TJPA - 0805782-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 11:37
Transitado em Julgado em
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07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE FUMMUS BONI IURIS, NÃO HÁ COMO CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR AQUISIÇÃO DE SELOS PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA SEM ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO.
AUSENCOA DE AUTORIZAÇÃO DOS ORGAOS SANITÁRIOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - É certo que para a concessão da tutela de urgência exige-se o preenchimento do requisito da plausibilidade do direito invocado e, também, que esteja presente o perigo na demora e, no que toca a esse requisito, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, o que não restou configurado. 2 – No Mérito, a requerente sustenta que o réu estaria descumprindo a decisão judicial (interlocutória) proveniente da ação de Mandado de Segurança, a referida ação já teve decisão de mérito, com a improcedência do pedido.
A liminar deferida nesta ação foi devidamente revista, e não autorizou funcionamento irrestrito da empresa em desacordo com as normas legais. 3 – Assim, a parte autora não conseguiu fazer prova alusiva ao fumus boni iuris ensejando a improcedência de sua pretensão. 4- Ação Cautelar inominada improcedente ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Cautelar Inominada.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, julgar improcedente a presente demanda cautelar, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 08 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 17:00
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2022 09:04
Expedição de Informações.
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16/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
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01/09/2021 07:55
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 17:42
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE PUBLICA em 22/07/2021 23:59.
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19/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:28
Juntada de Petição de devolução de ofício
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02/07/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0805782-56.2021.8.14.0000 impetrado por NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA - ME, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ- SESPA.
Na petição inicial do mandamus a impetrante alega que o Estado do Pará vem dificultando a renovação de sua licença de funcionamento em função do Mandado de Segurança interposto anteriormente sob o nº. 0803210.30.2021.8.14.0000.
Relata que a Lei 9084/2020 instituiu o Selo De Qualidade para Acondicionamento de Água, e relata que o Estado do Pará está embaraçando sua renovação, uma forma de descumprir a decisão do mandamus anterior, pois estaria causando embaraços ao funcionamento da empresa.
Relata que deu entrada no pedido de renovação dia 18/06/2021 e até o momento não possui uma resposta administrativa, tratando-se de omissão.
Requer o deferimento de liminar para expedição do selo, sob pena de prejuízos ao funcionamento da da atividade, e sua posterior confirmação em sentença. É o sucinto relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar.
Pelos fatos narrados e análise dos documentos juntados verifica-se ausência de fummus boni iuris das alegações, pelas razões que passo a expor.
Pelo relato dos fatos, a impetrante alega um possível descumprimento da decisão liminar dos autos nº. 0803210.30.2021.8.14.0000, tendo em vista que o Estado do Pará estaria causando embaraços e dificuldade para a renovação de um Selo de Qualidade, que impediria o funcionamento da empresa.
Em apreciação a liminar mencionada, verifico que as alegações da impetrante não relatam com exatidão os fatos, tendo em vista que foi suspenso o Auto de Infração tão somente por um erro material (mera formalidade), nada fazendo referência ao conteúdo da análise.
Assim, não foi deferido nenhum um tipo de autorização irrestrita para funcionamento, mas tão somente com relação aos embaraços ocasionados pelo Auto de Infração analisado, demais motivos que possam ocorrer eventualmente na vida comercial da empresa não estão abarcados pela decisão. “Dessa forma, pelos motivos esposados, DEFIRO A LIMINAR pleiteada parcialmente, para suspender o TERMO DE INTERDIÇÃO, autorizando o funcionamento da empresa NATTURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA – ME, durante a instrução processual.” O Selo de Qualidade mencionado deve ser concedido pelo Poder Público caso a empresa preencha os requisitos legais pré-estabelecidos, e, no caso concreto, também não verifico motivos que demonstrem qualquer tipo de ilegalidade, tendo em vista o Laudo do Lacen constatando que a água da fonte é inapropriada para consumo.
Pelo contrário, há constatação de grave risco a saúde pública eis que a água não alcança os padrões mínimos exigidos pela ANVISA.
Há documentos constatando a presença da bactéria CHROMOBACTERIUM VIOLACEUM, causadora de graves infecções no organismo; coliformes, existência de microrganismos patogênicos; possibilidade de contrair febre tifoide, cólera, febre paratifoide, desinteria e uma série de doenças graves.
No que tange ao argumento de excesso de prazo pelo possível retardo proposital do Poder Público, também não assiste razão a impetrante, tendo em vista que pelo que consta dos autos o pedido foi requerido administrativamente dia 18/06/2021, estando o pedido tramitando há 12 dias administrativamente, o que reputo razoável e sem qualquer excesso até o momento.
Dessa forma, pelos motivos esposados, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
De acordo com o art. 7º, I, da lei acima citada, determino a notificação da autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias para a apreciação da presente lide.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do inciso II do artigo acima mencionado.
Cite-se o Estado do Pará na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para análise e pronunciamento.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 30 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/07/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 14:27
Juntada de notificação
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01/07/2021 14:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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30/06/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:40
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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