TJPA - 0816569-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0816569-76.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS (Representante: MARCELO GOMES BORGES - OAB/PA nº 21.133) RECORRIDO(A): SUSYTUR - TURISM TRANSPORTES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. (Representante: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25079062), interposto por PAULO ROBERTO DOS SANTOS, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
NECESSIDADE.
PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso que ataca decisão que deferiu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O agravante pretende que o juízo decrete a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, sem que lhe seja oportunizado o contraditório.
O recorrente tenta emprestar para o artigo 134, §2º, do CPC, interpretação segundo a qual o fato dele ter feito o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição em que pede o cumprimento da sentença dispensaria a instauração do incidente, podendo o juiz decretar de plano que a execução se voltasse contra os sócios da empresa executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quando a lei diz que “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial”, ela está se referindo ao requerimento que dá início ao processo de conhecimento, descrita no Livro I, Título I, Capítulo II, da Parte Especial, do CPC. 5.
Nesse momento, os sócios da empresa ré poderão refutar o pedido em contestação, uma vez que também serão citados para responder aos termos da ação, ficando a cargo da própria instrução processual a produção de provas e a controvérsia será resolvida em sentença. 6.
Se o pedido for feito em outro momento processual, não se pode prescindir da instauração do incidente, mesmo porque a depender do desfecho, a medida afetará o patrimônio jurídico de outras pessoas, a quem, obviamente, deve ser garantido o direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido à unanimidade.” (ID nº 24945667) A parte recorrente alegou violação ao disposto no artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando o pedido constava da petição inicial, contraria interpretação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1975590). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 24/02/2025 e o recurso foi interposto no mesmo dia), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 24945667), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 16591687), ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita deferida - ID nº 35488585 - processo originário 0003990-43.2013.8.14.0045), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a parte juntou decisão do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO NA INICIAL.
TERCEIRO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
INCIDENTE.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 134, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Discute-se nos autos acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de terceiro no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. 2.
O art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente permite a dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido for apresentado na petição inicial, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.951.881/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)” Em seu inteiro teor é possível observar que a discussão no âmbito do STJ não distinguiu se tratar de pedido realizado na petição inicial da fase de conhecimento ou da fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:40
Recurso especial admitido
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26/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 07:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SUSYTUR - TURISMO TRANSPORTES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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24/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*06-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SUSYTUR - TURISMO TRANSPORTES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816569-76.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: SUSYTUR - TURISMO TRANSPORTES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade ao agravante, considerando tratar-se de pessoa física e, até o momento, inexiste prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência por ele firmada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. 0003990-43.2013.8.14.0045), que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, proposto por PAULO ROBERTO DOS SANTOS, ora recorrente, em face de SUSYTUR - TURISMO TRANSPORTES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “Nota-se que o vigente CPC estabeleceu nova sistemática para o exame da desconsideração da personalidade jurídica, fixando a necessidade de instauração de incidente, com determinação de citação do terceiro, prevendo a norma ainda a possibilidade de ampla dilação probatória.
No presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser observada sob prisma da legislação civil.
Em que pese a exequente tenha formulado pedido na petição inicial do cumprimento de sentença, as intimações realizadas foram direcionadas para a pessoa jurídica, não sendo instaurado o incidente de desconsideração.
Assim, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a citação de SUSYANNE MARINHO AMORIM DE ARAÚJO, CPF nº *14.***.*54-53, e MARIA DERANILDA MOREIRA MARINHO, CPF nº *50.***.*21-00;” Resumidamente, sustenta que o art. 134, § 2º, do CPC torna dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido vier no bojo da petição inicial Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para decretar liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada e ser determinada a continuidade do cumprimento da sentença com seus atos constritivos para satisfação do crédito. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida pretendida, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por ora, tenho ausente a plausibilidade do direito vindicado, posto que, não obstante o §2º do art. 134, CPC dispense a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando houve requerimento nesse sentido na petição inicial,
por outro lado, determina a citação dos sócios, justamente para evitar que a execução se volte ao patrimônio dos sócios sem o devido processo legal.
E foi justamente o que foi determinado pelo juízo singular, de forma que, a princípio, não vislumbro a alegada violação ao dispositivo do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 31 de outubro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
31/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:15
Declarada incompetência
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19/10/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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