TJPA - 0894206-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894206-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO RÉU: REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ABÍLIO VELHO contra a sentença de ID. 146122871, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado por MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO, declarando a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/06/2023, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários.
Alega o Embargante, em síntese, que a sentença seria omissa quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela autora (ID. 141177208), bem como quanto à manifestação expressa do réu (ID. 142848941) sobre tal pedido, na qual requereu a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 90, §1º do CPC.
Aponta ainda a existência de contradição, uma vez que, apesar da desistência, a sentença examinou o mérito da ação e julgou procedente o pedido inicial.
A Embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão ou contradição, argumentando que o pedido de desistência foi posteriormente objeto de desentranhamento pela própria parte autora (ID. 146262836), não sendo, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, além de não ter sido acolhido por decisão judicial. É o breve relatório.
Decido.
I – Da Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e foram interpostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Passo à análise.
II – Do Mérito A alegada omissão quanto ao pedido de desistência da ação não subsiste.
De fato, conforme se depreende do andamento processual, a autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID. 141177208), mas, posteriormente, apresentou requerimento de desentranhamento daquele pedido (ID. 146262836), antes mesmo de qualquer pronunciamento judicial sobre o requerimento de desistência.
Não havendo homologação judicial da desistência, e tendo a própria parte requerente manifestado expressamente seu desinteresse em prosseguir com o pedido de desistência anteriormente formulado, restou prejudicado qualquer exame de mérito a esse respeito.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois não havia pedido pendente de apreciação no momento da prolação da sentença.
Igualmente, não há contradição entre a decisão de mérito e o andamento processual.
A sentença julgou procedente o pedido com base na análise das provas e dos vícios formais da assembleia questionada, não havendo incompatibilidade lógica ou fática entre os fundamentos adotados e o desfecho proferido.
Quanto à alegada omissão sobre o pedido do Embargante de condenação da autora ao pagamento de custas e honorários com base no art. 90, §1º do CPC, também não há reparo a ser feito.
Tal dispositivo legal aplica-se somente em caso de homologação de desistência após a contestação, o que não ocorreu nos autos.
A sentença atacada condenou o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais porque foi vencido no mérito da demanda, após regular instrução e julgamento, não se aplicando, portanto, a hipótese ventilada pelo Embargante.
Por fim, o que se verifica é o inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não pode ser suprido por meio de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade deste recurso, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria.
III – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ABÍLIO VELHO, mantendo-se íntegra a sentença de ID. 146122871.
Intimem-se.
Belém, 7 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 06:17
Juntada de Certidão
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13/07/2025 23:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0894206-73.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] AUTOR: MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO REPRESENTANTE DA PARTE: CARLOS AUGUSTO FREDERICO MARTIN DE MELLO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO Endereço: Travessa Angustura, 3219, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: CARLOS AUGUSTO FREDERICO MARTIN DE MELLO Endereço: Travessa Angustura, 3219, - de 2666/2667 a 3351/3352, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Advogado(s) do reclamado: LUISA THAIS ROSA DE SOUZA, HUGO MARQUES NOGUEIRA, ANA CAROLINA EREIRO PEREIRA VALOR DA CAUSA: 8.191,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados (id. 146151953), fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 24 de junho de 2025 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101918225768800000096772494 Procuração pública - Antonio Lúcio e Fred Instrumento de Procuração 23101918225814000000096772495 AL -OAB Documento de Identificação 23101918225861000000096772496 RG Documento de Identificação 23101918225894200000096772497 RG Documento de Identificação 23101918225930000000096772505 Ata da assembleia ocorrida em 28-06-2023 Documento de Comprovação 23101918225961000000096772512 