TJPA - 0893303-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:57
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893303-38.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS Endereço: MAURITI, 3275, ED GUARUBA APTO 1502, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Nome: OI S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO O processo já foi sentenciado e arquivado, razão por que indefiro o pedido de ID 133666648.
Ademais, a providência pretendida pelo credor (expedição de carta precatória para habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial da executada) deve ser satisfeita por ele próprio, mediante habilitação do seu crédito na recuperação judicial da executada ou apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento daquele feito e observadas as disposições nele estabelecidas.
Mantenha-se o feito arquivado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101709495789600000096558726 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23101709495811700000096560531 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Documento de Identificação 23101709495903000000096560533 3- reclamação PROCON Documento de Comprovação 23101709495954500000096560534 4- PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO E FATURAS Documento de Comprovação 23101709500054000000096560536 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101709552199900000096560570 protocolo Documento de Comprovação 23101709552217800000096560571 Decisão Decisão 23102516582686000000097036152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102710573663700000097163540 Intimação Intimação 23102710573663700000097163540 Citação Citação 23102711064717400000097163559 HABILITAÇÃO Petição 23103117084463600000097389766 12002988peticao_intermediaria__oi87101083530 Petição 23103117084480300000097389769 12002988pa_substabelecimento_oi__incorporacao1083535 Instrumento de Procuração 23103117084519900000097389771 AR Identificação de AR 23111608313681500000098149208 AR Identificação de AR 23111608313688900000098149209 CONTESTAÇÃO Contestação 24021517404904000000102426085 12002992contestacao__jose_fernando_serra_de_freitas1122152 Contestação 24021517404924000000102426086 12002992serasa_experian_consulta_1122153 Documento de Comprovação 24021517404995100000102426087 12002992telas_sistemicas1122154 Documento de Comprovação 24021517405045300000102426088 Réplica à Contestação Petição 24031415125111600000104403277 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031415125180600000104403278 Petição Petição 24031516382858100000104501487 0893303-38.2023.8.14.0301 Petição 24031516382878500000104501490 Incorporação da OI Móvel Belém Petição 24031516382910700000104501491 CARTA DE PREPOSTO - OI SA - TERCEIRIZADOS Belém Petição 24031516382963800000104501492 Petição Petição 24031809095557400000104551087 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 092046-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521083700000104568791 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 091111-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521134000000104568790 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Sentença Sentença 24032516371850600000105063324 Sentença Sentença 24032516371850600000105063324 PETIÇÃO Petição 24040412441019300000105638382 12294729peticao_intermediaria__oi97601144932 Petição 24040412441035600000105638384 12294729decisao_1_prorrogacao_do_stay_period1144933 Documento de Comprovação 24040412441065600000105638386 12294729decisao_2_prorrogacao_do_stay_period1144934 Documento de Comprovação 24040412441105900000105638387 12294729decisao_3prorrogacao_do_stay_period1144935 Documento de Comprovação 24040412441152000000105638388 12294729decisao_4_prorrogacao_do_stay_period1144936 Documento de Comprovação 24040412441213000000105638390 12294729decisao_processamento_nova_rj1144937 Documento de Comprovação 24040412441259900000105638391 PETIÇÃO Petição 24041510554329400000106279220 12295055peticao_cumprimento_jose_fernando_serra_de_freitas1149306 Petição 24041510554374200000106279221 12295055documento_1149307 Documento de Comprovação 24041510554450900000106279224 Petição Petição 24050715562992400000107769937 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24050914330381300000107942805 Petição Petição 24052212060675800000108793225 Petição Petição 24052212123865700000108802611 Despacho Despacho 24052310533235900000108807689 Despacho Despacho 24052310533235900000108807689 PETIÇÃO Petição 24060718144242200000109804035 12405184peticao_cumprimento_jose_fernando_serra_de_freitas1172089 Petição 24060718144262300000109804036 12405184jose_fernando_serra_de_freit_as1172090 Documento de Comprovação 24060718144294400000109804037 12405184jose_fernando_serra_de_freitas1172091 Documento de Comprovação 24060718144330300000109804038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713242195700000110357028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713242195700000110357028 Petição Petição 24070311050517600000111710254 Petição Petição 24070311104072000000111710275 Sentença Sentença 24082810120536800000116480580 Sentença Sentença 24082810120536800000116480580 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24093012164118300000119902922 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 24093012462338700000119908492 Petição Petição 24100114102252400000120004140 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 24100209353976100000120046438 Certidão Certidão 24100210054683700000120049395 Petição Petição 24121314010392100000124678375 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS13122024 Instrumento de Procuração 24121314010405800000124687191 -
23/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:35
Conta Atualizada
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:46
Conta Atualizada
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30/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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02/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893303-38.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS Endereço: MAURITI, 3275, ED GUARUBA APTO 1502, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Nome: OI S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a ré informou que está em recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução por 90 dias.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente no restabelecimento da linha telefônica n° (91) 3229 8225 ou na disponibilização de outro número de linha telefônica.
