saiu do banheiro e o acusado a conduziu até uma sala, onde ficam os instrumentos utilizados em procedimentos cirúrgicos.
Chegando lá, o réu, com a desculpa de que iria vestir uma touca na cabeça da vítima, aproximou-se desta, por trás, e esfregou o seu órgão genital, em posição ereta, nas suas nádegas.
Imediatamente, a ofendida reagiu e exigiu respeito ao acusado e o empurrou.
Que em estado de desespero, saiu da sala, buscando ajuda, ocasião em que encontrou uma técnica em enfermagem e relatou o ocorrido, suplicando por amparo.
Lembra que a técnica ao encontrar o réu, indagou a demora do réu e se mostrou indiferente diante do apelo da ofendida.
Que o acusado deveria tê-la encaminhado diretamente para o bloco cirúrgico, e não para sala onde ocorreu o ato violento.
Que a técnica instruiu o réu para buscar a bata e a vestiu por cima do capote e ainda questionou o fato de levá-la com o capote transparente.
Disse que após a cirurgia foi abandonada nos corredores do hospital, em cima de uma maca, e os profissionais não informaram à sua irmã sobre o término do procedimento.
Que uma funcionária do hospital, ao observar o estado de abandono da paciente, ajudou-a a descer da maca e levou-a até a presença de sua irmã.
Disse que assim que encontrou a irmã, contou as ações do réu e ambas se dirigiram à ouvidoria do Pronto Socorro, onde relataram a importunação sexual.
As assistentes sociais tentaram conversar com o acusado, no mesmo dia, mas ele já havia ido embora do hospital.
Que na companhia dos seus familiares, se dirigiu à delegacia de polícia e registrou a ocorrência.
A testemunha Bruna Tayana Cardoso Mendonça, filha da ofendida, narrou que não presenciou os fatos, pois estava do lado de fora do hospital, esperando o término do procedimento cirúrgico.
Que informou que a vítima deixou o hospital em estado de pânico, pois relatou ter sofrido abuso sexual de um técnico de enfermagem.
Que sua mãe foi à ouvidoria do Pronto Socorro Mário Pinotti, relatou os fatos, conversou com os psicólogos e assistentes sociais, mas estes não encontraram o acusado, razão pela qual nenhum procedimento administrativo interno foi instaurado para apurar as denúncias e então se dirigiram à delegacia para relatar os fatos.
A testemunha Rosyane Macedo Cardoso, irmã da vítima, narrou que estava com a irmã no hospital, quando o acusado surgiu e entregou um avental da cor verde, para a ofendida vestir, antes de ir para o centro cirúrgico.
Que ajudou a vítima a trocar de roupa, na presença do réu, que ficou observando o corpo despido da paciente.
Que minutos depois, o acusado pediu que a vítima tirasse o avental verde e vestisse um capote transparente, o que foi feito.
Que em seguida, o réu informou que levaria a vítima para a sala de cirurgia, mas não permitiu que a testemunha acompanhasse a paciente.
Após o término do procedimento cirúrgico, foi informada pelo réu que os médicos haviam logrado êxito na retirada do osso de peixe da garganta da vítima.
Que ele chegou a mostrar o osso à testemunha.
Que ficou na recepção do hospital e passadas cerca de uma hora, não tinha falado com a irmã, foi surpreendida quando avistou a vítima caminhando na direção da recepção, amparada por uma idosa.
Que a vítima começou a chorar e lhe relatou que o acusado esfregou o órgão genital nas suas nádegas, quando se ofereceu para vestir uma touca na sua cabeça.
Disse que a vítima contou que, após o ocorrido, pediu ajuda para uma técnica de enfermagem, pedindo que o réu não chegasse mais perto dela, porém a profissional ignorou totalmente o pedido da ofendida.
Que após tomar conhecimento dos fatos, procurou uma psicóloga do hospital, que a encaminhou para a ouvidoria.
Que logo depois, houve uma reunião com a diretora do hospital, e exigiu a presença do réu, ameaçando expor os fatos à imprensa.
