TJPA - 0805690-87.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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26/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0805690-87.2023.8.14.0039 REQUERENTE: A.V.C.D.O.
REQUERIDO: IGOR OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por A.V.C.D.O., representado por sua genitora, em face de IGOR OLIVEIRA SOUZA.
O processo encontra-se com tramitação regular.
Ao ID 109918377, juntada de Termo de Acordo, assinado pelas partes, requerendo a homologação da transação com a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos, cinge-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme Termo de Acordo juntado.
Com efeito, o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Logo, a homologação da transação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, § 3º, CPC).
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
20/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:31
Homologada a Transação
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18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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29/02/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 08:47
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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23/01/2024 01:16
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 09:25
Recebidos os autos.
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10/01/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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10/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 11:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/02/2024 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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05/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 05:32
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0805690-87.2023.8.14.0039 REQUERENTE: A.
V.
C.
D.
O. e outros REQUERIDO: IGOR OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Vistos Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita a demandante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC.
Em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência.
Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intime-se a parte autora, através de seu patrono.
No próprio ato de citação, dê-se ciência ao requerido que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência.
O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias.
Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão.
Se houver contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 26 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
06/11/2023 09:04
Recebidos os autos.
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06/11/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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06/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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