TJPA - 0892226-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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09/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 14:39
Audiência Una cancelada para 26/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR DIAS FILHO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR DIAS FILHO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Ingressou em Juízo o reclamante CARLOS ALBERTO AGUIAR DIAS FILHO contra LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA. (LANCE MAIOR LEILÕES) e AFA PARTICIPAÇÕES LTDA, visando obrigar os Requeridos a lhe entregar, imediatamente, o documento (ATPV) de transferência do veículo automotor I/BMW 320I ACTIVE FLEX, ANO/MODELO 2014/2015, PLACA FDS 5356, bem como a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Aduz o autor, que arrematou o veículo supracitado de propriedade da segunda requerida, em leilão organizado pelo primeiro réu pelo valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), mas até a presente data não efetuou a transferência da propriedade para o seu nome, por negligência dos réus.
Valor da causa atribuído pela parte reclamante em R$ 52.059,51 (cinquenta e dois mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Convém registrar, inicialmente, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
No caso em exame, verifico que a ação manejada visa discutir o cumprimento de um negócio jurídico, que somado aos pedidos de danos materiais e morais, totalizam o valor de R$ 105.059,51 (cento e cinco mil cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), o que retira a competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito.
Quando a ação tiver por objeto o cumprimento de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato e a soma de todos os pedidos formulados: É o que se depreende do art. 292, inciso II e V, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ANALISADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO VEÍCULO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO REVOGADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036341-84.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJPR - RI: 00363418420188160030 Foz do Iguaçu 0036341-84.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) De outra via, em sede de Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência.
Assim, considerando que a presente ação versa sobre pedidos que alcançam a quantia de R$ 105.059,51 (cento e cinco mil cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), valor esse, superior a 40 salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Esclareço que resta assegurado à parte autora o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar os contratos ora tratados, contudo, por serem estes de valor superior a quarenta salários mínimos, deve, para tanto, procurar o Juízo competente.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 16:07
Audiência Una designada para 26/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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