TJPA - 0898424-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:38
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
09/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0898424-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA. ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 103348598). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ante o deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado , arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:43
Decorrido prazo de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 01:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0898424-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA. ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 103348598). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ante o deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado , arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:50
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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