TJPA - 0820999-53.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820999-53.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA nº 20.590-B Executado: Fábio Silva da Costa Adv.: Dra.
Nicole Rodrigues - OAB/RS nº 127357 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no ajuste em questão não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VIVER ANANINDEUA e FÁBIO SILVA DA COSTA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 135263677, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:34
Juntada de
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03/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:43
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:43
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820999-53.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA nº 20.590-B Executado: Fábio Silva da Costa Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 727, Condomínio Viver Ananindeua, Apto. 402 Bloco 061, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325 Valor do débito reclamado: R$ 24.140,30 (vinte e quatro mil, cento e quarenta reais e trinta centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando a existência de acordos celebrados entre as partes, que comprovem a legitimidade das parcelas cobradas nos valores de R$ 284,63 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), R$ 79,52 (setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 107,74 (cento e sete reais e setenta e quatro centavos), lançadas na planilha de cálculo apresentada, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigo 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 31/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 19:18
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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