A executada informou o cumprimento da obrigação (ID 117172471).
O exequente concordou com o cumprimento da obrigação de fazer, mas se opôs à suspensão da execução, requerendo a intimação da executada para adimplir a obrigação de pagar (ID 119251857).
Além disso, o exequente requereu o estorno de qualquer pagamento de fatura emitida anteriormente ao dia 10/6/2024, quando houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
Indefiro o pedido de estorno de valores pagos por faturas encaminhadas ao exequente após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 09/5/2024, dado que não foram objeto do processo de conhecimento e, por conseguinte, da sentença em execução.
A ação que gerou o débito em execução teve como objeto a cobrança indevida de faturas de consumo de serviço de telefonia fixa durante o período em que ocorreu interrupção unilateral dele por parte da ré.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o tema repetitivo 1051, entendeu que a data do fato gerador a ser considerada para fins de submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial não é a do trânsito em julgado da sentença condenatória de reparação de danos, mas a da cobrança indevida, conforme tese firmada no julgamento do recurso especial 1843332/RS, segundo a qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso, as cobranças reconhecidas como indevidas tiveram inicio em setembro de 2021.
O primeiro pedido de recuperação judicial da parte executada, por sua vez, se deu em 20 de junho de 2016.
Assim, o fato gerador do débito exequendo é posterior ao primeiro pedido feito ao juízo de falências e recuperações judiciais, razão pela qual o crédito exequendo não se submete aos efeitos da primeira recuperação judicial da executada.
Por outro lado, considerando que o novo pedido de recuperação judicial foi formalizado pela pessoa jurídica em 31 de janeiro de 2023, tem-se que o débito em execução deve ser submetido aos efeitos dessa outra recuperação judicial deferida, visto que seu fato gerador é anterior ao pedido.
O juízo dessa nova recuperação judicial, ao se manifestar sobre os créditos sujeitos à nova recuperação judicial da executada, como é o caso, decidiu que “Os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". (ID 112567320, p. 19).
Por conseguinte, não há como a execução prosseguir, sob pena de este juízo adentrar à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial.
