TJPA - 0895333-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MARQUES BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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02/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0895333-46.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAIMUNDO CARLOS MARQUES BRITO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2510, Apartamento 602, Edificio Servilha, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Reclamado: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2510, CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SERVILLA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDO CARLOS MARQUES BRITO em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SERVILLA.
O autor alega ser proprietário da unidade n° 602 do EDIFICIO PLAZA SERVILLA e relata que, em 07 de janeiro de 2023, por volta das 16h, não se encontrava no imóvel, quando recebeu chamada telefônica do porteiro do condomínio, informando a ocorrência de um vazamento de grande volume de água, no banheiro social do seu apartamento.
Afirma que solicitou que o porteiro desligasse o fornecimento de água daquele ponto, mas o porteiro se negou, sob justificativa de que não poderia se ausentar da portaria e não havia mais ninguém.
Sustenta que se deslocou ao imóvel e, 30 minutos após, chegando ao local, constatou que o cano de ÁGUA FRIA VERTICAL do banheiro social havia estourado, causando vazamento de água, que se alastrou pelo apartamento, danificou todos os móveis e gerou prejuízos que, até o presente, não foram ressarcidos, eis que o condomínio não proferiu resposta aos seus pedidos administrativos.
Informa que, de acordo com Laudo Pericial, foram listados os prejuízos materiais decorrentes do rompimento da TUBULAÇÃO DE ÁGUA FRIA VERTICAL, quais sejam: 1- Encharcamento da parede do corredor e banheiro; 2 - Piso do banheiro encharcado; 3- Foro do banheiro de gesso com marcas de infiltração; 4- Luminária no forro do banheiro, com a presença de água infiltrada; 5- Piso do quarto com presença de água; 6- Rodapé do armário da pia da cozinha, destruído por infiltração; 7- Pés da mesa da cozinha danificado por infiltração de água; 8- Rodapé do armário destruído por infiltração; 9 - Rodapés do armário com gavetas do armário da cozinha destruído por infiltração; 10- Rodapé do armário da lavanderia destruído por infiltração; 11-Banheiro anexo a cozinha com o piso alagado; 12-Danos na mesa da cabeceira do quarto; 13-Danos na segunda mesa da cabeceira do quarto; 14-Teto de gesso do banheiro demolido após infiltração; 15-Ponto no teto do banheiro que deu início a inundação do apartamento; 16-Danos na porta da sala; 17-Armário desmontado após a destruição da sua base pelo alagamento; 18-Forro de gesso do banheiro destruído após a inundação; 19-Porta do armário da pia da cozinha danificado; 20-Rodapé da cozinha danificado pela inundação; 21-Rack da televisão da sala danificada pela inundação; 22-Pés da mesa da sala danificado pela inundação; 23-Danos na estrutura da mesa da cabeceira da suíte; 24-Estrutura do armário do quarto 2 destruída pela inundação com danos após a inundação; 25-Telas pintadas.
Apresenta laudo pericial, laudo complementar, orçamentos de móveis e outros.
Requer indenização por danos materiais de R$ 40.900,00 e indenização por danos morais de R$ 11.900,00.
Em contestação, o requerido CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SERVILLA oferece a própria versão dos fatos, alegando que, em 21/03/2023 ajuizou Ação de Execução de Taxas Condominiais, em face do presente autor Raimundo Carlos Marques Brito, autuada sob o nº 0827181-43.2023.8.14.0301 - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cujo valor da causa era de R$ 17.620,71 e, atualmente, perfaz R$ 37.784,66.
Sustenta que, após ser citado para pagar, em 03/04/2023, o autor promoveu a ação indenizatória, em 01/06/2023, processo nº 0849987- 72.2023.8.14.0301, em desfavor do Condomínio do Edifício Plaza Sevilla, visando se esquivar de suas obrigações, buscando possível autocomposição e o abatimento do valor executado.
Destaca que, de má-fé, o presente autor registrou BO, em 05/04/2023, e a Perícia foi realizada 03 meses da data fato, em 12/04/2023, e, em 26/04/2023, formalizou requerimento à Síndica, reiterado em 24/05/2023 – via whats app, evidenciando o intuito ilegal.
Afirma que o laudo complementar, sem qualquer requisição/ofício ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, feito pelo Perito Engenheiro Joaquim Araújo, 7148-D CREA, datado de 10 de outubro de 2023 (10 dez meses após o fato), sequer faz referência ao Laudo nº 2023.01.000236-ENG, e não cumpre os requisitos da Lei de Processo Administrativo Estadual nº 8.972/2020.
Em preliminar, alega a falta de interesse processual, aduzindo que o instrumento processual não é adequado, por se tratar de responsabilidade civil em que há necessidade de dilação probatória, e ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna os laudos principal e complementar, por terem sido produzidos 4 e 10 meses após o fato, afirma a ausência de nexo de causalidade, eis que pode ter havido mau uso, falta de cuidado, ausência de reparo na rede elétrica e hidráulica das ligações internas.
Requer a condenação do autor em litigância de má fé e a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte autora RENATO APARECIDO DA SILVA LIMA e DANIEL FREITAS DE ARAÚJO, ambos como informantes.
Após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O feito versa sobre o reconhecimento do direito do autor RAIMUNDO CARLOS MARQUES BRITO à indenização dos danos materiais e morais, supostamente decorrentes do rompimento de tubulação de água, ocorrido interior do imóvel de sua propriedade, qual seja, a unidade 602 do CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SERVILLA, cuja manutenção é atribuída ao condomínio.
