TJPA - 0891827-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0891827-62.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JERSOMINA AVIZ DOS REIS Nome: JERSOMINA AVIZ DOS REIS Endereço: Rua Yamada, 27, Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66833-605 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por Jersomina Aviz Dos Reis contra ato do Secretário Municipal de Administração do Município de Belém.
A impetrante aduz que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, tendo sido admitida no órgão em 12/03/1996, totalizando mais de 27 (vinte e sete) anos de exercício no serviço público municipal.
Sustenta que faz jus a progressão funcional, conforme previsto na Lei Municipal 7.507/91 c/c 7.546/91, que prevê a progressão funcional a cada interstício de 05 (cinco) anos entre cada referência, aplicando a diferença salarial de 5% entre uma e outra, todavia, apesar de preencher os requisitos legais, segue enquadrada na mesma referência na qual ingressou.
Requer, liminarmente, à imediata implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) da impetrante, elevando-a à referência salarial n. 21 (vinte e um), com a devida retificação em seus assentos funcionais e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base, medida a ser confirmada em sentença.
O pedido liminar não foi concedido (Id. 102628055), decisão da qual a impetrante agravou (Id. 103918338).
Manifestação do impetrado sob Id. 104951794.
Argumenta pela ocorrência da prejudicial de prescrição, e, no que concerne ao mérito, defende a impossibilidade de cumular vantagens sobre o mesmo fundamento, violação ao artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal e a inconstitucionalidade da Legislação Municipal que prevê a referida progressão.
Parecer do Ministério Público sob ID 108070365, opinando pela concessão da segurança.
Foi indeferida tutela recursal no AI 0817555-30.2023.8.14.0000. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante o reconhecimento do direito de progressão horizontal, bem como o reflexo de 5% sobre o vencimento, haja vista que o impetrado deixou de cumprir o estabelecido em lei municipal.
Quanto à arguição de prescrição, a tese não subsiste.
As dívidas passivas da Fazenda Pública, independente de sua natureza, prescrevem no prazo quinquenal discriminado pelo Decreto 20.910/32, conforme os termos de seu art. 1º, que segue: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela a impetrante pretende o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental (enquadramento) e não houve o prévio indeferimento administrativo do pedido, a partir de quando iniciaria o prazo quinquenal para pleitear em juízo o reconhecimento dessa situação.
No caso em apreço, resta claro que estamos diante de uma situação de omissão da autoridade no cumprimento de seu dever de agir de acordo com a estrita legalidade, ou seja, de aplicar a lei ao caso concreto sem a realização de juízos de conveniência ou oportunidade incabíveis na espécie.
A relação discutida, portanto, é de trato sucessivo, estando a ilegalidade caracterizada não no indeferimento do pedido de progressão, o que, repise-se, não houve, mas na percepção mensal de remuneração em desacordo com o que a Impetrante deveria estar percebendo com a aplicação adequada da legislação municipal.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo de prescrição se renova mês a mês, nos moldes da Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito, pois, a prescrição suscitada.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Entendo que a ideia central que serve de justificativa para o manejo do remédio heroico é a de dar maior efetividade ao princípio constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição (art. 5º, XXXV), que é concretizado não apenas com a democratização do acesso à justiça, mas também e principalmente com a disponibilização de instrumentos e ferramentas capazes de dar uma tutela rápida e efetiva ao direito que a parte afirma estar sofrendo ameaça ou violação por ato de terceiro. É por essa razão que, para o correto e adequado manejo do writ constitucional, deve a parte não só afirmar a existência de uma ameaça ou violação ao seu direito, mas provar, por meio de documentos que deverão ser necessariamente acostados à inicial, a certeza não do direito em si, mas dos fatos que embasam a pretensão formulada.
De início, cabe asseverar que quanto a Progressão Funcional, os artigos 10 a 12 e 19º da Lei Municipal n.º 7.507/91, que dispõe sobre o plano de carreira do Município de Belém, estabelecem, respectivamente: “Art. 10 - O desenvolvimento na Carreira dar-se-á por Progressão e Ascensão Funcional.
Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critério de antiguidade ou merecimento.
Art. 12 – A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação do funcionário à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos, de efetivo exercício ao Município de Belém”.
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra”.
Desta forma, a Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade/Progressão Horizontal, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de 5 (cinco) anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
Artigos 10, 11, 12 e 19 da Lei Municipal n.º 7.507/91.
Foi comprovado nos autos que a ora impetrante é servidora ocupante de cargo efetivo, nomeada em decorrência de aprovação em concurso público, conforme comprova cópia do acervo funcional de ID 102123769, no qual consta a seguinte observação “APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO Nº 004/95-PMB/SEMAD, REF.16, COM LOTAÇÃO NA SESMA.” De igual modo, as fichas financeiras apresentadas em Id. 102123768, comprovam não apenas que se trata de servidora concursada, mas também que está na ativa e que não lhe foi aplicada a progressão funcional.