Observo, todavia, que o exequente poderá habilitar seu crédito na recuperação judicial, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento daquele feito, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Tudo somado, extingo a execução em relação à obrigação de fazer (arts. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil) e, quanto à obrigação de pagar, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c art. 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em benefício da parte exequente certidão de crédito referente ao débito em execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais). (2) em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101709495789600000096558726 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23101709495811700000096560531 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Documento de Identificação 23101709495903000000096560533 3- reclamação PROCON Documento de Comprovação 23101709495954500000096560534 4- PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO E FATURAS Documento de Comprovação 23101709500054000000096560536 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101709552199900000096560570 protocolo Documento de Comprovação 23101709552217800000096560571 Decisão Decisão 23102516582686000000097036152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102710573663700000097163540 Intimação Intimação 23102710573663700000097163540 Citação Citação 23102711064717400000097163559 HABILITAÇÃO Petição 23103117084463600000097389766 12002988peticao_intermediaria__oi87101083530 Petição 23103117084480300000097389769 12002988pa_substabelecimento_oi__incorporacao1083535 Instrumento de Procuração 23103117084519900000097389771 AR Identificação de AR 23111608313681500000098149208 AR Identificação de AR 23111608313688900000098149209 CONTESTAÇÃO Contestação 24021517404904000000102426085 12002992contestacao__jose_fernando_serra_de_freitas1122152 Contestação 24021517404924000000102426086 12002992serasa_experian_consulta_1122153 Documento de Comprovação 24021517404995100000102426087 12002992telas_sistemicas1122154 Documento de Comprovação 24021517405045300000102426088 Réplica à Contestação Petição 24031415125111600000104403277 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031415125180600000104403278 Petição Petição 24031516382858100000104501487 0893303-38.2023.8.14.0301 Petição 24031516382878500000104501490 Incorporação da OI Móvel Belém Petição 24031516382910700000104501491 CARTA DE PREPOSTO - OI SA - TERCEIRIZADOS Belém Petição 24031516382963800000104501492 Petição Petição 24031809095557400000104551087 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 092046-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521083700000104568791 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 091111-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521134000000104568790 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Sentença Sentença 24032516371850600000105063324 Sentença Sentença 24032516371850600000105063324 PETIÇÃO Petição 24040412441019300000105638382 12294729peticao_intermediaria__oi97601144932 Petição 24040412441035600000105638384 12294729decisao_1_prorrogacao_do_stay_period1144933 Documento de Comprovação 24040412441065600000105638386 12294729decisao_2_prorrogacao_do_stay_period1144934 Documento de Comprovação 24040412441105900000105638387 12294729decisao_3prorrogacao_do_stay_period1144935 Documento de Comprovação 24040412441152000000105638388 12294729decisao_4_prorrogacao_do_stay_period1144936 Documento de Comprovação 24040412441213000000105638390 12294729decisao_processamento_nova_rj1144937 Documento de Comprovação 24040412441259900000105638391 PETIÇÃO Petição 24041510554329400000106279220 12295055peticao_cumprimento_jose_fernando_serra_de_freitas1149306 Petição 24041510554374200000106279221 12295055documento_1149307 Documento de Comprovação 24041510554450900000106279224 Petição Petição 24050715562992400000107769937 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24050914330381300000107942805 Petição Petição 24052212060675800000108793225 Petição Petição 24052212123865700000108802611 Despacho Despacho 24052310533235900000108807689 Despacho Despacho 24052310533235900000108807689 PETIÇÃO Petição 24060718144242200000109804035 12405184peticao_cumprimento_jose_fernando_serra_de_freitas1172089 Petição 24060718144262300000109804036 12405184jose_fernando_serra_de_freit_as1172090 Documento de Comprovação 24060718144294400000109804037 12405184jose_fernando_serra_de_freitas1172091 Documento de Comprovação 24060718144330300000109804038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713242195700000110357028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713242195700000110357028 Petição Petição 24070311050517600000111710254 Petição Petição 24070311104072000000111710275 -
28/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Publicado Notificação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0893303-38.2023.8.14.0301 Reclamante: JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS Reclamado: OI S.A.
Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada juntou petição no Id 117172470, em manifestação à Decisão de id 116069875. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, bem como, à Decisão de Id 116069875, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101709495789600000096558726 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23101709495811700000096560531 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Documento de Identificação 23101709495903000000096560533 3- reclamação PROCON Documento de Comprovação 23101709495954500000096560534 4- PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO E FATURAS Documento de Comprovação 23101709500054000000096560536 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101709552199900000096560570 protocolo Documento de Comprovação 23101709552217800000096560571 Decisão Decisão 23102516582686000000097036152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102710573663700000097163540 Intimação Intimação 23102710573663700000097163540 Citação Citação 23102711064717400000097163559 HABILITAÃÃO Petição 23103117084463600000097389766 12002988peticao_intermediaria__oi87101083530 Petição 23103117084480300000097389769 12002988pa_substabelecimento_oi__incorporacao1083535 Procuração 23103117084519900000097389771 AR Identificação de AR 23111608313681500000098149208 AR Identificação de AR 23111608313688900000098149209 CONTESTAÃÃO Contestação 24021517404904000000102426085 12002992contestacao__jose_fernando_serra_de_freitas1122152 Contestação 24021517404924000000102426086 12002992serasa_experian_consulta_1122153 Documento de Comprovação 24021517404995100000102426087 12002992telas_sistemicas1122154 Documento de Comprovação 24021517405045300000102426088 Réplica à Contestação Petição 24031415125111600000104403277 PROCURAÇÃO Procuração 24031415125180600000104403278 Petição Petição 24031516382858100000104501487 0893303-38.2023.8.14.0301 Petição 24031516382878500000104501490 Incorporação da OI Móvel Belém Petição 24031516382910700000104501491 CARTA DE PREPOSTO - OI SA - TERCEIRIZADOS Belém Petição 24031516382963800000104501492 Petição Petição 24031809095557400000104551087 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 092046-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521083700000104568791 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 091111-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521134000000104568790 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Sentença Sentença 24032516371850600000105063324 Sentença Sentença 24032516371850600000105063324 PETIÃÃO Petição 24040412441019300000105638382 12294729peticao_intermediaria__oi97601144932 Petição 24040412441035600000105638384 12294729decisao_1_prorrogacao_do_stay_period1144933 Documento de Comprovação 24040412441065600000105638386 12294729decisao_2_prorrogacao_do_stay_period1144934 Documento de Comprovação 24040412441105900000105638387 12294729decisao_3prorrogacao_do_stay_period1144935 Documento de Comprovação 24040412441152000000105638388 12294729decisao_4_prorrogacao_do_stay_period1144936 Documento de Comprovação 24040412441213000000105638390 12294729decisao_processamento_nova_rj1144937 Documento de Comprovação 24040412441259900000105638391 PETIÃÃO Petição 24041510554329400000106279220 12295055peticao_cumprimento_jose_fernando_serra_de_freitas1149306 Petição 24041510554374200000106279221 12295055documento_1149307 Documento de Comprovação 24041510554450900000106279224 Petição Petição 24050715562992400000107769937 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24050914330381300000107942805 Petição Petição 24052212060675800000108793225 Petição Petição 24052212123865700000108802611 Despacho Despacho 24052310533235900000108807689 Despacho Despacho 24052310533235900000108807689 PETIÃÃO Petição 24060718144242200000109804035 12405184peticao_cumprimento_jose_fernando_serra_de_freitas1172089 Petição 24060718144262300000109804036 12405184jose_fernando_serra_de_freit_as1172090 Documento de Comprovação 24060718144294400000109804037 12405184jose_fernando_serra_de_freitas1172091 Documento de Comprovação 24060718144330300000109804038 -
17/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893303-38.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS Endereço: MAURITI, 3275, ED GUARUBA APTO 1502, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Nome: OI S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a ré informou que está em recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução por 90 dias.
Além disso, a ré informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que o autor havia desistido da instalação do serviço de telefonia fixa no seu endereço.
O autor requereu o cumprimento de sentença, informando que não desistiu da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica n° (91) 3229 8225, ou na disponibilização de outro número de linha telefônica Intime-se a executada, para, no prazo de quinze dias, cumprir com a obrigação de fazer constante na sentença, consistente no restabelecimento da linha telefônica n° (91) 3229 8225 ou na disponibilização de outro número de linha telefônica, devendo informar nos autos o cumprimento da obrigação.
