TJPA - 0816658-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:13
Baixa Definitiva
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO EM CURSO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, que deferiu liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário representado pelo Auto de Infração nº 372023510000369-7, até o encerramento do processo administrativo tributário.
A decisão impugnada também determinou a abstenção de medidas restritivas e a retirada de óbice à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da impetrante, TRACSUL Equipamentos Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação administrativa intempestiva é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, III, do CTN; (ii) estabelecer se a decisão que concedeu a liminar, garantindo a suspensão da exigibilidade do crédito e demais efeitos, deve ser mantida diante das alegações de presunção de legalidade dos atos administrativos e de periculum in mora inverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TJPA admite que, enquanto pendente o julgamento definitivo no processo administrativo tributário, mesmo que instaurado por recurso intempestivo, está suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
A expressão “nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, contida no art. 151, III, do CTN, não pode ser interpretada de forma a restringir a suspensão da exigibilidade apenas a recursos tempestivos, sob pena de esvaziamento do direito de defesa do contribuinte.
O reconhecimento, pela própria Administração Fazendária, de erro na lavratura do Auto de Infração e a subsequente revisão de ofício do crédito tributário afastam a presunção absoluta de legalidade dos atos administrativos.
Não ficou demonstrado o periculum in mora inverso alegado pelo Estado, uma vez que a manutenção da liminar evita cobranças indevidas e protege a regularidade fiscal da empresa até o julgamento final no contencioso administrativo.
A manutenção da liminar assegura o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica do contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação administrativa intempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto não encerrado o processo administrativo, conforme art. 151, III, do CTN.
A revisão de ofício pela Administração Tributária afasta a presunção de legitimidade do Auto de Infração.
A existência de processo administrativo em curso impede medidas de cobrança e restrições contra o contribuinte, assegurando-lhe a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.293.058/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04.06.2015; TJPA, AI nº 0801884-83.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 09.03.2021. -
06/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (AGRAV
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816658-02.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão ID102690467 que deferiu a liminar para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 372023510000369-7 até o esgotamento do contencioso administrativo tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, com todas a suas consequências, como se abster de tomar qualquer medida restritiva, assim como retire o óbice do mencionado crédito tributário à renovação da Certidão de Regularidade da impetrante.
Recorre arguindo essencialmente que o recurso administrativo tributário é intempestivo e, portanto, o procedimento administrativo teria terminado; presunção de legalidade dos atos administrativos; existência de periculum in mora inverso; pede a concessão de tutela recursal para cassar a decisão recorrida.
Decido.
Vou negar provimento.
De proêmio o Procurador do Estado não fez prova que o processo administrativo tributário tenha sido extinto, deixando de cumprir o ônus que lhe cabia do art. 373, II do CPC, dado que a própria conclusão do julgador de primeira instância sugere que o processo não se encerrou pela eventual intempestividade do recurso a julgadoria de segunda instância.
Ademais, a jurisprudência mais recente, tanto do TJPA (2021) quanto do STJ (2015), socorre o contribuinte e não a fazenda que buscou socorro em jurisprudência de 2011.
A simples alegação sem qualquer comprovação de periculum in mora inverso não tem o condão de infirmar a decisão recorrida que detalhou o risco do contribuinte caso não fosse afastado o ato coator.
Marçal Justen Filho ao discorrer sobre presunção de legitimidade do ato administrativo esclarece que a existência da presunção de legitimidade depende do cumprimento dos requisitos formais necessários.
Não se alude à presunção de existência nem à presunção de validade do ato administrativo.
Não é casual utilizar a fórmula presunção de legitimidade.
Ou seja, a presunção alcança o conteúdo do ato, não a sua forma.
Para surgir a presunção de legitimidade, o ato administrativo deverá apresentar um grau mínimo de aparência de perfeição, indicando o cumprimento das exigências e requisitos necessários à sua existência.
Assim exposto e considerando que o impetrante trouxe aos autos indicação que segundo o próprio fisco o extrato de Histórico de Débito do AINF 372023510000369-7 (que dá origem ao crédito tributário que se discute) se encontra suspenso por interposição de recurso administrativo, e que esse dado não foi contraditado a altura no presente recurso, há que se entender que não existem aqui elementos de prova hábeis para sustar os efeitos da liminar, razão pela qual NEGO A TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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