TJPA - 0803433-84.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2025 16:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:04
Juntada de outras peças
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17/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURO ANDRE DOS SANTOS FURTADO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURO ANDRE DOS SANTOS FURTADO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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03/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:43
Recurso Especial não admitido
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08/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 09:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURO ANDRE DOS SANTOS FURTADO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
24/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:13
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803433-84.2020.8.14.0301 APELANTE: MAURO ANDRE DOS SANTOS FURTADO APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A REPRESENTANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803433-84.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO DE OLIVEIRA APELADO: MAURO ANDRÉ DOS SANTOS FURTADO ADVOGADOS: OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA E OUTROS RELATORA: DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES, DIANTE DE SUPOSTA SUSPEITA DE FRAUDE.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803433-84.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO DE OLIVEIRA APELADO: MAURO ANDRÉ DOS SANTOS FURTADO ADVOGADOS: OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA E OUTROS RELATORA: DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, movida em seu desfavor por MAURO ANDRÉ DOS SANTOS FURTADO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, além de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Reportou o autor na inicial: 1) que em 19/12/2019, o autor teve sua conta indevidamente negativada em R$ 800.000,00( oitocentos mil reais), em razão de fraude realizada por terceiros.
O autor sustentou que recebeu uma ligação telefônica no seu celular, onde o interlocutor se identificou como funcionário do BANPARÁ, dizendo precisar realizar o recadastramento dos dados do autor, ocasião na qual solicitou os 5 últimos números do cartão da chave de segurança da conta corrente, bem como a chave de segurança de n. 28.
O autor repassou as informações por ter recebido uma ligação originária de telefone que era do BANPARÁ (3004-4444); 2) que ao consultar sua conta o autor identificou a fraude, posto que tinha sido promovida uma transferência no valor de R$ 6.000,00 que não tinha sido por ele efetivada.
Ao se dirigir à agência para relatar o ocorrido o autor foi direcionado para o SAC (mesmo número do qual tinha recebido a ligação referente ao golpe), tendo registrado uma ocorrência policial; 3) alegou, ainda, que dia 20/12/2019 sua conta foi negativada em R$ 800.000,00.
Diante da ocorrência, e tendo em vista que sua conta ficou totalmente sem dinheiro, com o objetivo de cobrir suas despesas básicas o autor teve que realizar um empréstimo junto ao banco SANTANDER no valor de R$ 7.151,64.
Diante do elevado vulto de débitos, todo o dinheiro do autor que caia na referida conta é utilizado pelo requerido, de modo que o reclamante está impossibilitado de receber seu salário, e, com isso, manter-se.
Requereu, assim, a procedência da ação, com a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Tutela de urgência deferida, para determinar que a ré se abstenha de promover os descontos de correntes da suposta dívida de R$ 800.000,00 na conta do autor.
Em contestação, sustentou a requerida que no dia 19/12/2019, após ser notificada pelo consumidor que havia possibilidade de fraude na conta bancária, promoveu o bloqueio de saldo de conta corrente no valor de R$ 800.000,00 e do cartão de chave de segurança com o objetivo de proteger a conta do cliente enquanto os procedimentos de troca de senhas seriam realizados, sendo que esta só ocorreu no dia 23/12/2019.; que seus registros informam que a conta do autor vinha sido acessada por terceiro desde o dia 05/12/2019 sendo que o dispositivo identificado pelo acesso já fora relacionado a quatro outras fraudes bancárias, daí porque foi autorizado o ressarcimento do autor no valor de R$ 6.000,00 no dia 22/01/2020; que, além disso, no dia 23/01/2020 o banco deu baixa na medida restritiva de R$ 800.000,00 que tinha sido aplicada, sendo que todos os valores que foram creditados na conta do autor ali permaneceram.
Requer a improcedência da ação.
Depois de devidamente instruído, o feito foi sentenciado, para julgar parcialmente procedentes os pedido do autos, condenando a requeria a: a) Indenizar os danos materiais decorrentes dos encargos devidos em razão do empréstimo que o autor teve que contratar no valor de R$ 2.151,64.
