TJPA - 0802031-81.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 11:17
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BENTES ALCANTARA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802031-81.2023.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE(S): Nome: RENATO DA SILVA FERNANDES Endereço: ESTRADA SANTA LUZIA, 250, PROXIMA A CHACARA DAS FREIRAS, SANTA LUZIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA DOS ANJOS BENTES ALCANTARA Endereço: Avenida Paulo Roberto Vidal, 1455, Bela Vista, PALHOçA - SC - CEP: 88132-599 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por RENATO DA SILVA FERNANDES em face de MARIA DOS ANJOS BENTES ALCANTARA, ambos qualificados nos autos.
Em decisão proferida em 24/10/2023 (ID 102907106), o douto magistrado que me antecedeu na condução do feito julgou antecipadamente o mérito de forma parcial, decretando o divórcio entre as partes, com fundamento no art. 356, I do CPC, determinando, ainda, a averbação do divórcio junto ao Cartório responsável pela certidão de casamento, independentemente do trânsito em julgado.
Posteriormente, foi expedido AR para citação da requerida, sendo este devolvido em 30/07/2023, conforme certidão de ID 132918598, tendo sido recebido por terceiro.
Intimada para manifestar-se, a parte autora (ID 136553017) informou que por inúmeras vezes tentou contato telefônico com a requerida, sem sucesso, requerendo que lhe fossem aplicados os efeitos da revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o pedido principal da ação - o divórcio - já foi julgado antecipadamente, com decretação do divórcio entre as partes, conforme decisão de ID 102907106.
A referida decisão foi proferida em consonância com o art. 356, I do CPC, o qual dispõe que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso".
Em relação ao pedido de divórcio, a EC 66/2010 eliminou os requisitos de prévia separação judicial e de comprovação do lapso temporal, sendo necessário apenas a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial.
Assim, havendo o julgamento do mérito quanto ao pedido principal, e diante da inexistência de outros pedidos pendentes de julgamento, uma vez que as partes afirmaram não possuir filhos ou bens a partilhar, não há mais interesse processual no prosseguimento do feito.
O processo cumpriu sua finalidade essencial: a decretação do divórcio, bem como a determinação para averbação junto ao Cartório competente, ordenada independentemente do trânsito em julgado.
Destarte, considerando que o feito já cumpriu seu objetivo principal, tendo o pedido de divórcio sido julgado com resolução de mérito, e não havendo outras questões pendentes, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido atendida a pretensão do autor com a decretação do divórcio (ID 102907106), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente.
Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve apresentação de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BENTES ALCANTARA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 06:03
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BENTES ALCANTARA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:59
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:16
Publicado Citação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER MUTIRÃO JUDICIÁRIO - AÇÃO CIDADÃ PROCESSO Nº: 0802031-81.2023.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): Nome: RENATO DA SILVA FERNANDES Endereço: ESTRADA SANTA LUZIA, 250, PROXIMA A CHACARA DAS FREIRAS, SANTA LUZIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA DOS ANJOS BENTES ALCANTARA Endereço: Avenida Paulo Roberto Vidal, 1455, Bela Vista, PALHOçA - SC - CEP: 88132-599 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio com pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, pedido de guarda unilateral e alimentos provisórios, movida por RENATO DA SILVA FERNANDES em face de MARIA DOS ANJOS ALCÂNTARA FERNANDES.
Em inicial, a parte autora aduziu ter contraído matrimônio com a parte requerida em 24/10/1980, sob regime de comunhão de parcial bens.
Informa que não tiveram filhos e não há bens a partilhar.
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito – Do Divórcio Desde a nova redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal, alterado pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária a prévia decretação de separação judicial.
Assim, ainda que permaneça previsto no §2° do art. 1.580 do Código Civil a comprovação da separação de fato por mais de dois anos para que o divórcio seja requerido, a norma constitucional importou na revogação implícita do referido dispositivo.
Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como culpa, lapso temporal, prévias separações, dentre outros, deixaram de ser exigidos, de modo que atualmente para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.
Não mais importam as causas da separação para irrogarem em juízo a responsabilidade de um ou de outro cônjuge pelo fracasso do casamento, como tampouco pode impedir a procedência do divórcio qualquer defesa sustentada no descumprimento de deveres conjugais.
Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional.
De tal modo, tratando-se o divórcio de um direito potestativo, não há razões para impedir a sua imediata decretação, quando há pedido para tanto e for demonstrada a existência da relação marital.
Portanto, resolvo parcialmente o mérito para decretar o divórcio entre as partes, extinguindo o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 356, I do CPC.
Intime-se a parte requerida para que manifeste a vontade de voltar a usar o nome de solteira ou permanecer usando o nome que passou a assinar após o casamento.
Após manifestação da requerida, oficie-se o cartório responsável pela certidão de casamento para proceder com a devida averbação do divórcio.
Informe-se ao cartório que a averbação do divórcio independe do trânsito em julgado e que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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