Inicialmente, o autor promoveu Ação Indenizatória, autuada sob o n° 0849987-72.2023.8.14.0301, que foi extinta sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia técnica, com declaração de incompetência do Juizado pela inadmissibilidade do rito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099.
Nestes autos, o autor relatou os mesmos fatos e, além do laudo n° 2023.01.000236-ENG, datado de 12 de abril de 2023 (Id.102958219), que já havia sido anexado ao primeiro processo, apresentou o novo laudo complementar (Id. 102958220), datado de 10 de outubro de 2023, ambos firmados pelo mesmo engenheiro.
Do laudo complementar, extrai-se: “Ante o exposto, conclui-se que o vazamento na tubulação da rede de água fria vertical (imagens 02 e 03), que provocou a inundação e os danos decorrentes dela no apartamento periciado, cito a unidade 602, do Condomínio Plaza Sevilha, localizado à Av.
Conselheiro Furtado nº 2510, é de responsabilidade de conservação e manutenção por parte do CONDOMÍNIO do referido prédio de apartamentos.
Ainda que o problema possa ter causas diversas, como a variação da pressão ou desgaste nas vedações, a responsabilidade, à luz das evidências encontradas pelo Perito Oficial no local do vazamento e por tratar-se da REDE DE ÁGUA FRIA VERTICAL, deve ser atribuída ao condômino”.
Por certo, ainda que o convencimento quanto mérito da causa seja pautado sobre todo o conjunto probatório dos autos, mostra-se relevante e imprescindível considerar a conclusão da análise técnica promovida pelo engenheiro especialista, conforme reconhecido na sentença, sem mérito, transitada em julgado, proferida nos autos do processo 0849987-72.2023.8.14.0301.
Contudo, a conclusão do laudo complementar não aponta, com exatidão e certeza, a responsabilidade pela manutenção do cano rompido e pelos danos decorrentes do fato.
O laudo indica mediante certeza que o vazamento teve ORIGEM na tubulação da rede de água fria vertical, cuja conservação e manutenção é do CONDOMÍNIO e, concomitantemente, afirma que o problema pode ter tido CAUSAS diversas, como variações de pressão e desgaste, concluindo que “a responsabilidade (...) deve ser atribuída ao condômino”.
E, notório, que o condômino é o requerido.
Assim, vislumbro que o resultado da perícia é frágil e insuficiente para atestar a responsabilidade pelos DANOS, restando pendentes questões técnicas essenciais e dúvidas prementes e inafastáveis que obstam o deslinde da causa.
Reitero que o caso é de natureza civil, entre particulares, que não há que se falar na inversão do ônus da prova, e que cabe a cada uma das partes produzir as próprias alegações.
Concluo pela necessidade de análise detalhada e técnica do caso, mediante LAUDO COMPLEMENTAR com conclusão SUFICIENTE E CLARA.
Diante do exposto, reconheço imprescindível a realização de perícia e avaliações técnicas na unidade 602 do CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SERVILLA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Belém, 26 de maio de 2025 MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/04/2025 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/04/2025 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo: 0895333-46.2023.8.14.0301 Reclamante(s): RAIMUNDO CARLOS MARQUES BRITO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2510, Apartamento 602, Edificio Servilha, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Reclamado(a)(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2510, CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SERVILLA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de Audiência UNA (Conciliação e Instrução), designada para o dia 14/04/2025, as 11:30 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou apresentar defesa escrita ou verbal, além de produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais.
Considerando que o processo tramita na modalidade "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345 do CNJ), a referida audiência será realizada de forma VIRTUAL, cujo acesso deverá ocorrer por meio do link abaixo disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQwMjc4NjYtOWM3Ni00YTIyLWE1MWItYTY5YWY4ZTE3YzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Caso a parte não possua estrutura tecnológica para participar da audiência por videoconferência, poderá, no dia e hora acima designados, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada no seguinte endereço: Av.
Pedro Miranda, nº 1593, 1º Andar, esquina com Travessa Angustura, Pedreira, Belém/PA.
Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (no caso de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e o caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Observações pertinentes à Audiência Virtual: 1) Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link acima, deve-se copiar o link (selecionando-o com o botão direito do mouse) e abri-lo em uma janela em separado. 2) Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso. 3) Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e permitir o ingresso na sala virtual no momento da realização da referida audiência. 4) Sugere-se às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente nos autos eletrônicos (PJE) os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta. 5) Diante da possibilidade de atrasos nas audiências anteriores, é possível que o seu acesso à respectiva sala de videoconferência não seja autorizado no horário previsto para o início da audiência, devendo as partes, em tais casos, aguardarem a autorização para ingresso na sala virtual, o que ocorrerá no momento oportuno. 6) Informa-se, ainda, que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato. 7) Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais. 8) Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=910995), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas Varas de Juizados Especiais Cíveis do TJPA, bem como o Guia Prático da Plataforma de Videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (notebook, celular ou tablet), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: Microsoft Teams (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador). - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
29/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:03
Expedição de Carta.
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29/11/2024 14:02
Audiência Una designada para 14/04/2025 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:51
Audiência Una realizada para 04/06/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:53
Audiência Una redesignada para 04/06/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - 0895333-46.2023.8.14.0301 Analisados os autos, verifico que se trata de reajuizamento de ação anteriormente distribuída sob o n. 0849987-72.2023.8.14.0301 para a 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém e que foi extinta sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 286 do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Isto posto, considerando a prevenção do juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, determino a redistribuição dos presentes autos àquela Vara.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/11/2023 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 14:03
Audiência Una designada para 19/08/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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