O valor da indenização não está sujeito à atualização monetária, vez que já considera os encargos previstos no contrato, estando apenas sujeito a juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação da requerida; b) Indenizar os danos materiais decorrentes dos encargos decorrentes dos honorários advocatícios que teve que arcar, no importe de R$ 830,00, devidamente atualizado com base no ICPA-E a partir do dia 07/01/2020, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da ré no processo. c) Indenizar os danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 5.000,00, devidamente acrescido de correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Inconformada, a instituição bancária interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, onde reafirma os argumentos trazidos em sede de contestação, onde ressaltou a ausência de falha na prestação dos serviços, considerando que dados pessoais e sigilosos foram fragilizados pelo próprio autor; que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não havendo responsabilidade a ser atribuída ao banco, que agiu rapidamente, de modo a evitar um maior prejuízo decorrente da fraude, tendo ainda devolvido à conta do autor todos os valores fraudulosamente subtraídos.
Requer, assim, o afastamento dos danos morais e materiais, com a reforma integral da sentença, ou, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pleiteando a manutenção integral da sentença. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803433-84.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO DE OLIVEIRA APELADO: MAURO ANDRÉ DOS SANTOS FURTADO ADVOGADOS: OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA E OUTROS RELATORA: DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, pretende o recorrente o afastamento da condenação que lhe determinou a indenização ao autor pelos danos materiais e morais sofridos, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
O recurso é de ser desprovido.
Vejamos: Inicialmente, há de se afirmar que a relação entre as partes deste recurso é consumerista, posto que firmado verdadeiro negócio jurídico bancário.
Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Nesses termos, importante observar seu artigo 6º, VIII, que para tanto, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
Tal entendimento, por certo, acaba por repercutir, em alguma medida, na caracterização do dano moral que, em determinadas situações, pode ser considerado in re ipsa, como por exemplo nas hipóteses em que acarrete a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (AgInt nos EDcl no AREsp 987.274 SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 1º/8/2017).
Em outras situações, contudo, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
No caso em comento, há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta ocasione dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista ( REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
Isto posto, analisando os documentos acostados aos autos, não resta outra conclusão senão a veracidade das alegações da parte Autora / Recorrida, acerca da fraude bancária de que foi vítima, notadamente se considerarmos que o Banco nunca negou a eventual falha apontada pelo autor, tanto assim que ressarciu, administrativamente, o valor erroneamente transferido, conforme informa em sede de contestação..
Todavia, a reclamação do autor, está no fato de todos os transtornos vivenciados posteriormente à fraude, sendo-lhe bloqueado um valor expressivo em sua conta, sem que lhe tenha sido esclarecido que se tratava de uma medida de segurança do banco, sendo levado a contrair empréstimo bancário, para prover sua subsistência.
Por conseguinte, qualquer tipo de saque ou transferência de numerário não autorizado pelo titular da conta causa, na pessoa afetada, mais do que mero aborrecimento, isso gera uma sensação advinda com a perda, ainda que momentânea, de algo que lhe pertence e que conseguiu angariar - sabe se lá a que duras custas -, traz uma sensação de impotência capaz de abalar, sim, um dos signos constitutivos do seu direito da personalidade, qual seja, sua integridade psíquica.
Ademais, deve ser considerando que o magistrado do feito analisou detalhadamente todas as particularidades do caso concreto, de modo a julgar parcialmente procedente demanda, deferindo somente os pedidos onde de fato houve prejuízo ao autor, a exemplo do empréstimo bancário que contraiu, tendo deferido somente os encargos referentes ao empréstimo, considerando que o valor principal fora devidamente utilizado pelo autor.
