TJPA - 0877396-96.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 10:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:52
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0877396-96.2018.8.14.0301 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: EXPORTIMBER DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 124, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 DESPACHO Considerando a Certidão de Id 29076752, certifique-se acerca do trânsito em julgado da Sentença de Id 27199916 e arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém do Pará, 13 de agosto de 2021 ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
27/08/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 20:53
Conclusos para despacho
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24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0877396-96.2018.8.14.0301 Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Requerido: Exportimber Distribuidora Eireli - ME Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
A parte Autora, em petição de Id 9690976, informa que a Ré efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, razão pela qual restou evidenciada a perda do objeto da ação requerendo a extinção do processo.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não foi formalizado, tampouco juntado aos autos, acordo entre as partes para a composição da lide.
Porém, diante da situação narrada nos autos, constato que houver a perda superveniente do objeto.
Sendo assim, restou configurada a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da presente ação, não mais existindo a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do litígio, estando, portanto, ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Se necessário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizo a expedição de ofício ao Detran/PA, mediante o recolhimento das custas correspondentes, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Considerando o pedido de fls. 82/83, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte interessada comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25/05/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/07/2021 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 23:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/02/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 10:54
Conclusos para decisão
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31/01/2019 10:53
Juntada de Certidão
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17/12/2018 16:24
Distribuído por sorteio
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17/12/2018 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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