TJPA - 0860815-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:53
Apensado ao processo 0831363-04.2025.8.14.0301
-
29/04/2025 09:52
Apensado ao processo 0831362-19.2025.8.14.0301
-
29/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:36
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
-
15/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/01/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME RODRIGUES ALVES em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME RODRIGUES ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860815-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE DA PARTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO, GABRIEL DA CONCEICAO ALVES Nome: ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME RODRIGUES ALVES Endereço: Rua Embaiba, 34, Vicente de Carvalho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-150 Nome: LUZIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: EMBAIBA, 34, VIC CARVALHO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-150 Nome: GABRIEL DA CONCEICAO ALVES Endereço: EMBAIBA, 34, VICENTE DE CARVALHO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-150 REU: CAROLINA VASCONCELOS Nome: CAROLINA VASCONCELOS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 105, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando tratar-se de processo sentenciado, onde foi encerrada a fase de instrução, cabendo apenas recorrer da sentença se fosse o caso, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Diligencie-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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31/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME RODRIGUES ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME RODRIGUES ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860815-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE DA PARTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO, GABRIEL DA CONCEICAO ALVES Nome: ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME RODRIGUES ALVES Endereço: Rua Embaiba, 34, Vicente de Carvalho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-150 Nome: LUZIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: EMBAIBA, 34, VIC CARVALHO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-150 Nome: GABRIEL DA CONCEICAO ALVES Endereço: EMBAIBA, 34, VICENTE DE CARVALHO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-150 REU: CAROLINA VASCONCELOS Nome: CAROLINA VASCONCELOS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 105, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSÁRIO ALVES e JORGE TOMÉ RODRIGUES ALVES., representado pela inventariante LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de CAROLINA VASCONCELOS, em razão da suposta ocupação irregular do imóvel pela ex-cônjuge de um dos herdeiros do espólio.
Aduz-se que a ré ocupa irregularmente “um imóvel” (sic) pertencente ao espólio, razão pela qual se pretende o despejo com base no art. 59, §1º, inciso VIII da Lei de Inquilinato.
Oportunizada apresentação de emenda à inicial, a parte manifestou-se através da petição de id.
Num. 109061159, na qual a aduz que, na verdade, a ré “não vivia de aluguel” e que “nem possuía contrato”, mas de comodato, uma vez que vivia no imóvel juntamente com o cônjuge, que é um dos herdeiros do espólio, no entanto, se nega a desocupá-lo após o divórcio.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Contudo, em se tratando de espólio, tal como a massa falida, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme restou reconhecido pelo STJ no bojo do REsp nº 1.648.861/SP, fazendo-se imprescindível a comprovação de que não dispõe de recurso suficientes ao pagamento das custas processuais.
NO CASO SOB EXAME, por se tratar de espólio, o Juízo determinou a comprovação inconteste da impossibilidade de custear as despesas do processo, conforme alegada nos autos, especialmente diante da multiplicidade de herdeiros que podem rateá-las, além da possibilidade de parcelamento.
Não obstante, a parte requerente quedou-se inerte, deixando de juntar qualquer documento do espólio ou dos herdeiros aos autos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira que, repise-se, não é presumida.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o espólio não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, especialmente em face da possibilidade de parcelamento das custas e de rateio entre todos os herdeiros, o que é reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública, fatos tais que não se coadunam com a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2.
DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
De plano, saliente-se que foi observado o PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA, consubstanciado no art. 10 do CPC, conforme se denota da decisão de Id N. 103301648, que oportunizou a emenda e adequação da lide, que não foi corretamente realizada pela parte autora.
Dispõe o art. 320 e 321 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Do mesmo modo, o art. 330, III do CPC determina que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
Por sua vez, o art. 485, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a exordial, ou verificar a ausência de interesse processual ou de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
No que se refere ao interesse processual, o Código de Processo Civil prescreve: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.” A norma inserta no art. 17 do CPC condiciona o direito de qualquer ação à existência de interesse de agir, sendo esta desdobrada no binômio necessidade- adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
NO CASO DOS AUTOS, a parte requerente manejou Ação de Despejo com fulcro no art. 59 da Lei de Inquilinato (Lei nº 8.245/91), objetivando a ordem de despejo da ré, que ocupa irregularmente “um imóvel” (sic) do espólio.
No despacho de emenda, o Juízo oportunizou à parte a indicação precisa do imóvel e a apresentação do contrato de locação, que são documentos indispensáveis à propositura da ação de despejo.
Não obstante, o próprio requerente esclareceu na petição de emenda que inexiste relação locatícia entre as partes, e tampouco contrato de locação, já que a ré vivia no imóvel por liberalidade do espólio, uma vez que era casada com um dos herdeiros, mas que, agora, se nega a desocupá-lo por ocasião do divórcio.
Desta feita, evidente a inadequação da via eleita, porquanto seja INCABÍVEL a ordem de despejo previsto no art. 59 da Lei de Inquilinato nos casos de comodato e esbulho, por ser aquele um instituto próprio da relação locatícia, que inexiste neste caso.
PIOR.
A parte requerente sequer sabe indicar com precisão qual seria o imóvel ocupado pela ré, tendo se limitado a dizer que “é o principal localizado na parte inferior do terreno sendo este o maior imóvel no local.” (cito) Não apenas isso, em consulta ao processo de inventário de nº 0022325-26.2010.8.14.0301, verificou-se que a Sra.
Luzia Maria da Conceição NÃO É A INVENTARIANTE do espólio de Dulcineia do Rosario Alves e de Jorge Tome Rodrigues Alves, como se autodeclarou na petição inicial.
