TJPA - 0822664-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:20
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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17/12/2024 11:15
Juntada de Informações
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Informações
-
17/12/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
05/10/2024 17:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:51
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:57
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:38
Determinado o Arquivamento
-
27/07/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/04/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2024 21:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 12:38
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
29/10/2023 02:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 09:33
Desentranhado o documento
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26/10/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:33
Juntada de Alvará de Soltura
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 08226.64.07.2023.814.0006 Data: 25 de outubro de 2023.
PRESENÇAS: Juiz de Direito: CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Promotora de Justiça: ANA CAROLINA VIANA GONÇALVES.
Advogado: Dr.
Alisson Hugo Ferreira Lobato, OAB nº32.110.
AUTUADO: GIOVANNI DIAS RAPOSO.
Antes de iniciar a referida audiência, o preso teve a oportunidade de se entrevistar com o seu advogado, em local reservado.
Aberta a audiência os presentes foram cientificados de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Foi realizada a entrevista com o custodiado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão, sendo registrado no SISTAC.
O representante do Ministério Público se manifestou, sendo registrado no sistema de gravação (videoconferência via Microsoft Teams).
A Defesa se manifestou se manifestou, sendo registrado no sistema de gravação (videoconferência via Microsoft Teams).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A análise dos autos já foi realizada perante o juiz plantonista que a homologou por não ter vislumbrado vícios formais ou material.
Este juízo entende de forma diversa, uma vez que, segundo o próprio relato do condutor da prisão, a abordagem e a prisão foi realizada dentro da vila de quitinetes da residência do acusado, em área de uso comum.
Portanto, pelo relato, foi claramente realizada fora da via pública, e mais, abordagem ocorrida a partir da afirmação de existência de denúncia anônima.
Nesse aspecto, o fato de a abordagem e prisão se dar em área comum aos moradores de uma vila, de um condomínio horizontal, de um prédio, ou que quer que seja, não afastam a necessidade de observar o regramento a respeito do ingresso na casa.
O fato é que essas areas integram o domicílio, e no caso específico integram a casa do apresentado e não podem ser acessadas pelo poder público, sem que se esteja diante de alguma das exceções à garantia de inviolabilidade da casa, conforme previsão do art. 5º, XI, da Constituiçaõ de 1988.
Portanto, o próprio relato registrado no auto de flagrante aponta para a ilegalidade na realização da prisão em razão de o local em que a própria polícia diz que o apresentado se encontrava e veio a ser abordado e preso: área comum da vila de quitinetes em que morava. Áreas comuns são áreas privativas dos moradores.
Por isso, repita-se, para o ingresso no local apolicam-se as mesmas regras do art. 5º, XI da CF.
Cumpre ressaltar ainda que, de acorda com as razões de decidir apresentadas pelo STF no RE 606613, evidencia-se que a denúncia anônima, não se revela pata a justificar a fundada suspeita de ocorrência de situação de flagrante delito que viabilizaria o ingresso na casa.
Portanto, no presente caso verifica-se que houve a violação da garantia constitucional protetora do domicílio (art. 5º, XI), de sorte que toda e qualquer prova que tenha se produzido a partir daí, tenha-se aprendido localizado ou não substância ilícitas, tais provas não poderão ser utilizadas para o fim incriminador o ora apresentado.
Em razão disso, relaxo a prisão em flagrante, de sorte, que determino ainda o trancamento do inquérito policial diante da ilegalidade constatada, uma vez que ela contamina tudo o mais que se pudesse produzir a partir da abordagem e prisão declarada ilegal nesta ocasião.
Por fim, fica determinada a expedição do Alvará de Soltura em favor de Giovanni Dias Raposo em razão do relaxamento da prisão.
Sendo estes os ternos da decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Cientes os presentes.
E como nada mais houvesse, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
25/10/2023 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 13:24
Relaxado o flagrante
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25/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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