TJPA - 0803730-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 09:33
Juntada de decisão
-
06/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ANA CARLA BRITO PARACAMPO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIO DIAS TEIXEIRA NETO em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:38
Decorrido prazo de ANA CARLA BRITO PARACAMPO em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 12:22
Decorrido prazo de MARIO DIAS TEIXEIRA NETO em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIO DIAS TEIXEIRA NETO em 04/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0803730-48.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
14/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIO DIAS TEIXEIRA NETO em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:29
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
02/02/2022 23:27
Juntada de Relatório
-
26/01/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIO DIAS TEIXEIRA NETO em 25/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:39
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
17/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ANA CARLA BRITO PARACAMPO em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIO DIAS TEIXEIRA NETO em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ANA CARLA BRITO PARACAMPO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIO DIAS TEIXEIRA NETO em 22/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – nº 0803730-48.2021.8.14.0401 BOP nº: 00035/2021.102090-3 Requerente: ANA CARLA BRITO PARACAMPO, paraense, portadora do RG nº 6301339 e CPF nº *98.***.*18-68, nascida em 22/09/1991, filha de Antônio José Dias Paiva Paracampo e Lilia Maria de Brito Paracampo, residente na Rua Boaventura da Silva, nº 2368, Bairro: Fátima, entre Castelo e José Bonifácio, Belém/PA, celular nº 91-984974785.
Requerido: MARIO DIAS TEIXEIRA NETO, portador do RG nº 4892571, nascido em 17/04/1990, filho de Nina Rosa Falesi Teixeira e Augusto José Sidrim Teixeira, residente na Rua Domingos Marreiros, nº 645, entre 14 de Março e Generalíssimo, Bairro: Umarizal, Belém/PA, celular nº 91-992101717.
Nos termos do BOP nº: 00035/2021.101234-3, a Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor e b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, indicando sua advogada como terceira pessoa intermediária.
Em Decisão de ID 24508459, este Juízo entendendo que, naquele momento processual, o que desencadeou a violência psicológica alegada pela Requerente foi o fato de que no relato desta constava a informação de o Requerido realizava alienação parental no filho do casal, além de tecer comentários ofensivos à honra e dignidade da Requerente, motivo pelo qual foi aplicada as medidas protetivas de urgência de: a) proibição de praticar qualquer ato de Alienação Parental com o filho do casal e b) proibição de proferir palavras ofensivas à honra e dignidade da Requerente.
Requerido apresentou contestação em ID 24812756.
Posteriormente, a Requerente, em petição de ID 26805229, informa descumprimento da medida protetiva de proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. o Ministério Público em ID 28410029, manifestou-se pela ausência de descumprimento de medida protetiva, uma vez que a medida protetiva de proibição de contato não foi concedida liminarmente, bem como pugna que seja agora deferida, como medida complementar, em razão do panorama atual em que a Requerente demonstra estar incomodada com o contato com o Requerido.
Desta feita, considerando as informações trazidas até o momento nos autos, há indícios de que a Requerente está abalada psicologicamente pela relação conturbada estabelecida com o Requerido, pai de seu filho, revelando-se a probabilidade do direito, o que justifica o deferimento das medidas inicialmente pleiteadas e que não foram deferidas por este Juízo, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor e proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, indicando sua advogada como terceira pessoa intermediária.
Ressalta-se que, não procede a informação trazida pela Requerente de descumprimento de medida protetiva de proibição de contato, uma vez que, por não ter sido esta medida deferida à época por este Juízo, o Requerido não estava obrigado a cumpri-la.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à integridade moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO COMPLEMENTARMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.
Fica desiginada, a pedido, como 3ª pessoa intermediária, para fins de comunicação entre as partes, a advogada da Requerente, Dra.
Indira Olgarina de Moura Pinto.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data da Decisão prolatada em 17/03/2021 (ID 24508459), podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, para, querendo, se manifestar sobre as medidas complementares, ora deferidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de julho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 00:15
Juntada de Petição de denúncia
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de ANA CARLA BRITO PARACAMPO em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIO DIAS TEIXEIRA NETO em 05/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:07
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/03/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002438-92.2011.8.14.0601
Renato Santos de Assuncao
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2011 11:27
Processo nº 0801123-73.2021.8.14.0074
Valmir Cunha Coutinho
Advogado: Luana Ferreira Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 21:57
Processo nº 0862354-70.2019.8.14.0301
Ana Cristina Louchard Pires
Valdeni Lima da Silva
Advogado: Ana Cristina Louchard Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 02:48
Processo nº 0834642-71.2020.8.14.0301
Mauro Cleber Santos da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2020 12:20
Processo nº 0004766-07.2012.8.14.0133
Marcelo Marcio Manfroi
A Leocadio dos Santos
Advogado: Arthur Dias de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2012 12:06