Fica ciente e advertida a executada de que, na hipótese de descumprimento, poderá ser majorada a multa fixada na sentença, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé (art. 536, §§ 1º e 3º, e art. 537 do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo fixado, intime-se a exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de suspensão da execução em relação à obrigação de pagar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101709495789600000096558726 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23101709495811700000096560531 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Documento de Identificação 23101709495903000000096560533 3- reclamação PROCON Documento de Comprovação 23101709495954500000096560534 4- PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO E FATURAS Documento de Comprovação 23101709500054000000096560536 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101709552199900000096560570 protocolo Documento de Comprovação 23101709552217800000096560571 Decisão Decisão 23102516582686000000097036152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102710573663700000097163540 Intimação Intimação 23102710573663700000097163540 Citação Citação 23102711064717400000097163559 HABILITAÇÃO Petição 23103117084463600000097389766 12002988peticao_intermediaria__oi87101083530 Petição 23103117084480300000097389769 12002988pa_substabelecimento_oi__incorporacao1083535 Procuração 23103117084519900000097389771 AR Identificação de AR 23111608313681500000098149208 AR Identificação de AR 23111608313688900000098149209 CONTESTAÇÃO Contestação 24021517404904000000102426085 12002992contestacao__jose_fernando_serra_de_freitas1122152 Contestação 24021517404924000000102426086 12002992serasa_experian_consulta_1122153 Documento de Comprovação 24021517404995100000102426087 12002992telas_sistemicas1122154 Documento de Comprovação 24021517405045300000102426088 Réplica à Contestação Petição 24031415125111600000104403277 PROCURAÇÃO Procuração 24031415125180600000104403278 Petição Petição 24031516382858100000104501487 0893303-38.2023.8.14.0301 Petição 24031516382878500000104501490 Incorporação da OI Móvel Belém Petição 24031516382910700000104501491 CARTA DE PREPOSTO - OI SA - TERCEIRIZADOS Belém Petição 24031516382963800000104501492 Petição Petição 24031809095557400000104551087 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 092046-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521083700000104568791 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 091111-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521134000000104568790 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Sentença Sentença 24032516371850600000105063324 Sentença Sentença 24032516371850600000105063324 PETIÇÃO Petição 24040412441019300000105638382 12294729peticao_intermediaria__oi97601144932 Petição 24040412441035600000105638384 12294729decisao_1_prorrogacao_do_stay_period1144933 Documento de Comprovação 24040412441065600000105638386 12294729decisao_2_prorrogacao_do_stay_period1144934 Documento de Comprovação 24040412441105900000105638387 12294729decisao_3prorrogacao_do_stay_period1144935 Documento de Comprovação 24040412441152000000105638388 12294729decisao_4_prorrogacao_do_stay_period1144936 Documento de Comprovação 24040412441213000000105638390 12294729decisao_processamento_nova_rj1144937 Documento de Comprovação 24040412441259900000105638391 PETIÇÃO Petição 24041510554329400000106279220 12295055peticao_cumprimento_jose_fernando_serra_de_freitas1149306 Petição 24041510554374200000106279221 12295055documento_1149307 Documento de Comprovação 24041510554450900000106279224 Petição Petição 24050715562992400000107769937 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24050914330381300000107942805 Petição Petição 24052212060675800000108793225 Petição Petição 24052212123865700000108802611 -
23/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 04:53
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893303-38.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS Endereço: MAURITI, 3275, ED GUARUBA APTO 1502, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Nome: OI S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Do que se extrai dos autos, o autor era titular, há 40 anos, da linha telefônica fixa (91) 3229-8225, fornecida pela ré Oi S/A, que, em setembro de 2021, rescindiu unilateralmente o serviço.
O autor alegou ter solicitado diversas vezes a reinstalação da linha, o que nunca foi feito pela ré, que, não obstante, continuou emitindo faturas de cobrança em nome do autor no período em que o serviço não foi prestado (ID 102513438 e ID 102513440).
De acordo com prints de telas de sistema apresentados pela ré com a contestação, pelo menos desde janeiro de 2022 o serviço questionado não foi utilizado pelo autor, em virtude do furto de cabos telefônicos em logradouro em que reside o contratante, conforme constatado por prepostos da própria ré (ID 109025188).
Considerando que a ré é concessionária de serviço público, deve responder objetivamente pelo pelos danos que causar (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), não podendo o furto de cabos telefônicos ser usado como escusa de responsabilidade, especialmente porque inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
A isso se soma o fato de que a ré não comprovou que a interrupção do fornecimento de telefonia se deu por falta de pagamento (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que poderia ter sido feito com a juntada de histórico débitos e de chamadas realizadas e/ou recebidas no terminal telefônico objeto da ação no período de setembro de 2021 a janeiro de 2023.
