TJPA - 0895412-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0895412-25.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 30 de outubro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
30/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0895412-25.2023.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
HECTOR AUGUSTO RIVERA FILHO ajuizou a ação declaratória de falha de serviço e revisão de faturas de consumo c/c c/c danos morais em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que sua média de consumo de energia, nos últimos 4 (quatro) anos, corresponde a aproximadamente 26kw/h, conforme histórico de consumo registrados nas faturas de agosto/2020, setembro/2021, setembro/2022 e setembro/2023, contudo, em agosto de 2023 o consumo correspondeu a 297 kw/h e em setembro de 2023 a 199 kw/h.
Alega que, procurou a requerida buscando explicações para o aumento do consumo, sem sucesso e que não possui condições financeiras de pagar as faturas cobradas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2023 e o imediato restabelecimento da energia, bem como, a troca do medidor.
Ao final, requer a revisão das faturas de consumo a partir de agosto de 2023, a devolução em dobro de valores pagos pelo autor e indenização por danos morais.
Concedida parcialmente a tutela de urgência no Plantão Judiciário para o restabelecimento da energia elétrica (ID. 102988239).
A parte autora informou o cumprimento da tutela (Id. 103602689) e que no dia 13.09.2023 a ré procedeu inspeção em sua residência lavrando TOI nº 102976045 que não detectou anormalidade, contudo, a leitura de consumo retornou ao patamar anterior as contestações (ID. 1054694560.
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id. 120124915).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 120444034).
A ré ingressou no feito e requereu a juntada de documentos (Id. 121914528).
A ré requereu a delimitação da tutela de urgência e teto para multa (Id. 121979528).
Este Juízo determinou a manifestação da autora aos documentos juntados pelo revel (Id. 123187539).
A autora pugnou pela desconsideração dos documentos em razão da preclusão (Id. 124332330).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL Pugnou o requerido pela juntada de documentação na fase de especificação de provas.
Defiro a juntada de documentos, considerando que a própria autora trouxe como fato novo a ocorrência da inspeção pela requerida no dia 13.09.2023 e juntou documentos relativos ao fato em questão, pelo que, não considero precluso o direito da ré.
JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade de produção de outras provas e sendo o requerido revel, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
A requerida, devidamente citada, não contestou o feito tornando-se revel e à revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
São fatos incontroversos que a tutela de urgência deferida em sede de Plantão Judiciário foi devidamente cumprida pela ré, bem como, que a discussão nos presentes autos se dá em relação as faturas dos meses de agosto e setembro de 2023 e que no dia 13.09.2023 fora realizada inspeção no medidor da autora não sendo constatada nenhuma irregularidade.
Incontroverso ainda, que após a realização da inspeção houve a normalização do consumo do autor.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que houve um aumento desproporcional do consumo na unidade de titularidade do autor nos meses de agosto de 2023 e setembro de 2023, como se afere das faturas Id. 102976039 e 102973480, em que o consumo totaliza R$ 393,33 e R$ 272,90, em absoluta discrepância com a média mensal do autor.
Ademais, após a inspeção realizada no dia 13.09.2023, a fatura do mês de outubro de 2023 voltou ao patamar de R$ 40,11 condizente com o consumo anterior aos meses questionados.
Apesar de não haver constatação de qualquer irregularidade no medidor da autora, estando a unidade consumidora com variação normal de energia, a ré não demonstra qualquer justificativa plausível para o aumento exacerbado do consumo nos meses questionados e o retorno a média dos valores anteriormente cobrados, não se desincumbindo, portanto, de provar a regularidade das medições questionadas. É o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CEMIG.
ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXORBITANTE.
CONSUMO REAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. - De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor lesado deve ter a defesa dos seus direitos facilitada, inclusive com a inversão ônus da prova, nos termos do artigo 6° do CDC. É dever da concessionária de energia elétrica apresentar provas de que o consumidor realmente utilizou a energia declarada na conta de luz, ou seja, que as medições registradas acima da média habitual encontram-se corretas.