Boleto - 05.08.2023 Documento de Comprovação 23101918230022100000096772515 Boleto - 05.09.2023 Documento de Comprovação 23101918230060000000096772516 Boleto - 10.2023 Documento de Comprovação 23101918230098400000096772517 Convocação e AGE - 30.09.2023 Documento de Comprovação 23101918230143800000096772518 E-mail completo de 05 a 08.08.2023 Documento de Comprovação 23101918230249800000096772519 E-mails - 10.08.2023 a 21.08.2023 Documento de Comprovação 23101918230289800000096772520 E-mails - 21 a 22.08.2023 Documento de Comprovação 23101918230335900000096772521 Relatório de Custas Documento de Comprovação 23101918230387200000096772522 Comprovante de Pagamento da 1ª parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101918230415000000096772524 Certidão Certidão 23102415133506100000096966478 Decisão Decisão 23110807351305500000097544130 Petição Petição 23112013125778100000098388325 Decisão Decisão 23110807351305500000097544130 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112309403750500000098629271 Comprovante de Pagamento da 2ª Parcela das custas judiciais - 23.11.2023 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112309403796200000098629272 AR Identificação de AR 23121408305537800000099769806 AR Identificação de AR 23121408305545000000099769807 Juntada de comprovante de pagamento Petição 24011210240843300000100556173 Comprovante de Pagamento da 3ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011210240935100000100556177 Petição Petição 24012215394087600000101023136 Comprovante de pagamento da 4ª parcela - 22.01.2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012215394144800000101023137 Contestação Contestação 24013020490999100000101519173 contestaçao abilio velho Contestação 24013020491018400000101519177 PROCURAÇÃO CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Instrumento de Procuração 24013020491085100000101519178 ata de eleição carla-otimizado_1 Documento de Comprovação 24013020491128700000101520629 CONVENCAO ABILIOVELHO-otimizado_1 Documento de Comprovação 24013020491243500000101520631 CONVENCAO ABILIOVELHO-otimizado_2 Documento de Comprovação 24013020491317700000101520632 CONVENCAO ABILIOVELHO-otimizado_3 Documento de Comprovação 24013020491391000000101520633 CONVENCAO ABILIOVELHO-otimizado_4 Documento de Comprovação 24013020491487900000101520634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020910432063400000102242746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020910432063400000102242746 Petição Petição 24022910023203700000103239960 Certidão Certidão 24030513553699600000103550600 Decisão Decisão 24041513433738800000106308011 Petição Petição 24050720043547900000107779211 Certidão Certidão 24050909254111600000107891154 Despacho Despacho 24081621521828900000115411862 Intimação Intimação 24081621521828900000115411862 Petição Petição 24082109220407200000115768969 Petição Petição 24082917055744600000108278903 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24082917055758100000116736268 Certidão Certidão 24120918253920100000124372212 Habilitação nos autos Petição 25011422325366400000125752876 PET DE HABILITACAO MARIA X ABILIO Petição 25011422235182400000125752877 revogacao_de_poderes_-_abilio_velho_-_Hugo_assinado Petição 25011422235218600000125752878 PROCURACAO_ABILIO_VELHO_29_assinado Petição 25011422235250300000125754529 Decisão Decisão 25032013172064900000129780674 Petição Petição 25032617202364400000130202348 Petição Petição 25041413015356700000131479151 Processo integral - Parte 1 Documento de Comprovação 25041413015369000000131486985 Processo integral - Parte 2 Documento de Comprovação 25041413015657600000131486988 Acordo Documento de Comprovação 25041413015935100000131486989 Sentença Documento de Comprovação 25041413015971900000131486990 Despacho Despacho 25042813333268300000132202300 Petição Petição 25051212033764800000132996566 Sentença Sentença 25061114014807200000135141915 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061116222328200000135168884 Petição Petição 25061914225953000000135269395 Petição Petição 25061914305046400000135686531 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894206-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO RÉU: REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO
Vistos.
MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO propôs AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ABÍLIO VELHO, alegando que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/06/2023 teria sido realizada em desconformidade com os preceitos legais, notadamente pela ausência de convocação válida de todos os condôminos, infringindo o artigo 1.354 do Código Civil.
Sustenta que nem ela, proprietária da unidade autônoma nº 701, tampouco sua filha e moradora do imóvel, foram convocadas, vindo a ter ciência da assembleia apenas quando recebeu boleto bancário contendo cobrança de taxa extraordinária.