Dispõe o art. 75 do CPC que o espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Portanto, a Sra.
Luzia e o Sr.
Gabriel não poderiam propor a presente ação em nome do espólio, uma vez que não são os inventariantes e, portanto, não detém poderes para representa-lo em juízo, de sorte que a presente demanda padece também de pressuposto processual pela falta de capacidade processual do espólio.
Outrossim, ao se declarar inveridicamente como inventariante do espólio, a requerente olvidou dos deveres de cooperação e boa-fé processual, configurando a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II do CPC, passível de multa, que não será aplicada neste caso somente porque a parte adversa não foi integrada à lide.
Inclusive, neste ponto, cabe destacar que o ônus sucumbencial não pode ser imposto ao espólio, mas sim aos requerentes Gabriel da Conceição Alves e Luzia Maria da Conceição, que optaram por propor a ação sem poderes de representação.
A tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação.
No entanto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em atender de modo satisfatório os requisitos da petição inicial, seja pela falta de capacidade processual e de interesse processual (inadequação da via eleita), ou pela não juntada de documento indispensável a propositura da ação de despejo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, a falta de capacidade e de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, PU c/c art. 330, III do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, IV e VI do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não realizada a triangulação processual.
CONDENO OS AUTORES Luzia Maria da Conceição e Gabriel da Conceição Alves, em nome próprio, às custas e despesas processuais.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA Juiz(a) respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:50
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:46
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:46
Decorrido prazo de GABRIEL DA CONCEICAO ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de GABRIEL DA CONCEICAO ALVES em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860815-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO, GABRIEL DA CONCEICAO ALVES Nome: LUZIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Embaiba, 34, Vicente de Carvalho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-150 Nome: GABRIEL DA CONCEICAO ALVES Endereço: Rua Embaiba, 34, Vicente de Carvalho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-150 REU: CAROLINA VASCONCELOS Nome: CAROLINA VASCONCELOS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 105, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA DETERMINAR A UPJ QUE RETIFIQUE O POLO ATIVO DA LIDE, CUJO AUTOR É ESPÓLIO DE DULCINEIA DO ROSARIO ALVES E JORGE TOME ROFRIGUES ALVES.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, com as partes acima identificadas, em que o espólio autor pretende a desocupação de imóvel que estaria ilegalmente ocupado pela ré.
De pronto, verifico que o autor sequer se prestou a indicar especificamente qual o imóvel objeto do litígio, nem mesmo no capítulo destinado aos pedidos, o que, de pronto, torna inepta a exordial.
Não apenas isso, o autor propôs uma ação de despejo, com fulcro na Lei de Inquilinato (nº 8245/91) e, no entanto, não apresentou contrato de locação ou fez qualquer alusão à sua existência.
Na narrativa da petição inicial, que é rasa e desconexa, o autor faz referência apenas a uma suposta “ocupação ilegal da ré”, o que não se confunde em absoluto com relação locatícia que permite o manejo da ação de despejo.
Por fim, verifico que o autor é um espólio, cujo acervo é próprio e não se confunde com o patrimônio apenas da inventariante.
Portanto, imprescindível que se comprove que nem o espólio e nem os herdeiros (todos) detêm condições de pagar as custas processuais, ainda que de forma parcelada e rateada.
Isto posto, com fulcro no art. 320 4e 321 do CPC, INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) APRESENTAR documentos de todos os herdeiros suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada e rateada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; b) APRESENTAR contrato locatício objeto da ação, especificando qual o imóvel objeto da ação e esclarecer se a locação é residencial ou comercial; c) ESCLARECER especificamente o fundamento do pedido de despejo, indicando qual das hipóteses do art. 59 da Lei 8245/91 se aplicam ao presente caso, para fins de deferimento do despejo liminar; d) APRESENTAR notificação extrajudicial ATUAL de desocupação ou de constituição em mora; e) CORRIGIR o valor da causa, que deve ser equivalente a 12 meses do valor locatício, conforme art. 58, III da Lei nº 8.245/91, devendo as custas serem recolhidas em face do valor corrigido.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071721082043200000091565311 procuração gabriel Procuração 23071721082090300000091565313 procuração luzia Procuração 23071721082125500000091565314 RG LUZIA Documento de Identificação 23071721082156900000091565315 RG GABRIEL Documento de Identificação 23071721082189500000091565316 RG JORGE Documento de Identificação 23071721082224900000091565317 UNIAO ESTAVEL LUZIA Documento de Comprovação 23071721082257600000091565321 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23071721082305600000091565322 OBITO DULCINEIA Documento de Comprovação 23071721082337900000091565324 OBITO JORGE TOME Documento de Comprovação 23071721082371900000091565325 AUTO DE REINTEGRAÇÃO Documento de Comprovação 23071721082428600000091565327 PROCESSO PENAL Documento de Comprovação 23071721082495600000091567181 carteira de trabalho luzia 3 Documento de Identificação 23071721082533100000091567193 carteira de trabalho luzia 4 Documento de Identificação 23071721082568500000091567194 CARTA INSS DEPENDENTE Documento de Comprovação 23071721082604000000091567195 certificado com nome do jorge, luzia e gabriel Documento de Comprovação 23071721082648500000091567196 luzia e gabriel Documento de Comprovação 23071721082680800000091567197 documentos luzia casa Documento de Comprovação 23071721082755100000091567198 Decisão Decisão 23071722481347800000091566922 -
30/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL DA CONCEICAO ALVES em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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