Sendo assim, deve a ré restabelecer a linha telefônica n° (91) 3229 8225 ao autor, ou, na impossibilidade material de fazê-lo, disponibilizar outro número de linha telefônica, devendo, em qualquer caso, ser mantidas as mesmas cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Por fim, observo que as circunstâncias acima narradas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como o fato de ela não ter reconhecido o ocorrido, nem tampouco ter tentado minimizar os danos, compelindo a autora perder tempo útil e produtivo para resolver falha em serviço a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a (1) obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica n° (91) 3229 8225 ao autor, ou, na impossibilidade material de fazê-lo, disponibilizar outro número de linha telefônica, devendo, em qualquer caso, ser mantidas as mesmas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00; e (2) pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101709495789600000096558726 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23101709495811700000096560531 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Documento de Identificação 23101709495903000000096560533 3- reclamação PROCON Documento de Comprovação 23101709495954500000096560534 4- PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO E FATURAS Documento de Comprovação 23101709500054000000096560536 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101709552199900000096560570 protocolo Documento de Comprovação 23101709552217800000096560571 Decisão Decisão 23102516582686000000097036152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102710573663700000097163540 Intimação Intimação 23102710573663700000097163540 Citação Citação 23102711064717400000097163559 HABILITAÇÃO Petição 23103117084463600000097389766 12002988peticao_intermediaria__oi87101083530 Petição 23103117084480300000097389769 12002988pa_substabelecimento_oi__incorporacao1083535 Procuração 23103117084519900000097389771 AR Identificação de AR 23111608313681500000098149208 AR Identificação de AR 23111608313688900000098149209 CONTESTAÇÃO Contestação 24021517404904000000102426085 12002992contestacao__jose_fernando_serra_de_freitas1122152 Contestação 24021517404924000000102426086 12002992serasa_experian_consulta_1122153 Documento de Comprovação 24021517404995100000102426087 12002992telas_sistemicas1122154 Documento de Comprovação 24021517405045300000102426088 Réplica à Contestação Petição 24031415125111600000104403277 PROCURAÇÃO Procuração 24031415125180600000104403278 Petição Petição 24031516382858100000104501487 0893303-38.2023.8.14.0301 Petição 24031516382878500000104501490 Incorporação da OI Móvel Belém Petição 24031516382910700000104501491 CARTA DE PREPOSTO - OI SA - TERCEIRIZADOS Belém Petição 24031516382963800000104501492 Petição Petição 24031809095557400000104551087 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 092046-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521083700000104568791 Audiência Una - Processo 0893303-38.2023.8.14.0301-20240318 091111-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031816521134000000104568790 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 Despacho Despacho 24031816521197200000104565617 -
25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0893303-38.2023.8.14.0301 Parte autora: JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS Identidade: 1.549.139 - SSP/PA CPF: *28.***.*32-53 Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES OAB/PA: 4.767 Parte ré: OI S/A.
CNPJ: 76.***.***/0001-43 Preposto(a): MARIVONE BRUGNERA RAMALHO Identidade: 45184617 - SSP/PR CPF: *08.***.*46-53 Advogado(a): PAOLA KASSIA FERREIRA SALES OAB/PA: 16.982 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezoito (18) dias do mês de março do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 109018886).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200893303-38.2023.8.14.0301-20240318_091111-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200893303-38.2023.8.14.0301-20240318_092046-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
19/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:41
Audiência Una realizada para 18/03/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
28/10/2023 06:02
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893303-38.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS Endereço: MAURITI, 3275, ED GUARUBA APTO 1502, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Nome: OI S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO O reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a restabelecer a linha telefônica fixa (91) 3229-8225, mantendo-se os termos e valores pagos pelo reclamante.
Todavia, ao exame preliminar, o fato de a linha telefônica fixa em questão estar inoperante desde 2020 evidencia não haver perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101709495789600000096558726 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23101709495811700000096560531 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Documento de Identificação 23101709495903000000096560533 3- reclamação PROCON Documento de Comprovação 23101709495954500000096560534 4- PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO E FATURAS Documento de Comprovação 23101709500054000000096560536 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101709552199900000096560570 protocolo Documento de Comprovação 23101709552217800000096560571 -
25/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:50
Audiência Una designada para 18/03/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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