Alegou ainda que a ata da assembleia apresenta diversas omissões formais, como ausência da lista de presença, falta de clareza quanto à deliberação da cobrança conjunta da taxa extra e ordinária, ausência de menção à primeira chamada, além de possível irregularidade na presidência da assembleia, conduzida diretamente pela síndica.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da referida assembleia, e, ao final, a declaração de nulidade da mesma, com a condenação do réu em custas e honorários.
Devidamente citado, o Condomínio apresentou contestação, defendendo a legalidade da assembleia, afirmando que todos os condôminos foram convocados pelos meios habituais – e-mail, quadro de avisos e grupo de WhatsApp – e que a obra deliberada possui caráter necessário, sendo regularmente aprovada pela maioria dos presentes, conforme disposto no Código Civil.
Argumentou que a autora busca eximir-se do pagamento de despesa condominial regularmente deliberada.
A autora apresentou réplica, reiterando os vícios apontados na convocação e condução da assembleia.
Em manifestação posterior, requereu o chamamento do processo à ordem para julgamento de embargos de declaração pendentes e a designação de audiência de conciliação, anteriormente requerida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia nos autos gira em torno da validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/06/2023, especialmente no tocante à sua convocação, regularidade formal e validade das deliberações relativas à cobrança de taxa extraordinária.
Dispõe o artigo 1.354 do Código Civil que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.
A norma visa garantir a regular participação dos coproprietários na deliberação dos assuntos do condomínio, sendo a convocação formal requisito de validade da assembleia.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter sido convocada, nem tampouco sua filha/moradora da unidade, não havendo prova da entrega pessoal ou envio formal do edital de convocação, limitando-se o réu a afirmar que os condôminos foram chamados por e-mail e grupo de WhatsApp.
Contudo, não há nos autos comprovação efetiva de que a autora ou sua representante estavam incluídas nos canais de comunicação utilizados, tampouco foi apresentado edital de convocação com a assinatura de ciência ou lista de e-mails que demonstrem o envio.
A simples alegação de que o grupo de WhatsApp ou quadro de avisos foram utilizados não é suficiente para suprir o ônus de prova da convocação regular, especialmente quando há controvérsia e impugnação específica.
Ademais, observa-se que a ata da assembleia sequer apresenta a lista de presença dos condôminos, o que reforça a ausência de comprovação mínima da regularidade da reunião.
Também não consta a primeira chamada formal, violando o procedimento comum das assembleias, o que compromete a lisura da deliberação.
Quanto à deliberação sobre a cobrança de taxa extraordinária, sendo esta uma despesa de natureza financeira, a jurisprudência tem exigido, além da convocação válida, clara previsão na pauta da assembleia para que os condôminos possam decidir de forma consciente e informada.
Neste caso, a pauta não foi previamente divulgada à autora, impossibilitando sua manifestação.
A jurisprudência nacional, em casos similares, tem entendido que a ausência de convocação formal ou de sua prova invalida a deliberação assemblear, independentemente da sua finalidade, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais de Justiça: “A não convocação da totalidade dos condôminos para assembleia geral extraordinária deliberativa contraria a convenção do condomínio e a própria legislação civil: art. 1.354 do CCB” (TJRS, AC *00.***.*01-10, 19ª C.
Cível).
Portanto, restam comprovadas irregularidades formais insanáveis, que comprometem a validade da assembleia, devendo ser esta declarada nula, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO para: a) DECLARAR a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de junho de 2023 pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ABÍLIO VELHO, bem como da respectiva ata e das deliberações dela decorrentes; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de promover qualquer cobrança, negativação, multa ou sanção contra a autora com base nas deliberações da referida assembleia anulada; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (se já concedida nos autos), com os efeitos acima mencionados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 11 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894206-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO Endereço: Travessa Angustura, 3219, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: CARLOS AUGUSTO FREDERICO MARTIN DE MELLO Endereço: Travessa Angustura, 3219, - de 2666/2667 a 3351/3352, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 RÉU: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de id. 141177208.