Por outro lado, não merece prosperar a argumentação do impetrado de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
Isto é, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88, conforme entendimento consolidado deste E.TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ. 1. (...) No caso em tela, a parte apelada é servidora pública municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 4.
Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 2º e 16 da Lei nº 7.673/93 e artigo 12 da Lei nº 7.507/91, em face do artigo 37, XIV da CF/88, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 7.502/90. 5.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 6.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 7. (...) 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
E em sede de reexame necessário, sentença reformada nos termos do voto. (2483628, 2483628, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-22).
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ( CC 2002).
REJEIÇÃO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANÂNIME. 1.
A argumentação do Município de Belém visando emplacar uma prescrição trienal (art. 206, do CC/2002) sucumbe diante do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça quando decidiu o Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.993 / PR.
Prejudicial rejeitada. 2.
No Município de Belém a progressão funcional por antiguidade está disciplinada pela Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei nº 7.546/91 operando-se de forma automática, por constituir norma de eficácia plena, autoexecutável, bastando, na ocasião, o preenchimento de dois requisitos para nascer o direito subjetivo à progressão: a passagem do interstício de 05 (cinco) anos e o efetivo exercício das atividades no Município, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ademais com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos dos arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação alterada pela Lei nº 7.546/1991. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao apelo interposto nos termos do voto da eminente relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0022543-54.2010.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/09/2023, 2ª Turma de Direito Público) Pertinente a suposta falta de razoabilidade da legislação que ampara a progressão funcional e os impactos orçamentários que podem decorrer do reconhecimento do direito a progressão, especialmente que não há previsão na lei de diretrizes orçamentárias e dotação na lei orçamentária anual, importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), tampouco a parte Autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor, a fim de que sejam incorporados em seus vencimentos.
A Administração não pode se beneficiar de sua omissão, por tempo que ultrapassa os limites da razoabilidade do exercício da liberdade política, visto que a progressão pretendida é prevista em Lei desde 1993, pelo que não se pode utilizar do argumento de ausência de previsão em Lei Orçamentária, para fins de concessão do benefício de progressão funcional a seus servidores. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" ( AgRg no AREsp 464.951/RN ), assim, os gastos com servidores, que estejam previstos em lei, segundo entendimento jurisprudencial, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, Tema Repetitivo 1075.
Por fim, quanto ao pedido para fins de declarar que não se pode computar prazo para progressão/promoção durante o período deliberado na Lei da Pandemia da Covid, em decorrência da LC 173/2020, verifico que citado diploma legal assim dispôs: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;”.
Considerando que o próprio inciso I, do artigo 8º, da Lei Complementar 173/2020, ressalva os aumentos ou reajustes derivados de determinação legal anterior à calamidade pública, é possível concluir que a progressão funcional do servidor público, quando decorrente de legislação anterior à decretação da calamidade pública nacional, não foi objeto de vedação pela novel legislação, não havendo, por exemplo, impedimento à continuidade dos processos de avaliação de desempenho e da contagem dos interstícios mínimos para fins de progressão, pelo que indefiro o pedido do requerido.
Logo, considerando que a impetrante é servidora pública estatutária, contando, já à época da inicial, com 27 anos de serviço público, é inconteste o seu direito em perceber a progressão funcional.
Ante o exposto, analisando o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança pleiteada pela impetrante, determinando à Autoridade Coatora que implemente a progressão funcional horizontal (por antiguidade), elevando-a à referência salarial n. 21 (vinte e um), e pague a ele seu vencimento base de acordo com a elevação de nível de progressão em 5% (cinco por cento) com base na legislação municipal, desde a data da impetração desta ação mandamental, conforme a fundamentação.
No que se refere aos consectários financeiros, com o reconhecimento do direito à progressão funcional, é devido o pagamento das repercussões econômicas a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, porquanto os valores devidos antes da impetração do mandamus não podem ser cobrados por esse meio, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria, uma vez que o mandamus não se presta para tal desiderato.
Sem custas, tendo em vista o benefício da gratuidade concedido a Impetrante e a isenção legal da parte Impetrada (art. 40, Lei nº 8.328/2015).
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:39
Concedida a Segurança a JERSOMINA AVIZ DOS REIS - CPF: *75.***.*73-91 (IMPETRANTE)
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16/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR/ REGIME ESTATUTÁRIO/ PROMOÇÃO/ ASCENÇÃO IMPETRANTE : JERSOMINA AVIZ DOS REIS IMPETRADA(O) : SECRETÁRIA(O) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO-MANDADO JERSOMINA AVIZ DOS REIS impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído a(o) Secretária(o) Municipal de Administração, visando ao implemento de progressão funcional (horizontal).
Por isso, requer, em sede de liminar, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a(o) Impetrada(o), para prestar informações, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Município de Belém, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na lide.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
31/10/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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