Constatada a ausência de prova robusta, impõe-se a declaração de inexistência de débito. - Não comprovado o consumo real considerado exorbitante, deve ser determinado o refaturamento da cobrança pela média mensal de consumo para que não ocorra o enriquecimento ilícito do consumidor. - Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pelo autor, não se pode acolher o pedido de indenização, pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente, já que a inexistência do nexo de causalidade na caracterização da responsabilidade objetiva corresponde à própria inexistência do suposto dano ressarcível por equivalência jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0151.12.000440-4/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 05/07/2017).
Assim, a procedência do pedido em relação as faturas dos meses de agosto e setembro de 2023, na proporção em que se cobra, é medida que se impõe, devendo ser emitidas novas faturas referentes aos meses questionados com base na média dos últimos 12 meses anteriores a cobrança indevida, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Improcedente o pedido de devolução em dobro, posto que, não há prova de qualquer pagamento pela parte autora das faturas questionadas.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimentoe a insatisfação, notadamente porque, não se trata de dano moral in re ipsa.
As circunstâncias descritas na inicial não são suficientes à caracterização da situação excepcional que configura o dano moral.
Friso que, a revelia não gera automaticamente a procedência do pedido e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a repercussão do abalo moral para além do dissabor.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência e para DETERMINAR que a requerida REVISE E EMITA novas faturas, correspondente aos meses de agosto e setembro de 2023, tomando-se como base a média dos valores cobrados nos 12 meses anteriores.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça o à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 10 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0895412-25.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 120122143, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 12 de julho de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:06
Decretada a revelia
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12/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/06/2024 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895412-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HECTOR AUGUSTO RIVERA FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Chamo o processo a ordem para receber adequadamente a presente ação oriunda do Plantão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102417085212600000096975310 DOC. 1 - Documentos pessoais RG e CPF Documento de Identificação 23102417085277100000096975312 DOC. 2 - Fatura de setembro_20223 Documento de Comprovação 23102417085340900000096975313 DOC. 3 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23102417085463500000096975314 DOC. 4 - Fatura de agosto_2020 - histórico de consumo Documento de Comprovação 23102417085562200000096975315 DOC. 5 - Fatura de setembro_2021 - histórico de consumo Documento de Comprovação 23102417085691900000096975317 DOC. 6 - Fatura de setembro_2022 - histórico de consumo Documento de Comprovação 23102417085809300000096975320 DOC. 7 - Fatura de agosto_2023 Documento de Comprovação 23102417085913700000096975322 DOC. 8 - Termo de ajuste de conduta - TAC Documento de Comprovação 23102417090038700000096975325 DOC. 9 - Termo de ocorrência e inspeção - TOI Documento de Comprovação 23102417090193100000096975328 DOC. 10 - Fatura de agosto de 2023 - consumo abusivo Documento de Comprovação 23102417090257400000096977084 DOC. 11 - Simulação de uso de eletrodomésticos por 24 horas Documento de Comprovação 23102417090394000000096977097 DOC. 12 - Resposta da empresa ré Documento de Comprovação 23102417090444700000096977098 DOC.13 - Simulação do consumo real do autor Documento de Comprovação 23102417090498700000096977100 Decisão Decisão 23102505534574400000096987163 Intimação Intimação 23102505534574400000096987163 Diligência Diligência 23102519561515200000097057623 Mandado Equatorial Devolução de Mandado 23102519561561400000097057624 Despacho Despacho 23103111461608600000097346814 Petição Petição 23110608453422400000097540071 Petição Petição 23120411115740900000099222598 DOC. 1 - Fatura de Outubro_2023 Documento de Comprovação 23120411115802300000099222599 Certidão Certidão 23120713285779900000099473105 Despacho Despacho 23121109440210400000099474887 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121122541500100000099611784 Certidão Certidão 24021910092863500000102558372 -
19/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a HECTOR AUGUSTO RIVERA FILHO - CPF: *75.***.*30-72 (AUTOR).
-
19/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0895412-25.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da apresentação de contestação pela requerida.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/12/2023 22:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:28
Entrega de Documento
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0895412-25.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, informe a este juízo se houve o efetivo cumprimento da decisão de id 102988239.
PRIC.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 08:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 05:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 05:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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