Disse que com a ajuda de guardas municipais, saiu em busca do acusado pelo pronto socorro, mas este não foi encontrado.
Diante desse fato, se dirigiu com a vítima à delegacia, a fim de registrar a ocorrência do fato.
Após o registro da ocorrência, a delegada encarregada de apurar os fatos foi ao Pronto Socorro Mário Pinotti, à procura do réu, que tinha plantão no dia do ocorrido, mas ele não foi encontrado.
A testemunha de defesa Malu Mirian Costa Neri, técnica de enfermagem do Pronto Socorro Mário Pinotti, relatou que geralmente as batas aos pacientes são transparentes.
Que possuem as batas de pano e leva a paciente para uma antessala para a troce de roupa para depois ir para o centro cirúrgico.
Que questionou o réu, a razão de a ofendida estar com a bata transparente e ele respondeu que não tinha mais da bata de pano.
Disse que após o procedimento, a vítima disse que o réu o havia tocado e ao questioná-lo, este disse que teria entrado numa sala para pegar um gorro para a ofendida e esbarrou nela, em razão de a sala ser bem pequena.
Que a vítima não a procurou para relatar o ocorrido, antes do procedimento cirúrgico.
Que após o término do procedimento e passado o efeito da anestesia, a ofendida, bastante nervosa, pediu que o acusado saísse da sala.
No que se refere às vestimentas cirúrgicas, a testemunha explicou que o capote transparente também é utilizado pelos pacientes e foi dado à vítima, segundo o réu, em razão da falta de aventais.
Ademais, informou que na sala onde a vítima relata ter sofrido violência sexual do acusado, não é autorizada a entrada de pacientes.
Que não comunicou ao hospital sobre o que ouviu da vítima.
Que a vítima ao acordar da cirurgia e ver o réu ficou nervosa.
A testemunha Andrea Cristina Pereira dos Santos Azevedo, enfermeira do Pronto Socorro Mário Pinotti, recordou que, no dia dos fatos, foi a responsável por entregar a bata cirúrgica para o acusado levar à vítima.
Ressaltou que, às vezes, as batas cirúrgicas são de tamanho pequeno e o paciente é orientado a usar capote transparente.
Disse que em todos os procedimentos cirúrgicos é necessário que o paciente esteja despido e de gorro.
Que os gorros ficam em uma sala de equipamentos dos funcionários, motivo pelo qual acredita que o acusado entrou nessa sala com a vítima apenas para colocar o gorro.
Disse que a vítima não lhe reclamou de nada e soube do conhecimento dos fatos, após o término do plantão, por meio do acusado que afirmou estar sendo injustamente acusado de importunação sexual, pois não se esfregou na vítima, apenas esbarrou nela.
A testemunha Claudionor da Silva Gomes, funcionário do Pronto Socorro Mário Pinotti, esclareceu que foi o responsável por alertar o réu sobre a necessidade de a vítima usar o gorro no procedimento cirúrgico.
Que não sabe se o réu entrou na sala de equipamento dos funcionários com a vítima.
Em seu interrogatório, o acusado RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO negou a autoria do crime.
Disse que é instrumentador cirúrgico.
Que entregou um capote transparente para a vítima, pois a bata de pano ficou pequena.
Que entrou em uma sala para pegar um gorro para a vítima e lá acabou esbarrando nela e esta passou a lhe acusar de está se esfregando nela.
Que pediu desculpas e disse que foi acidental.
Assim, encerrada a instrução, não restou dúvida de que o acusado praticou o rime de importunação sexual contra a vítima.
Conforme artigo 215-A, do Código Penal, comete crime quem praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
A orientação hermenêutica jurisprudencial é no sentido de que dar beijos forçados, agarrar à força, passar as mãos nas partes íntimas, exibir o órgão genital e masturbação, sem que haja violência ou grave ameaça, são hipóteses que se subsomem ao tipo penal previsto no art. 215-A, CP.
