TJPA - 0871627-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 00:23
Publicado EDITAL em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871627-05.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
PLÍNIO SÉRGIO DOS PASSOS BASTOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra LUCAS NASCIMENTO BASTOS, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 47208103; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 86194572; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 49136985; Contestação no ID 98099416.
Parecer ministerial pela decretação da interdição e curatela definitiva de LUCAS NASCIMENTO BASTOS e a nomeação do(a) requerente PLÍNIO SÉRGIO DOS PASSOS BASTOS, para curador(a), no ID 104577362.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
LUCAS NASCIMENTO BASTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de LUCAS NASCIMENTO BASTOS , declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente PLÍNIO SÉRGIO DOS PASSOS BASTOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:54
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/02/2024 08:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:19
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO DOS PASSOS BASTOS em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:19
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO DOS PASSOS BASTOS em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO BASTOS em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871627-05.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
PLÍNIO SÉRGIO DOS PASSOS BASTOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra LUCAS NASCIMENTO BASTOS, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 47208103; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 86194572; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 49136985; Contestação no ID 98099416.
Parecer ministerial pela decretação da interdição e curatela definitiva de LUCAS NASCIMENTO BASTOS e a nomeação do(a) requerente PLÍNIO SÉRGIO DOS PASSOS BASTOS, para curador(a), no ID 104577362.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
LUCAS NASCIMENTO BASTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de LUCAS NASCIMENTO BASTOS , declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente PLÍNIO SÉRGIO DOS PASSOS BASTOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0871627-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de outubro de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:45
Desentranhado o documento
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30/10/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO BASTOS em 04/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 02:01
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:53
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/02/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:22
Juntada de Termo de Compromisso
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12/02/2022 03:51
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO BASTOS em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO DOS PASSOS BASTOS em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 07:41
Conclusos para decisão
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14/01/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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23/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 22:00
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/02/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/12/2021 21:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 20:53
Conclusos para decisão
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07/12/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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