TJPA - 0896062-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0896062-72.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: EDSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Há nos autos certidão atestando a intempestividade do Recurso Inominado interposto pela parte reclamante.
Assim, havendo a parte recorrente interposto seu recurso fora do prazo legal, não poderia o mesmo ser conhecido, eis que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade para a prática do ato processual.
Posto isso, não conheço do recurso inominado apresentado pela parte da reclamante por ser intempestivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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12/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:39
Não recebido o recurso de EDSON DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-00 (RECLAMANTE).
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11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:31
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:31
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0896062-72.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: EDSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Edson de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Líder Comércio e Indústria Ltda., alegando ter sido vítima de agressões e constrangimento público no interior do supermercado da requerida.
Sustenta que foi imobilizado de maneira abusiva por um segurança do estabelecimento, o que teria ocorrido de forma injustificada e diante de outros clientes e de seu filho menor de idade, causando-lhe profundo abalo moral.
A reclamada apresentou contestação, afirmando que a intervenção do segurança foi necessária e proporcional, tendo como objetivo evitar um possível conflito físico entre o autor e outro cliente.
Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de conduta ilícita.
Foi realizada a análise das provas documentais e audiovisuais juntadas aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Ônus da Prova e da Responsabilidade Civil Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo prova de excludentes de responsabilidade, como inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela a análise das gravações anexadas pela reclamada (Ids 104527392 e 104527393), restou demonstrado de forma clara que: O autor estava visivelmente exaltado e gesticulava de forma agressiva em relação a funcionários e outros clientes.
A imobilização realizada pelo segurança foi necessária, pois observa-se que o autor estava se direcionando para agredir um cliente, bem como foi breve e proporcional, cessando imediatamente após conter o comportamento do autor.
Não restou provado qualquer excesso ou tratamento vexatório por parte do segurança ou dos funcionários do estabelecimento.
As imagens comprovam que o autor foi o principal causador do tumulto, sendo necessária a intervenção do segurança para evitar uma agressão a outro cliente do supermercado.
Assim, a conduta da requerida não configura falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade civil prevista no CDC. 2.
Da Ausência de Dano Moral Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato imputado ao fornecedor cause uma lesão significativa à honra, à dignidade ou à esfera íntima do consumidor.
Contudo, os vídeos revelam que: A contenção foi realizada com o único objetivo de garantir a integridade física de outro cliente e a segurança do local, sem qualquer intenção de constranger ou humilhar o autor.
Os funcionários da reclamada prestaram assistência ao filho do autor durante o incidente, o qual teve os seus cuidados negligenciados pelo autor durante a ocorrência dos fatos.
Dessa forma, inexiste nos autos prova de conduta ilícita ou constrangedora praticada pela requerida que ensejasse a reparação pretendida. 3.
Da Improcedência do Pedido As provas audiovisuais são contundentes ao demonstrar a ausência de excesso na atuação da reclamada.
Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a requerida não deu causa aos fatos alegados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por Edson de Oliveira em face de Líder Comércio e Indústria Ltda.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:42
Audiência Una realizada para 13/08/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0896062-72.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: EDSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 13/08/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkxY2RiOTAtM2EzYi00M2RiLTg2MjAtNWI5ODFiMzI5YmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: EDSON DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Rua da Castanheira, Tv.
Ceará, 322, Comunidade antiga Ibifam, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Belém, 26 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
26/10/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:04
Audiência Una designada para 13/08/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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