Neste sentido: Importunação sexual ato de masturbação em local público autoria bem demonstrada palavra da vítima que encontra perfeito amparo em outros elementos de prova.
Desclassificação para o artigo 61, da LCP Impossibilidade contravenção penal revogada pela Lei 13.718/18, publicada em 24 de setembro de 2018 fatos ocorridos sob a novel lei.
Continuidade delitiva na proporção de 2/3 (dois terços) da pena bem aplicada conduta que se prolongou por mais de cinco meses com diversos eventos.
Improvimento do recurso. (TJ-SP - APR: 15024586220198260320 SP 1502458-62.2019.8.26.0320, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 21/07/2021, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2021) Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
O ato de esfregar seu órgão sexual nas nádegas da vítima, conforme relatado por ela, de vê-la trocando as vestimentas para colocar a bata, demonstra que o réu buscava a satisfação da própria lascívia por meio da autocontemplação.
Ressalta-se a total situação de vulnerabilidade da vítima que estava prestes a se submeter a procedimento cirúrgico, em razão de uma espinha em sua garganta, além de estar com veste transparentes, fornecida pelo hospital.
Os depoimentos da vítima e da sua irmã que são harmônicos e coerentes e não permitem qualquer incerteza acerca do ocorrido, eis que não existe qualquer elemento de informação demonstrado nos autos que possa colocar em dúvida a qualidade do depoimento da vítima.
Não existe qualquer indício de que tenha mentido apenas para prejudicar o acusado.
Ressalva-se que, o depoimento foi rico em detalhes e apresentado, quase que de forma idêntica, tanto em juízo como na fase inquisitiva.
Como se vê, da prova colhida na instrução, a vítima descreveu com detalhes as dinâmicas em que se deram os fatos.
Ademais, a prova documental angariada em sede policial é firme no sentido da prática delitiva pelo réu.
O acusado é imputável e no momento da ação tinha plena consciência da antijuridicidade de sua conduta, bem como não há nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo.
Nos crimes contra a liberdade sexual, em geral praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial relevância.
Nesse sentido, consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215-A, caput, do Código Penal) Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas Palavras da vítima corroboradas pelo conjunto probatório Validade Ausência de interesse em prejudicar o réu - Pena e regime bem fixados Réu reincidente - Regime fechado mantido Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1502095-69.2020.8.26.0537; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) Importunação ofensiva ao pudor Prova Palavra da vítima Validade Ausência de motivos para injusta incriminação Testemunha presencial Negativa isolada do acusado Autoria bem demonstrada Penas e regime prisional corretos Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500301-54.2019.8.26.0567; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021).
Assim, dos elementos informativos colhidos na investigação policial e, principalmente, da prova judicializada, não restam dúvidas quanto à prática do crime em questão, sendo imperiosa a aplicação de sanção penal, eis que as testemunhas trazidas pelo réu não estavam presentes no momento do crime, contudo, confirmaram que a ré estava com uma bata transparente, o que coaduna com a versão da ofendida e de sua irmã que o réu a viu trocar de roupa.
A Defesa procurou apresentar a vida pregressa do denunciado e encontrar inconsistências na prova produzida, em especial no que tange à autoria do delito, mas, no entanto, não logrou êxito, somente conseguindo apresentar hipóteses sem maior relevância jurídica.
Destarte, a prova oral colhida, desse modo, dá conta da autoria narrada na denúncia, sendo certo que o réu praticou os crimes de ameaça e de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, ambos do Código Penal.
III– Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 215-A, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO.
O réu não possui antecedentes criminais (ID 77757776).
A culpabilidade é desfavorável, em razão de estar em seu local de trabalho e por ser um hospital, onde deveria ter maior responsabilidade de suas ações, diante do estado de vulnerabilidade das pessoas que precisam de atendimento, o que entendo que a ação praticada merece maior reprovabilidade.
A conduta social e personalidade sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Os motivos do crime não ficaram claros.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo e, por fim, as consequências do crime não lhe prejudicam, haja vista que no caso concreto, são próprias do tipo.
