TJPA - 0806971-83.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0806971-83.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação/Reconvenção apresentada pelo Requerido.
Altamira, 25 de novembro de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
25/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARTA MARIA MARTINS DA COSTA ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/07/2024 13:52
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
-
26/07/2024 11:35
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
21/07/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806971-83.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: Nome: SUYANNE LARYSSA SILVA SANTOS Endereço: Rua dos Missionários, 2591, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-030 RÉU: Nome: MARTA MARIA MARTINS DA COSTA ALMEIDA Endereço: INA BRITO, 848, PARQUE PRESIDENTE VARGAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60765-645 DECISÃO-MANDADO Considerando o pedido formulado pela parte autora, constante do Termo de Audiência de ID 116137920, em razão de ter restado infrutífera a citação da ré via AR, DETERMINO que a CITAÇÃO da requerida seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (85) 8888 4507.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
28/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/05/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
23/05/2024 10:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) redesignada para 30/07/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
-
23/05/2024 10:29
Juntada de Informações
-
21/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:55
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 10:00 1º CEJUSC de Altamira.
-
03/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:13
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
18/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806971-83.2023.8.14.0005 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: SUYANNE LARYSSA SILVA SANTOS REQUERIDA: MARTA MARIA MARTINS DA COSTA ALMEIDA DECISÃO/OFÍCIO Tratar-se de feito encaminhado pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA à Distribuição do Fórum por considerar que o objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a relações obrigacionais, sendo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, o que vincula de maneira equivocada o juízo de Fazenda Pública, razão pela qual determinou a redistribuição da demanda, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira.
Da análise atenda dos autos, entretanto, não foi possível identificar que a distribuição inicial tenha se dado em razão da classe ou assunto vinculado à matéria relacionada à fazenda pública.
Nesse sentindo, não foi identificado no sistema PJE referência a classes ou assuntos privativos anteriores ou posteriores à decisão.
Em vez disso, consta apenas a informação anterior "Distribuído por sorteio" e, ao final, “Competência Varas Cíveis - Cível e Empresarial”.
Em diligência junto à Distribuição do Fórum, também não foi possível identificar vinculação anterior à matéria relacionada à fazenda pública.
Também não há nos autos print ou certidão acerca da classe ou assunto anterior que embasou a decisão sob exame.
Registro que esta unidade tem recebido dezenas de processos nessas condições, sem que haja parâmetros para verificar as informações, apesar das diligências junto ao sistema PJE, o setor de informática e a Distribuição, nem qualquer elemento nos autos no sentido sustentado.
Nessas condições, vislumbra-se risco de inobservância do pressuposto processual do Juiz Natural (matéria de ordem pública, portanto, verificável de ofício em qualquer grau de jurisdição), além da possibilidade de arguição e ocorrência de nulidades insanáveis, de impacto na distribuição das demais vara cíveis (ainda que haja compensação, o volume tem contribuído para o fluxo de demandas cíveis residuais para as demais unidades judiciárias cíveis, com potencial impacto mensal e anual), dentre outros, razão pela qual determino a devolução dos autos ao juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, também competente para processar e julgar o feito e para onde foi feita a distribuição inicial, com as nossas homenagens.
Servirá o presente, por cópia, como ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 05:31
Decorrido prazo de MARTA MARIA MARTINS DA COSTA ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MARTA MARIA MARTINS DA COSTA ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2023 11:39
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira PROCESSO Nº 0802321-32.2019.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Considerando os pleitos autorais, verifica-se incorreção quanto ao valor da causa, especialmente pela inobservância da previsão legal do art. 292, § 3º, do CPC. 1- Dito isso, procedo a correção de ofício para atribuir valor à causa de R$ 165.208,04 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), o que compreende o valor do contrato entabulado, danos materiais e morais. 2- Quanto as custas processuais, conforme regramento legal, nos termos do § 6º, art. 98, do CPC e portaria conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas em até 04 (quatro) parcelas, devendo a autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do presente feito. 3- À secretaria para retificar o valor da causa junto ao PJE. 4- Remetam-se os autos à UNAJ para que proceda emissão de novas custas, observado o valor atribuído à causa devidamente corrigido. 5- Após, intime-se a requerente para recolhimento, em 15 dias, sob pena de cancelamento do feito. 6- Por fim, comprovado o recolhimento de custas, retornem conclusos.
Altamira (PA), data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000181-74.2020.8.14.0053
Reginaldo Araujo Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 12:24
Processo nº 0896915-81.2023.8.14.0301
Francisco Everton Oliveira de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 14:02
Processo nº 0835913-47.2022.8.14.0301
Condominio Edificio Angelina Maiorana
Roma Construtora LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 17:02
Processo nº 0002321-51.2017.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Municipio de Ananindeua
Advogado: Roberta Toloni Moreno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2017 09:12
Processo nº 0034661-33.2008.8.14.0301
Allianz Seguros S/A
Fabio Jose de Oliveira Ribeiro
Advogado: Jose Mourao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2008 09:46