TJPA - 0894121-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 04:07
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 15:41
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:24
Processo Reativado
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28/06/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894121-87.2023.8.14.0301 Autos de [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO Endereço: Passagem São José, 37, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-420 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO O feito foi arquivado após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 2.810,61, referente ao consumo não registrado de 20.12.2022 a 14.07.2023, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, 06.10.2023 (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil).
Em 27/05/2024, a parte ré requereu o cumprimento de sentença (ID 116360750).
Dispõe o enunciado 31 do Fonaje: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Ademais, o §1º, do art. 8º, da Lei 9099/95 dispõe acerca da legitimidade tão somente para demandar, inexistindo óbice à formulação de pedido contraposto por parte da pessoa jurídica demandada, conforme corrobora o enunciado acima.
Oportuno, ainda, mencionar que o título executivo judicial, constituído na presente demanda, oferece a certeza, liquidez e exigibilidade para o prosseguimento do feito.
Assim, invertam-se os polos ativo e passivo, e registre-se o processo como cumprimento de sentença em desfavor de Antônio Carlos Martins Cardoso (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo saldo devedor atualizado, de cordo com os parâmetros da sentença (ID 112631438), corresponde ao valor de R$ 3.143,96, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 3.143,96, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias, contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 3.458,35.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara d Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101915000771500000096757155 PROCURACAO ANTONIO Procuração 23101915000811800000096757156 RG CPF Documento de Identificação 23101915000843700000096757157 declaracao-hipossuficiencia ANTONIO Documento de Comprovação 23101915000884100000096757158 conta de energia Documento de Comprovação 23101915000917500000096757159 EXTRATO DE CONSUMO Documento de Comprovação 23101915000948800000096757160 Decisão Decisão 23102516571440800000096970570 Habilitação nos autos Petição 23102615565906700000097127403 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23102615565939200000097127404 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23102615570014400000097127405 Decisão Decisão 23102516571440800000096970570 Petição Petição 23110516324438400000097530986 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23110516324467400000097530987 procuração assinada Procuração 23110516324497900000097530988 Citação Citação 24012409365347200000101134838 Intimação Intimação 24012409365482900000101134839 Contestação Contestação 24032717140116300000105268146 TOI-3015788037 Documento de Comprovação 24032717140181300000105268148 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24032717140526000000105268149 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24032717140559100000105268151 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24032717140587100000105268155 Audiência Una - Processo 0894121-87.2023.8.14.0301-20240401 091952-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040114563863300000105371895 Audiência Una - Processo 0894121-87.2023.8.14.0301-20240401 090652-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040114563936200000105371892 Despacho Despacho 24040114563993300000105369817 Despacho Despacho 24040114563993300000105369817 Sentença Sentença 24040512194517900000105695094 Sentença Sentença 24040512194517900000105695094 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24041116304538700000106125724 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051509144137100000097152863 Petição de execução de pedido contraposto Petição 24052711203074300000109069337 Pedido de Cumprimento Sentença - Pedido Contraposto Petição 24052711203091900000109069338 CALCULOS E ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24052711203136400000109069340 -
17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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26/04/2024 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894121-87.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO Endereço: Passagem São José, 37, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-420 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA O autor questionou dívida decorrente de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 2.810,61, referente ao período de dezembro de 2022 a julho de 2023.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A matéria sob enfoque foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.8.14.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) No caso, a formalização do termo de ocorrência de inspeção no qual se identificou consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular foi realizada na presença do autor (ID 112162107).
Foi constatado que a unidade apresentava desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando que o consumo fosse registrado pelo aparelho (medidor) no período de dezembro de 2022 a julho de 2021.
Noutras palavras, houve efetivo consumo de energia elétrica, mas esse consumo não foi registrado e, embora devido, não foi faturado e nem cobrado, gerando a dívida questionada na petição inicial.
Além disso, a planilha de ID 112162110 demonstra que o cálculo do valor de referência para o cômputo da recuperação está correto.
