TJPA - 0808122-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:08
Baixa Definitiva
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03/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808122-02.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (Id. 21698464) interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão monocrática (Id. 21106159) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão (Id. 92133548) que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0804449-08.2022.8.14.0009) impetrado por NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA contra ato do Diretor do CEBRASP e do Defensor Público Geral do Estado do Pará, deferiu a medida liminar em favor do impetrante.
Diante da ausência de preparo do recurso, foi expedido ato ordinatório (Id. 21701676) determinando o recolhimento dobrado do depósito recursal, na forma do §4º do art. 1007 do CPC.
Certidão dando conta da ausência de manifestação do agravante (Id. 21952614).
Decido.
Diante do indeferimento do benefício requerido, caberia a agravante o pagamento do preparo no prazo, no prazo estipulado, o que não se verificou nos autos.
Consubstanciado, portanto, o instituto da deserção.
Na qualidade de pressuposto objetivo de admissibilidade, a falta de preparo do recurso o torna inadmissível, não devendo ser conhecido pelo relator. É a disposição taxativa do inciso III, do art. 932, do CPC.
Pelo exposto, não conheço do agravo interno, porquanto inadmissível diante da deserção caracterizada, e determino o arquivamento do agravo de instrumento, tendo em vista o caráter definitivo da decisão impugnada.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 29 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 28 de agosto de 2024. -
28/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:07
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2024 20:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808122-02.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão (Id. 92133548) proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0804449-08.2022.8.14.0009) impetrado por NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA contra ato do Diretor do CEBRASP e do Defensor Público Geral do Estado do Pará, que deferiu a medida liminar em favor do impetrante.
Deixa de juntar documentos em virtude do formato eletrônico do feito de origem.
Feito redistribuído à minha relatoria, por força da decisão da lavra da relatora por distribuição, Desa.
Elvina Gemaque Taveira, que declarou suspeição por motivo de foro íntimo para julgar o recurso (Id. 17883220).
Decisão monocrática (Id. 17969695) declinando da competência e requisitando manifestação da relatora por distribuição, acerca da suspeição declarada neste feito, tendo em vista a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809936-49.2023.8.14.0000 (Id. 16894794), interposto sobre a mesma decisão ora impugnada.
Decisão interlocutória da Desa.
Elvina Gemaque Taveira, ratificando a suspeição declarada nos autos (Id. 18210535).
Decido.
Recebo o recurso, porquanto atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
São os termos da decisão agravada: “Neste aspecto, reputo configurado a verossimilhança das alegações manejadas na inicial, atrelado ao dano de difícil reparação eis que os fatos e documentos apresentados demonstram a plausibilidade do direito vindicado, bem como a ilegalidade do ato praticado pela parte Impetrada, além da necessidade imediata do provimento judicial, a fim de que não se veja prejudicado o direito líquido e certo, do Impetrante, quanto a classificação adequada no citado certame.
Assim, concluo que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, ante a presença de requisitos essenciais para tal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR requerido por NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar seja atribuída a pontuação relativa ao subitem 12.3, alínea B e no subitem 12.11.1 do Edital nº 1 – CPE/PA, de agosto de 2021, referente ao campo Pósgraduação em nível de mestrado, em benefício do Impetrante, com a sua consequente reclassificação final, conforme somatória total de pontos, no cargo pretendido.” Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019 ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: Na origem, o impetrante informa que pretendia obter a pontuação das alíneas "B”, “C”, “D”, “F” e “G” do subitem 12.3 do edital de abertura, que trata da avaliação de títulos do certame, mas que somente recebeu pontuação referente às alíneas “C”, “D”, “F” e “G”, tendo em vista que encaminhou imagem do diploma de mestre em direito, sem comprovação do registro do documento no MEC, como exigia o subitem 12.11.1do edital de abertura.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê, expressamente, no §1º de seu art. 48, que “os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados”.
São os termos: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.” Neste sentido, sendo a Universidade Federal do Pará inserida na classificação de universidade, à luz da lei de regência da educação, resta clara a dispensa do registro no MEC.
Daí porque a recusa administrativa do diploma em tais condições se configura em excesso de formalismo, a justificar a medida liminar que determinou o recebimento do diploma e consentânea pontuação do candidato.
Desta feita, observado o caráter meramente perfunctório desta fase preliminar do processo, não identifico a probabilidade de provimento do recurso a ponto de justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ausente o primeiro requisito, perece a necessidade de perquirição do risco de dano grave, já que a previsão legal exige a presencia do binômio ao fim colimado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se o Estado do Pará e o CEBRASP para, querendo, apresentarem contrarrazões nos moldes do inciso II do art. 1019 do CPC.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação como fiscal da lei.
Ultimados os prazos processuais, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do feito.
Belém, 27 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/02/2024 17:13
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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26/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 16:01
Declarada incompetência
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07/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 05:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/02/2024 22:26
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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17/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Analisando os autos, constata-se que o boleto bancário (Id 14199596 - Pág. 1) está desacompanhado do relatório de contas do processo.
Desta forma, intime-se o Agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o relatório de contas emitido pela UNAJ, com fundamento nos artigos 1.007 e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015 ou, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/2015, sob pena de deserção. À Secretaria, para os devidos fins.
Após, conclusos.
P.R.I Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/11/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 23:46
Conclusos para despacho
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05/11/2023 23:46
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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