TJPA - 0894615-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 21:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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23/12/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0894615-49.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 17 de dezembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0894615-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
Requerente : MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚNIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é servidora pública estadual e exerceu a função de Professora por mais de 25 (cinte e cinco) anos, passando para a inatividade em 12 de fevereiro de 2020.
Alega que no ato da sua aposentadoria, não foram convertidas as licenças-prêmio que acreditava estarem pendentes, o que criou a presunção de que não possuía direito à conversão de licenças em pecúnia, pois o artigo 99, inciso II da Lei Estadual nº 5.810/94, estabelece que o ônus de conversão automático é da Administração.
Afirma que em 05 de setembro de 2022, requereu administrativamente a declaração de licenças-prêmio, sob o protocolo nº 2022/1140900, com a finalidade de esclarecer de que modo a Administração procedeu em relação às suas licenças.
Informa que em 22 de setembro de 2022, conforme o e-mail do seu patrono anexado à inicial, o Estado do Pará apresentou nota técnica informado que possui 06 (seis) licenças pendentes de conversão em pecúnia.
Além disso, assevera que a Administração ignorou que entre o termo final do último período aquisitivo de licença-prêmio (11 de abril de 2009) e a data do seu afastamento (01 de novembro de 2011), ainda completou 1/3 do período do triênio integral, o que lhe assegura que esta fração seja contabilizada como se integral fosse.
Diante disso, pretende a condenação do Estado do Pará à conversão das 7 (sete) licença pendentes em pecúnia.
Requer a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda ao imediato pagamento almejado.
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará contestou o feito sustentando, em suma, a improcedência do pedido porque a servidora teve oportunidade de gozar a licença prêmio quando em atividade e porque não há previsão legal de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Não houve Réplica pela parte Autora.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas na atividade, pleiteada por Professora já aposentada.
Friso, logo de início, que apesar da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.086, o que atrairia a incidência do art. 313, V, "a", do CPC, referida ação trata sobre a conversão em pecúnia de licença prêmio relativa aos servidores públicos federais, não sendo o caso dos presentes autos.
Sustenta o requerido em sua defesa, a violação ao princípio da Legalidade caso procedente o pedido autoral, princípio esse constante no art. 37 da Constituição Federal, o qual se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo, portanto, cogente e aplicável a todas as esferas administrativas e no âmbito de todos os poderes.
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Por seu turno, nessa toada, a Lei nº. 5.810/1994 prevê em seus arts. 99 a 100, o seguinte: Seção IX - Da Licença-Prêmio Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100.
Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. – grifei.
Assim, em que pesem os argumentos da parte Requerida, a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA, é no sentido da possibilidade de conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, com base no princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO APOSENTADORIA. 1- Não há que se falar em prescrição no caso em comento, pois, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ato de aposentadoria, ocorrida para o autor, ora apelado em 11/07/2019 (Portaria nº 1206, de 19 de junho de 2019), ressaltando que a ação foi distribuída em 21/08/2019. 2- Analisando os autos, entendo que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Dessa forma, servidor que se aposentou e não usufruiu das licenças-prêmio que tinha direito, tem o direito de ver convertida em pecúnia. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO (6857775, 6857775, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa. (8303270, 8303270, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2022-02-25).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada por servidor público comissionado, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
II - Precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
III. À unanimidade, recurso conhecido e provido. (2015.00303344-34, 142.697, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-02).
TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Colaciono ainda trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
No caso da parte Autora, de acordo com as provas documentais colacionadas aos autos (ID. 102854867 e ss.), verifica-se que constam em seu favor 06 (seis) períodos de licença prêmio não usufruídas, conforme documentos emitidos pela própria Administração Pública, logo, que gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade.
Nessa senda, não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando em atividade, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Contudo, embora alegue a demandante possuir direito à conversão em pecúnia de 07 períodos de licença, a citada certidão dos autos refere que exclusivamente quanto ao 7º período, não há nos autos documento comprobatório relativo ao período, o qual se encontra incompleto, não sendo possível, portanto, saber se a Autora completou o tempo necessário à aquisição da licença.
Logo, exclusivamente quanto ao 7º período pleiteado, a Autora não logrou êxito em comprovar o direito alegado.
Logo, por tudo o que consta nos autos, entendo que deve a lide ser julgada parcialmente procedente.
Diante das razões ora expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora 06 (seis) períodos de licença-prêmio não gozadas, descritos no documento de ID. 102854867 e ss., e nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração da parte Autora quando em atividade, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários de advogado, em virtude da sucumbência em parte, haja vista ter sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
12/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0894615-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 115182560, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 08:27
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0894615-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 114171928, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
08/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0894615-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 110349401, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
28/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0894615-49.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0894615-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA AUXILIADORA E SILVA DA SILVA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚNIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é servidora pública estadual e exerceu a função de professora por mais de 25 (cinte e cinco) anos, passando para a inatividade, em 12 de fevereiro de 2020.
Alega que no ato da sua aposentadoria não foram convertidas as licenças-prêmio que acreditava estarem pendentes, o que criou a presunção de que não possuía direito à conversão de licenças em pecúnia, pois o artigo 99, inciso II, da Lei Estadual nº 5.810/94, estabelece que o ônus de conversão automático é da Administração.
Afirma que, em 05 de setembro de 2022, requereu administrativamente a declaração de licenças-prêmio, sob o protocolo nº 2022/1140900, com a finalidade de esclarecer de que modo a Administração procedeu em relação às suas licenças.
Aduz que, em 22 de setembro de 2022, conforme o e-mail do seu patrono anexado à inicial, o Estado do Pará apresentou nota técnica informado que possui 6 (seis) licenças pendentes de conversão em pecúnia.
Além disso, assevera que a Administração ignorou que entre o termo final do último período aquisitivo de licença-prêmio (11 de abril de 2009) e a data do seu afastamento (01 de novembro de 2011), ainda completou 1/3 do período do triênio integral, o que lhe assegura que esta fração seja contabilizada como se integral fosse.
Diante disso, pretende a condenação do Estado do Pará à conversão das 7 (sete) licença pendentes em pecúnia.
Requer a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda ao imediato pagamento almejado.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que o Estado do Pará seja impelido à conversão em pecúnia de sete licenças-prêmio não gozadas.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
Quanto ao pedido liminar, o art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória requerida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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