Atendendo às circunstâncias judiciais e, por fim, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade 02 (dois) anos de reclusão, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Em caso de descumprimento da substituição acima imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra ¨c¨, c/c o §2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente, ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Criminais atribuir outras penalidades.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante artigo 804 do CPP, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita se tiver sido nomeado Defensor pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
Comunique-se a vítima sobre esta decisão, consoante artigo 201, § 2º, do CP.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Havendo bens apreendidos e sem qualquer manifestação sobre sua restituição, decreto a perda do bem apreendido em favor da União, devendo ser procedida sua venda em leilão público, nos termos do Artigo 122 do Código de Processo Penal.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de abril de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
02/05/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:21
Intimado em Secretaria
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02/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 22:00
Juntada de Ofício
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24/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vista dos autos à defesa do acusado - apresentar memoriais finais. 20 de novembro de 2023 SANDRA MARIA LIMA DO CARMO Analista judiciário -
20/11/2023 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:30
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Fabio Furtado Santos OAB/PA 21.988; do Denunciado: RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO; das testemunhas de acusação: Rosyneide Macedo Cardoso; Bruna Tayana Cardoso Mendonça; Rosyane Macedo Cardoso; das testemunhas de defesa: Claudionor da Silva Gomes; Malu Mirian Costa Neri; Andrea Cristina Pereira dos Santos Azevedo.
AUSENTES: Neste momento, houve a intimação da defesa Dr.
Fabio Furtado Santos OAB/PA 21.988 da decisão do ID Num. 93685115 - Pág. 1 quanto ao indeferimento do pleito de reconhecimento da prescrição da presente ação penal.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Rosyneide Macedo Cardoso, brasileira, natural de Belém/PA, RG 2547908 PC/PA, nascida em 04.01.1973, filha de Izabel Macedo Cardoso e de José Maues Cardoso, CPF *51.***.*54-91, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Bruna Tayana Cardoso Mendonça, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 05.12.1994, RG 5019540 PC/PA, filha de Rosyneide Macedo Cardoso e de José Elias Silva de Mendonça, CPF *25.***.*78-66, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Rosyane Macedo Cardoso, brasileira, RG 2375198 PC/PA, filha de Izabel Macedo Cardoso e de José Maues Cardoso, nascida em 22.11.1971, natural de Belém/PA, CPF *88.***.*02-53, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Malu Mirian Costa Neri, brasileira, RG 4410551 PC/PA, CPF *63.***.*51-15, filha de Arnaldo Rui Neri e de Lucinda Maria Costa Neri, nascida em 31.03.1985, natural de Belém/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Andrea Cristina Pereira dos Santos Azevedo, brasileira, RG 1602416 PC/PA, CPF *54.***.*19-20, nascida em 29.08.1968, filha de Deusdedith Ferreira dos Santos e de Elda Pereira dos Santos, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Claudionor da Silva Gomes, brasileiro, CPF *17.***.*16-49, nascido em 01.06.1979, filho de Francisco Martins Gomes e de Eunice da Silva Gomes, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 10.08.1967 4 - Qual a sua filiação? Terencio Cordeiro e Maria da Gloria de Almeida Cordeiro 5 - Qual a sua residência? Residencial Parque Verde, Rua 01, nº 53, bairro Parque Verde, Belém/PA CEP 66635-070 6 - Possui documentos: RG 1442522 PC/PA CPF: *07.***.*21-20 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98153-0785 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Fabio Furtado Santos OAB/PA 21.988 (Advogado) RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO (Denunciado) -
27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 06:26
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 04:10
Decorrido prazo de FABIO FURTADO SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 23:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:57
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de FABIO FURTADO SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
29/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 20:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:17
Recebida a denúncia contra RONALDO DE ALMEIDA CORDEIRO - CPF: *07.***.*21-20 (REU)
-
20/09/2022 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2022 11:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2022 01:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:59
Juntada de Petição de denúncia
-
08/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 11:07
Declarada incompetência
-
24/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2021 13:12
Declarada incompetência
-
07/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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