Belém, 28 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894206-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO Endereço: Travessa Angustura, 3219, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: CARLOS AUGUSTO FREDERICO MARTIN DE MELLO Endereço: Travessa Angustura, 3219, - de 2666/2667 a 3351/3352, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 RÉU: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante com ele não concordou e pretende o regulamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre inconformismo do embargante face o indeferimento do pedido liminar.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/11/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894206-73.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO REPRESENTANTE DA PARTE: CARLOS AUGUSTO FREDERICO MARTIN DE MELLO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 436, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ABÍLIO VELHO representada pela síndica CARLA SUELY MENDES FEIO.
Informa a autora que é proprietária da unidade autônoma nº 701, que cedeu o apartamento para moradia de sua filha SHEILA BETÂNIA MARTIN DE MELLO há mais de 20 (vinte) anos, estando ela na posse do imóvel desde então, informa que soube pela filha que em 28/06/2023, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária nas dependências do Condomínio, que não tiveram conhecimento da pauta estabelecida para a mencionada Assembleia, haja vista que não recebeu o Edital de Convocação.
Informa ainda a autora que a referida Assembleia deliberou unicamente sobre taxa extra com vistas à reforma da estrutura predial do Condomínio.
Ainda, que as informações da Assembleia só vieram à tona quando o boleto do mês de agosto de 2023 foi encaminhado ao e-mail do advogado e responsável pelo pagamento de tais obrigações no valor de R$ 3.700,05 (três mil, setecentos reais e cinco centavos).
Alega que entrou em contato com a empresa administradora do condomínio REDESERV, questionando dos valores, requisitando cópia da Ata da Assembleia, o que foi lhe entregue, porém sem constar a lista dos presentes.
Diante da situação aventada, ingressou com a presente demanda pleiteando em sede de tutela antecipada a imediata suspensão dos efeitos normativos da Ata resultante da Assembleia Geral Extraordinária do dia 28/06/2023, realizada pela ré, aprovada por número não identificado de presentes, que estabeleceu a cobrança de taxa extraordinária no importe de R$ 8.191,00 (Oito mil, cento noventa e um reais) para cada unidade bem como impedi-la de notificar, multar, protestar, aplicar sanção ou inscrevê-la nos órgãos de proteção de crédito, em razão do não adimplemento da taxa extraordinária cobrada em conjunto com a taxa ordinária, enquanto se discute a lide.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência, pois este magistrado entende que a Ata da Assemblaria apresentada (ID. 102751791) está devidamente assinada pela síndica, representante, e pela secretária, sendo, inclusive, registrada no 2º Ofício de Registro de Títulos e documentos, o que faz este juízo entender que, a priori, não houve irregularidade alguma.
Se está faltando a apresentação da lista dos presentes, dar-se-á a oportunidade do requerido apresentar a partir da contestação e, caso não comprove o quórum necessário ou não consiga apresentar a referida lista, aí será o caso de analisar a suspensão da ata.
Também entendo que não há irregularidade quanto a convocação acostada em ID. 102751797.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101918225768800000096772494 Procuração pública - Antonio Lúcio e Fred Procuração 23101918225814000000096772495 AL -OAB Documento de Identificação 23101918225861000000096772496 RG Documento de Identificação 23101918225894200000096772497 RG Documento de Identificação 23101918225930000000096772505 Ata da assembleia ocorrida em 28-06-2023 Documento de Comprovação 23101918225961000000096772512 Boleto - 05.08.2023 Documento de Comprovação 23101918230022100000096772515 Boleto - 05.09.2023 Documento de Comprovação 23101918230060000000096772516 Boleto - 10.2023 Documento de Comprovação 23101918230098400000096772517 Convocação e AGE - 30.09.2023 Documento de Comprovação 23101918230143800000096772518 E-mail completo de 05 a 08.08.2023 Documento de Comprovação 23101918230249800000096772519 E-mails - 10.08.2023 a 21.08.2023 Documento de Comprovação 23101918230289800000096772520 E-mails - 21 a 22.08.2023 Documento de Comprovação 23101918230335900000096772521 Relatório de Custas Documento de Comprovação 23101918230387200000096772522 Comprovante de Pagamento da 1ª parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101918230415000000096772524 Certidão Certidão 23102415133506100000096966478 -
08/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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