TJPA - 0823612-59.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:05
Juntada de
-
30/01/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
12/01/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] Processo nº 0823612-59.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial, instaurado por prisão em flagrante, com o objetivo de apurar possível prática do crime de tráfico, tipificado no art.33 da lei nº 11.343/06, supostamente ocorrido no dia 13/11/2022 e praticado por MARCOS RODRIGO ROSA DA CONCEIÇÃO.
Narram os autos ocorrido no Consta dos Autos de Inquérito Policial que na data de 13/11/2022, por volta das 12h30, na Rua Aristides Nóbrega, as proximidades da Delegacia do Outeiro, Bairro São João do Outeiro, nesta cidade, o autor acima qualificado fol flagrado por policiais militares na posse de 24(vinte e quatro) papelotes de substância oriunda da cocaina, motivo pelo qual foi conduzido a esta Delegacia a fim de ser autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
Consta ainda, segundo relato dos policiais militares, que o entorpecente fora encontrado no bolso de sua bermuda, e antes mesmo que fosse revistado teria confessado a posse da substância, não deixando dúvidas quanto à prática do crime em tela.
Cumpre ressaltar que segundo relato do flagranteado, este trabalharia de "informante" para policiais militares da ilha, e que no momento da abordagem policial estaria de posse do entorpecente para supostamente entregar a um policial militar de alcunha "STEVE", termo genérico utilizado entre os policiais militares com o objetivo de não fornecer sua verdadeira identidade, informando ainda ter sido o delator dos flagrantes apresentados pelos militares nesta ilha de Outeiro no dia 12/11/2022.
Em 13/11/2022, o juízo plantonista declarou legal o auto de prisão em flagrante e converteu em prisão em preventiva, (ID 81630197).
Em 27/01/2023, foi concedida a liberdade provisória do acusado, (ID 85507584).
Uma vez concluído o Inquérito, o juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém declarou encerrada sua competência para processar e julgar o feito (ID 82938430).
Remetidos ao Ministério Público, este se manifestou pelo arquivamento do Inquérito Policial, nos termos do art.28, CPP, (ID 100177884). É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez não há indícios mínimos de materialidade nos autos, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (“teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção para o oferecimento da denúncia acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 30 de outubro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
30/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:17
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 12:11
Declarada incompetência
-
15/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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12/06/2023 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:19
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 20/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:16
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:50
Revogada a Prisão
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26/01/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 12:45
Declarada incompetência
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01/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/11/2022 01:44
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2022 01:25
Decorrido prazo de POLINTER PA em 19/11/2022 15:26.
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16/11/2022 05:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/11/2022 12:37.
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14/11/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 19:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/11/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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