TJPA - 0900997-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:30
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 00:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0900997-58.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES Endereço: Rua dos Tamoios, 228, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 RECLAMADO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Sentença 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099. 2.
Fundamentação.
Verifica-se que o reclamante adquiriu passagem aérea com destino a Campo Grande/MS por intermédio da plataforma MaxMilhas.
Alega que teve o bilhete cancelado indevidamente pela companhia aérea e que, diante disso, ingressou com ação judicial buscando nova emissão, a qual não teria sido cumprida, sendo compelido a adquirir novo bilhete.
A reclamada, por sua vez, demonstrou que a emissão do bilhete se deu por meio de agência não autorizada, que atua como revendedora de passagens adquiridas com milhas de terceiros, sem qualquer parceria ou vínculo com a companhia aérea.
A GOL esclareceu que não tem ingerência sobre transações realizadas fora de seus canais oficiais de venda, tampouco controle sobre bilhetes emitidos por terceiros por meio de milhagens.
Não há prova nos autos de que o 1o bilhete tenha sido adquirido diretamente junto à GOL, nem que a companhia tenha recebido valor algum do consumidor.
Tambem ficou demonstrado que no sistema das empresas que atuam comprando com milhas, quem adquire e cancela passagens é o titular das milhas, ou 3o com seu acesso, portanto não se pode apontar ingerencia da reclamada A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço exige a demonstração de conduta imputável ao fornecedor.
No caso concreto, não há prova de falha da GOL, inexistindo relação de consumo direta entre as partes.
A eventual falha na intermediação deve ser imputada à plataforma MaxMilhas, que não integra o polo passivo da presente demanda.
Assim, ausentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 3.
Dispositivo.
Julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo com resolução de mérito, cancelando os efeitos da tutela de urgencia. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado arquivem se os autos Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
25/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 02:55
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:04
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0900997-58.2023.8.14.0301 AUTOR: CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de conversão da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em ação de indenização por danos morais e materiais, conforme requerido pelo autor, conforme Id n. 113560430.
Quanto ao pedido de execução da multa pelo descumprimento da tutela, entendo que este não é o momento oportuno, devendo ser julgado o mérito da causa para confirmação da tutela antecipada concedida e apuração de seu descumprimento.
Outrossim, verifico que a reclamada apresentou contestação tomando como base o pedido de conversão da ação, protocolado pelo autor no Id n. 113560430.
Posto isso, aguarde-se a audiência de conciliação designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:29
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:44
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:13
Decorrido prazo de JOZEH JULYO QUEIROZ JATENE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:14
Decorrido prazo de CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2023 06:01.
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13/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 05:49.
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0900997-58.2023.8.14.0301 AUTOR: CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DECISÃO/MANDADO/URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual alega, em síntese, que no dia 13/07/2023 firmou contrato com a MAXMILHAS para a aquisição de passagens aéreas com embarque no dia 08/11/2023 para a cidade de Campo Grande, com a intenção de participação do casamento de seu melhor amigo, que ocorrerá no dia 11 de novembro de 2023.
Destaca que a passagem aérea já havia sido emitida a mais de 60 dias e havia sido feita alteração unilateral no voo, motivo pelo qual houve solicitação para que a data do voo fosse alterada, apenas no que concerne a data de ida, para o dia 09/11/2023, às 17:30, com chegada em Campo Grande prevista para às 00:05.
Aduz que no dia 25/10/2023, recebeu e-mail em que fora informado do cancelamento unilateral de suas passagens aéreas, sem apresentação de justificativa ou alternativa.
Ressalta que já realizou despesas com vestuário para participar do casamento e que sentiu impotente, inseguro e angustiado ao ver o cancelamento de um voo tão importante, em um horário e data previamente programado e ver seus compromissos prejudicados em decorrência do cancelamento do voo.
Razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para que a reclamada seja compelida a permitir o embarque do autor no voo programado para o dia 09/11/2023, às 17h35, e volta no dia 14/11/2023, às 18h15. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação e probabilidade do direito, haja vista que o documento inserido no Id n. 103564575, revela que as passagens contratadas pelo autor na plataforma MAXMILHAS já haviam sido emitidas no sistema da reclamada GOL, constando, inclusive, localizado e número do voo.
Nesse diapasão, apesar do pedido de recuperação judicial da empresa MAXMILHAS, é importante ressaltar a configuração da responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na prestação de serviço no mercado de consumo, o que restou demonstrado com a emissão da passagem pela GOL.
Assim, é evidente que o impedimento do embarque do autor no voo contratado e, unilateralmente cancelado pela empresa reclamada, acarreta danos de difícil reparação, haja vista a celebração do matrimônio do amigo do autor, evento para o qual está indo participar na cidade de Campo Grande no dia 11/11/2023,
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa reclamada pela emissão de novos bilhetes e execução do contrato nos termos contratados, uma vez que, caso se verifique, com julgamento do mérito, que o autor não tem direito, os valores dos bilhetes poderão ser requeridos pela reclamada.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a Reclamada emita novos bilhetes aéreos ao autor CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES, para embarque em Belém no dia 09/11/2023, às 17h35, com destino à Campo Grande/MS com retorno no dia 14/11/2023, às 18h15, sem custos para o autor.
Ou ainda, em caso de lotação do voo de ida para Campo Grande, que emita bilhete aéreo em outro voo que permita chegada do autor à Campo Grande antes do dia 11/11/2023 - dia do casamento para o qual o autor pretende participação - sob pena de multa única pelo descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2023 06:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0900997-58.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAIO MARCOS FLEXA RODRIGUES contra GOL LINHAS AÉREAS S/A em que se requer provimento jurisdicional inaudita altera pars para determinar que a Ré “seja compelida a permitir o voo do réu [sic] com data de embarque para o dia 09/11/2023, às 17:35, e volta no dia 14/11/2023, às 18:15˜.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que “firmou contrato para aquisição das passagens aéreas para a cidade de Campo Grande, com o fito da participação do casamento de seu melhor amigo no dia 11 de novembro, conforme se vislumbra da prova documental em anexo.
Para tanto, com o objetivo de chegar a tempo na data tão importante para seu amigo, adquiriu passagem NOMINAL E INTRANSFERÍVEL através da plataforma MAXMILHAS no dia 13/07/2023 para viajar no dia 08/11/2023”.
Afirma que “foi surpreendida no dia 25/10/2023 , com e-mail em que fora informado do cancelamento unilateral de suas passagens aéreas, sem apresentação de nem uma justificativa ou alternativa”. É o breve relatório.
Decido.
Cotejando os fundamentos fáticos e jurídicos da peça de ingresso com os pedidos autorais, não se denota a presença dos requisitos de processamento do feito durante o plantão judicial, eis que ausentes as circunstâncias autorizadoras previstas no art. 1º da Resolução nº 16/2016-TJPA, a saber: “I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima elencadas”.
Nessa quadra, a finalidade contida no pedido autoral não se reveste de urgência apta a ensejar seu exame fora do horário normal de expediente, bem como não caracteriza, à vista dos documentos juntados e em análise perfunctória das provas trazidas aos autos, situação cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação durante o plantão judiciário.
Com efeito, diante da natureza do pedido, compulsando as razões expendidas pela parte Autora, entendo, embora sensível ao pleito exordial e aos fatos declinados na peça de ingresso e nos documentos que a instruem, que este juízo não detém competência para apreciar o pedido, em sede de plantão.
REMETA-SE o feito ao juízo a quem coube no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital Em plantão no Fórum Cível de Belém -
03/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:01
Declarada incompetência
-
03/11/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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