TJPA - 0816924-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:41
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUPIRANGA em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:22
Prejudicado o recurso
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12/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUPIRANGA em 22/01/2024 23:59.
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816924-86.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JONATHAN OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por JONATHAN OLIVEIRA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA/PA, que nos autos do MSCiv n. 0801087-13.2023.8.14.0025, indeferiu o pedido liminar pretendido pelo impetrante, porquanto ausentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, já que as provas acostadas nos autos são insuficientes para assegurar a ocorrência do desvio de finalidade no ato de lotação do servidor na zona rural (ID n. 16675624), tendo como agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA.
Aduz que prestou Concurso Público de nº 001/2022 do Município de Itupiranga/PA para o cargo de Especialista e Tecnólogos – Nível Superior, Cargo 54 – Enfermeiro (doc. 02), logrando aprovação na 16ª colocação no certame (Doc 10), tendo sido convocado e nomeado para ocupar uma das vagas do certame para assumir a vaga existente na Zona Rural do município na Vila Cruzeiro, insta salientar, cerca de 200km da sede desse município.
Assevera que a única vaga disponibilizada para o Agravante foi essa da Zona Rural, cerca de 200km de sua residência, exclusivamente na localidade da Vila Cruzeiro do Sul, Zona Rural do Município de Itupiranga, mesmo havendo divergência na carga horária ofertada na zona rural, pois o programa de saúde da Zona Rural dos quais o município é cadastrado são de 40h/s compatível com o cargo 54 – enfermeiro com carga horária de 30h/s ofertado no concurso público 001/2022.
Afirma que havendo vagas na zona urbana, as mesmas devem ser oportunizadas ao Agravante tendo em vista seu direito de preferência frente aos demais aprovados subsequente a sua classificação.
Alega que havendo vagas em aberto na Zona Urbana e compatível com o cargo do Edital, não há por que afastar o Agravante de suas atividades na cidade de Marabá/PA e de sua família, sendo que prejuízo algum recairá ao Município, que tão somente o nomeará para a zona pretendida.
Por fim, requer, liminarmente, seja deferido o pedido de Antecipação de Tutela, para que seja determinado à Agravada que convoque o Agravante e oferte a vaga existente na Zona Urbana do Município de Itupiranga/PA, realizando todos os demais procedimentos necessários para posse; e, subsidiariamente, seja suspenso o prazo para posse do Agravante, enquanto perdure a análise de seu direito à posse e retroativamente à propositura da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do tutela antecipada, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que a lotação de candidatos em certame público é ato discricionário da Administração Pública, e ocorre conforme Juízo de conveniência e oportunidade.
Ao que tudo indica, a região onde o agravante fora lotado carecia de funcionários, sobretudo por se tratar de zona rural, que costumeiramente enfrenta dificuldades para ter efetivado o direito à saúde pública, como bem pontuou o Juízo a quo.
Nessa esteira de raciocínio, ao menos nesta análise primeva, não verifico ilegalidade no ato de lotação do agravante em zona rural.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada requerida pelo agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
27/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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