TJPA - 0834942-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEDADE em 13/10/2021 23:59.
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27/09/2021 01:15
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0834942-96.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEDADE EXECUTADO: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 19:59
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 11:38
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0834942-96.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEDADE EXECUTADO: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando a convenção do condomínio, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 319, VI c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Belém, 2 de julho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
05/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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