Voltando aos danos morais, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pelo Autor e, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois tal importe melhor se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos, ficando, em consequência, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito, descabendo a minoração pretendida pelo apelante Nesse sentido: A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.063874-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2016, publicação da súmula em 17/01/2017).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 29/05/2024 -
29/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:19
Conhecido o recurso de MAURO ANDRE DOS SANTOS FURTADO - CPF: *89.***.*75-00 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/12/2023 23:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MAURO ANDRE DOS SANTOS FURTADO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803433-84.2020.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
APELADO: MAURO ANDRÉ DOS SANTOS FURTADO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da “ação de declaração de inexistência de débito culminada com indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito com pedido liminar” (Processo n°. 0803433-84.2020.8.14.0301), proposta por MAURO ANDRÉ DOS SANTOS FURTADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o recorrente ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
O feito foi originalmente distribuído na 2ª Turma de Direito Privado, à relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, que declinou da competência (Id. 14532926) e determinou a redistribuição do processo no âmbito das turmas de direito público, tendo recaído sob minha relatoria.
A decisão citada anuncia a incidência da regra de competência em razão da pessoa no caso dos autos, concluindo que, sendo o autor servidor público, compete aos órgãos fracionários de direito público o julgamento revisional das decisões de origem.
Seguem excertos de interesse: “Conforme observado nos autos, as partes litigantes se trata de um Servidor Público, ora apelante, e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, ora apelado, que discutem valores de empréstimos do autor.
Em casos como o presente, em se tratando de demanda proposta por servidor público, a competência para o julgamento do recurso pertence a uma das Turmas de Direito Público.
Tal interpretação, além de prevista na literalidade do art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, está em consonância com precedente determinante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EREsp nº. 1.163.337/RS, cuja ementa se transcreve: (...) Cumpre ressaltar ainda que o Órgão Pleno deste Tribunal, em recente apreciação de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO, já dirimiu a questão, em decisão unânime, firmando o entendimento acerca da competência das turmas de Direito Público para apreciar feitos de que digam respeito a servidores públicos, nos termos do disposto no art. 31, §1º, IV do Regimento Interno TJ/PA. (...) Desta forma, considerando que o presente recurso se refere a demanda de servidor público, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 2ª Turma de Direito Privado, devendo os autos serem remetidos a uma das Turmas de Direito Público, que possui competência regimental para o processamento e julgamento do feito.
Assim, determina-se a redistribuição dos autos as Turmas de Direito Público”.
A questão, entretanto, requer maior reflexão, pelas razões a saber: A teor do inciso V do art. 927 do CPC, os juízes e os tribunais observarão “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” A redistribuição em tela tem fundamento no julgamento da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito (Processo nº 0005882-20.2016.8.14.0000), em que o Tribunal Pleno, sob a relatoria da Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, declarou a competência das Turmas de Direito Público para julgar feitos que versem sobre empréstimo consignado contraído por servidor público.
Vide ementa: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. 1 – A matéria tratada nos autos diz respeito a empréstimo consignado contraído por Servidor Público. 2 – Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça”.
Com arrimo no §2º do art. 984 do CPC, - que dispõe sobre o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, de rito aplicável aos julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, expoentes do sistema nacional de precedentes - infere-se que os fundamentos da tese jurídica firmada no precedente consistem no liame vinculativo com os casos futuros. É dizer que o precedente será aplicável na exata medida em que suas razões de decidir se amoldarem ao caso concreto em exame.
Na espécie, extraída a razão de decidir do feito paradigmático, dessume-se que as turmas de direito público são competentes para julgar os feitos que discutam a higidez remuneratória de servidor público, a partir dos descontos regulados por empréstimo consignado, porquanto envolvam a defesa de valores sociais como a justa remuneração e o mínimo existencial.
Transcrevo: “Na realidade, por cuidar de demanda proposta por servidora pública, relacionada à higidez dos direitos remuneratórios/vencimentos da mesma e, decorrencialmente, pelo próprio direito ao mínimo existencial, a competência para o julgamento deste agravo de instrumento pertence à Seção de Direito Público, por meio das Turmas de Direito Público.
Tal intepretação, além de prevista na literalidade do art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, está em consonância com precedente determinante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EREsp nº. 1.163.337/RS, cuja ementa se transcreve: ‘QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SER.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção. (EREsp 1163337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe. 12/08/2014).’ A competência, na hipótese dos autos, é definida pelo critério da pessoa, isto é, pela integração de servidor públicos em um dos polos da ação.