A forma de recuperação da receita relativa ao período em que houve consumo não registrado de energia elétrica observou o previsto no art. 130, III, da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo o qual “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.” Assim, não havendo ilicitude na aferição do questionado consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora do autor, impõe-se a improcedência do pedido da inicial e a procedência do pedido contraposto, para condenar o reclamante ao pagamento da dívida impugnada.
Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 2.810,61, referente ao consumo não registrado de 20.12.2022 a 14.07.2023, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, 06.10.2023 (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101915000771500000096757155 PROCURACAO ANTONIO Procuração 23101915000811800000096757156 RG CPF Documento de Identificação 23101915000843700000096757157 declaracao-hipossuficiencia ANTONIO Documento de Comprovação 23101915000884100000096757158 conta de energia Documento de Comprovação 23101915000917500000096757159 EXTRATO DE CONSUMO Documento de Comprovação 23101915000948800000096757160 Decisão Decisão 23102516571440800000096970570 Habilitação nos autos Petição 23102615565906700000097127403 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23102615565939200000097127404 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23102615570014400000097127405 Decisão Decisão 23102516571440800000096970570 Petição Petição 23110516324438400000097530986 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23110516324467400000097530987 procuração assinada Procuração 23110516324497900000097530988 Citação Citação 24012409365347200000101134838 Intimação Intimação 24012409365482900000101134839 Contestação Contestação 24032717140116300000105268146 TOI-3015788037 Documento de Comprovação 24032717140181300000105268148 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24032717140526000000105268149 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24032717140559100000105268151 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24032717140587100000105268155 Audiência Una - Processo 0894121-87.2023.8.14.0301-20240401 091952-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040114563863300000105371895 Audiência Una - Processo 0894121-87.2023.8.14.0301-20240401 090652-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040114563936200000105371892 Despacho Despacho 24040114563993300000105369817 Despacho Despacho 24040114563993300000105369817 -
05/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0894121-87.2023.8.14.0301 Parte autora: ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO Identidade: 3076169 - SSP/PA CPF: *57.***.*46-68 Advogado(a): FRANCIMAR FABRIZIO PARGAS DE ARAUJO OAB/MA: 24020 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): JANILSON LISBOA ABREU FILHO Identidade: 5971016 - PC/PA CPF: *83.***.*21-49 Advogado(a): CAMILA BENTO DA COST A OAB/PA: 23.850 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1°) dia do mês de abril do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 112162105).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200894121-87.2023.8.14.0301-20240401_090652-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200894121-87.2023.8.14.0301-20240401_091952-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
02/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:46
Audiência Una realizada para 01/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:01
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894121-87.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO Endereço: Passagem São José, 37, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-420 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTEGRO, KM 8,5, SN, KM 8,5, Travessa Frutuoso Guimarães 337, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66019-970 DECISÃO A procuração de ID 102736201 e a declaração de hipossuficiência de ID 102736203 não estão assinadas.
Sendo assim, intime-se o reclamante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos procuração e declaração assinadas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a providência acima não seja satisfeita, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso seja cumprida a determinação, passo, desde logo, à análise do pedido de tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança da fatura de consumo não registrado no valor de R$ 2.810,61, com vencimento em 06/10/2023.
Ao menos em cognição sumária, não há elemento de convicção a evidenciar o direito alegado, especialmente considerando que não foi juntado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relativo à inspeção realizada em julho de 2023, não se podendo afirmar que a fatura questionada é indevida.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica desde logo a parte reclamada ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101915000771500000096757155 PROCURACAO ANTONIO Procuração 23101915000811800000096757156 RG CPF Documento de Identificação 23101915000843700000096757157 declaracao-hipossuficiencia ANTONIO Documento de Comprovação 23101915000884100000096757158 conta de energia Documento de Comprovação 23101915000917500000096757159 EXTRATO DE CONSUMO Documento de Comprovação 23101915000948800000096757160 -
25/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:01
Audiência Una designada para 01/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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