A rigor, somente pertenceria à competência da Seção de Direito Privado se a demanda tratasse de empréstimo consignado contraído por pessoa não classificada como servidor público, conforme definido no precedente do STJ, acima transcrito (...)”.
O precedente do STJ, que dá suporte ao decisum, orientou-se em igual sentido, tendo delimitado a questão fática como “recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento”.
Neste jaez, importa o exame analítico da base normativa da decisão em relevo: “Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (...) § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) IV – concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive;”.
Ao anunciar a competência jurisdicional das Turmas de Direito Púbico, o § 1º do art. 31 do RITJPA elegeu, expressamente, o critério material, dado que seu inciso IV arrola ditas “matérias”, dentre as quais “servidores públicos”.
Logo, o critério de competência utilizado na espécie assenta-se nas matérias que envolvam servidores públicos, desde que relacionadas à qualidade de servidor.
Observada a natureza axiológica derivada da relação de trabalho, incutida nos descontos em folha de pagamento, ínsitos aos contratos de empréstimo consignado; e, tendo em conta que a aceitação de tais descontos passa pelo crivo da instituição a que se vincula o servidor, é de se compreender a construção cognitiva dos precedentes citados, cuja conclusão permeia tanto a competência material (consoante descrito), quanto a pessoal, nesta estreita margem relacional.
No mais, quaisquer negócios jurídicos de direito privado, celebrados por servidor público, alheio ao âmbito da qualidade funcional, necessariamente, inserem-se no campo das relações de consumo, obrigacionais ou contratuais civis, ainda que delas participe o Poder Público (sob diversa configuração sociopolítica).
Vide disposição do §1º do art. 31-A do RITJPA: “Art. 31-A.
As duas Turmas de Direito Privado são compostas, cada uma, por 03 (três) Desembargadores, no mínimo, e serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: §1º Às Turmas de Direito Privado cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) III - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato”.
Neste sentido, é legítimo conceber que a pedra de toque, capaz de operar tal mudança de espectro lógico em contexto, reside na figura do Poder Público entre o contratante e o contratado, a construir o tripé do compromisso e do auferimento da quantia mensal, mediante os descontos, legalmente limitados e de necessária obediência pela Administração. É o encaixe deste controle com os valores sociais do trabalho que lança ao cenário público a transação financeira privada em tela.
Vislumbrar a definição de tal competência sob o critério meramente pessoal, além de olvidar a expressão literal da norma regimental (RITJPA, art. 31-A, §1º), reverberaria a burlesca hipótese de se admitir que a figuração do servidor público em qualquer relação jurídica tivesse o condão de converter em pública sua égide privada.
Sob tal ilação lógica, as turmas de direito público seriam competentes para julgar, por exemplo, feitos que versassem sobre partilha e divórcio, sempre que uma das partes fosse servidor público.
Neste plano, a interpretação sistemática da norma regimental, à luz do precedente, emerge útil e necessária a assegurar que o Direito não se afaste do razoável.
De mais a mais, não se pode negar que o citado art. 31-A do RITJPA, em seu inciso I, atribui competência às Turmas de Direito Privado para julgar “os recursos das decisões dos Juízes de Direito Privado”; e que a decisão agravada foi proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Dito isso, examino o caso concreto a partir de trechos do relatório e do dispositivo da sentença recorrida: “(...) Alegou o autor na inicial que em 19/12/2019, o autor teve sua conta indevidamente negativada em R$ 800.000,00 em razão de fraude realizada por terceiros.
O autor sustentou que recebeu uma ligação telefônica no seu celular, onde o interlocutor se identificou como funcionário do BANPARÁ, dizendo precisar realizar o recadastramento dos dados do autor, ocasião na qual solicitou os 5 últimos números do cartão da chave de segurança da conta corrente, bem como a chave de segurança de n. 28.
O autor repassou as informações por ter recebido uma ligação originária de telefone que era do BANPARÁ (3004-4444).
Ao consultar sua conta o autor identificou a fraude, posto que tinha sido promovida uma transferência no valor de R$ 6.000,00 que não tinha sido por ele efetivada.
Ao se dirigir à agência para relatar o ocorrido o autor foi direcionado para o SAC (mesmo número do qual tinha recebido a ligação referente ao golpe), tendo registrado uma ocorrência policial.
Na inicial o reclamante alegou, ainda, que dia 20/12/2019 sua conta foi negativada em R$ 800.000,00.
Diante da ocorrência, e tendo em vista que sua conta ficou totalmente sem dinheiro, com o objetivo de cobrir suas despesas básicas o autor teve que realizar um empréstimo junto ao banco SANTANDER no valor de R$ 7.151,64.
Diante do elevado vulto de débitos, todo o dinheiro do autor que caia na referida conta é utilizado pelo requerido, de modo que o reclamante está impossibilitado de receber seu salário, e, com isso, manter-se.
Assim, o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência para cancelar o saldo devedor e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento dos danos morais sofridos em razão dos danos materiais sofridos (valores indevidamente transferidos, empréstimo realizado junto ao SANTANDER, custos com honorários advocatícios, e descontos indevidos promovidos na sua conta) e, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
Na decisão de ID n. 14852111 foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de promover os descontos de correntes da suposta dívida de R$ 800.000,00 na conta do autor.
A ré apresentou contestação no ID n. 15203374 sustentando que no dia 19/12/2019, após ser notificada pelo consumidor que havia possibilidade de fraude na conta bancária, promoveu o bloqueio de saldo de conta corrente no valor de R$ 800.000,00 e do cartão de chave de segurança com o objetivo de proteger a conta do cliente enquanto os procedimentos de troca de senhas seriam realizados, sendo que esta só ocorreu no dia 23/12/2019.
A ré sustentou ainda que seus registros informam que a conta do autor vinha sido acessada por terceiro desde o dia 05/12/2019 sendo que o dispositivo identificado pelo acesso já fora relacionado a quatro outras fraudes bancárias, dai porque foi autorizado o ressarcimento do autor no valor de R$ 6.000,00 no dia 22/01/2020.
Assim, no dia 23/01/2020 o banco deu baixa na medida restritiva de R$ 800.000,00 que tinha sido aplicada, sendo que todos os valores que foram creditados na conta do autor ali permaneceram, sendo, ainda, devolvido os R$ 6.000,00. (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a: a) Indenizar os danos materiais decorrentes dos encargos devidos em razão do empréstimo que o autor teve que contratar no valor de R$ 2.151,64.
O valor da indenização não está sujeito à atualização monetária, vez que já considera os encargos previstos no contrato, estando apenas sujeito a juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação da requerida. b) Indenizar os danos materiais decorrentes dos encargos decorrentes dos honorários advocatícios que teve que arcar, no importe de R$ 830,00, devidamente atualizado com base no ICPA-E a partir do dia 07/01/2020, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da ré no processo. c) Indenizar os danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 5.000,00, devidamente acrescido de correção monetária com base no IPCA-E a partir do presente arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida. d) Pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. (...)”.
Do exposto, dessume-se que a pretensão deduzida na origem visa o cancelamento de débito originado de fraude, bem como o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Sendo assim, tendo em conta que a lide não discute o excesso de descontos consignados na renda mensal do autor, a pretexto de cumprimento de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, tal qual insculpido nos casos paradigmáticos próprios precedentes em relevo, é acertado identificar a distinção da espécie, para afastar a competência deduzida na decisão de redistribuição do feito.
Considerando que o inciso III do art. 31-A do Regimento Interno do TJ/PA prevê a competência das Turmas de Direito Privado para processar e julgar os processos que versem sobre obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato, sendo essa a hipótese discutida, declino da competência em debate, nos termos da fundamentação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao gabinete da relatora do feito por distribuição, para proceder o que entender de direito.
Belém-PA, 01 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:46
Declarada incompetência
-
31/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:16
Conclusos ao relator
-
16/06/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 09:25
Declarada incompetência
-
12/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 08:29
Recebidos os autos
-
06/10/2020 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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