TJPA - 0800847-34.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:44
Conclusos para decisão
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25/09/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2025 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800847-34.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, in verbis: “(...) No dia 12/12/2021, por volta das 10h, na loja Marcos Variedades, na Vila Marapinima, município de Garrafão do Norte/PA, o denunciado ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO subtraiu, mediante grave ameaça, dois bonés pertencentes à vítima E.
S.
D.
J..
Consta nos autos que, na data e hora acima descritas, a vítima saiu de sua loja “Marcos Variedades” para realizar cobranças, deixando a funcionária Larissa no local.
Nesse momento, o denunciado adentrou no estabelecimento e, em posse de um facão, rendeu Larissa e subtraiu dois bonés.
Segundo Larissa, o denunciado entrou na loja informando que queria comprar um boné, mas logo sacou o facão e subtraiu os bonés.
Ato contínuo, Larissa acionou uma guarnição da Polícia Militar, que iniciou buscas para localizar o denunciado.
Ressalta-se que Larissa identificou o denunciado no momento do crime, uma vez que este é morador da mesma localidade e conhecido pelo vulgo “Sandrinho”.
Poucas horas depois, por volta das 17h do mesmo dia, os militares lograram êxito na captura do denunciado, que estava embriagado nas ruas.
De acordo com a vítima, o denunciado costumava realizar furtos em sua loja.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado informou que estava embriagado (...)”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2021 (ID nº 44966077 - pág. 1), tendo sido concedida liberdade provisória sem fiança no dia 14 de dezembro de 2021 (ID nº 44980124 - pág. 1).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 28 de novembro de 2022 (ID nº 82548266 - pág. 2), sendo esta recebida em 16 de fevereiro de 2023 (ID nº 86705045 - pág. 1).
O acusado foi regularmente citado (ID nº 99976505 - pág. 1) e apresentou resposta à acusação (ID nº 116510736 - pág. 1).
Em audiência realizada (ID nº 133077462 - pág. 1), foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (EDMAR BORGES DE OLIVEIRA, E.
S.
D.
J., ANTÔNIO MESSIAS LUZ MACEDO e LARISSA COSTA PEREIRA) e, em seguida, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação do réu nas penas previstas no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro (ID nº 133080011 - pág. 1).
A defesa do acusado requereu a absolvição pela inexistência de grave ameaça, alegando que não foi configurado o crime de roubo.
Caso não seja acolhida a absolvição, solicitou a desclassificação do crime e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a propositura de um acordo de não persecução penal (ANPP).
Além disso, pleiteou o reconhecimento da confissão, visando à atenuação da pena (ID nº 133082004 - pág. 1).
Certidão judicial criminal juntada aos autos (ID nº 133497634 - pág. 1).
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO a prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, pela subtração de dois bonés em um estabelecimento comercial, mediante suposta grave ameaça exercida com o uso de arma branca.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (ID n.º 00187/2021.100462-1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A autoria também é incontroversa, sendo atribuída ao acusado ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO, devidamente reconhecido pela testemunha presencial e confirmado, em parte, pelo próprio interrogatório judicial.
Contudo, impõe-se o exame acerca da tipificação penal adequada, sobretudo quanto ao elemento da grave ameaça, essencial à configuração do delito de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal.
Não foi possível extrair do depoimento da testemunha LARISSA que tenha havido movimentação concreta de ataque, gestual intimidador dirigido contra a vítima ou qualquer outra ação que tenha efetivamente restringido a liberdade de resistência da testemunha.
Não há descrição de palavras ameaçadoras, tom agressivo ou qualquer outra conduta que demonstre o emprego de grave ameaça como meio de execução do crime.
A testemunha MARCOS, proprietário da loja, informou que o acusado estava com o facão na cintura, mas ressaltou: “não sei se ele tinha outra intenção, mas eu acho que não”, o que indica incerteza quanto ao uso do instrumento como forma de coação.
Já o depoimento do acusado, embora contenha uma versão defensiva dos fatos, confirma a subtração do objeto.
Ele reconhece que retirou um boné da loja com a intenção de efetuar o pagamento posteriormente, mas nega ter utilizado o facão, afirmando que portava apenas uma "faquinha de serra", que estava em sua cintura, e que sequer a sacou ou ameaçou a funcionária.
Os dois policiais militares ouvidos em juízo (EDMAR e ANTÔNIO MESSIAS) demonstraram não recordar com precisão os detalhes do ocorrido.
O sargento MESSIAS, inclusive, não soube confirmar sequer se participou da prisão, enquanto o cabo EDMAR limitou-se a relatar que o acusado foi localizado na casa de seus pais, sendo conduzido à delegacia, sem apontar recuperação de objeto ou constatação de ameaça.
Diante desse conjunto probatório, verifica-se ausência de prova firme quanto ao emprego de grave ameaça ou violência, elementos indispensáveis à configuração do roubo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: ‘’EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA .
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1) Para a configuração do crime de roubo, necessária a demonstração de que o processado empregou violência ou grave ameaça contra a vítima para a subtração dos seus bens, não a caracterizando (...).
Sendo o apelante primário e com bons antecedentes, o processo deve voltar ao juízo de origem para se possibilitar a realização de acordo criminal, seja da suspensão condicional do processo, seja do acordo de não persecução penal nos termos da avaliação do Ministério Público e concordância da defesa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE’’. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0094304-95.2018.8.09 .0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). (destaquei).
Assim, presentes a materialidade e a autoria da subtração de bem alheio móvel, mas ausente o requisito da grave ameaça, impõe-se a desclassificação da imputação penal de roubo (art. 157, caput, do CP) para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) Culpabilidade: o réu agiu de forma consciente e premeditada, menosprezando cabalmente o bem jurídico tutelado (propriedade), demonstrando elevado grau de reprovabilidade em sua conduta, razão pela qual esta circunstância judicial deve ser valorada negativamente. a.2) Antecedentes: não há provas de que o réu possua antecedentes criminais (ID nº 133497634 - pág. 1). a.3) Conduta social: inexistem elementos suficientes para aferição da conduta social do acusado. a.4) Personalidade: a análise desta circunstância mostra-se inviável ante a ausência de dados concretos nos autos. a.5) Motivos do crime: relacionam-se ao intento de obtenção de vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, sendo inerentes ao tipo penal, não podendo justificar a majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: não há elementos que agravem a situação do acusado. a.7) Consequências do crime: as consequências não foram suficientemente gravosas a ponto de justificar valoração negativa neste aspecto. a.8) Comportamento das vítimas: não influenciou na prática delitiva, não sendo, portanto, circunstância apta a influenciar na fixação da pena-base.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Considerando a confissão parcial do réu e o fato de que tal circunstância está sendo utilizada como elemento fundamentador desta sentença, é de se reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal).
Diante do exposto, atenuo a pena aplicada em 04 (quatro) meses e 43 (quarenta e três) dias-multa, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase.
PENA DEFINITIVA Fica a pena definitiva total do réu ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Detração do período de prisão provisória O acusado foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2021 (ID nº 44966077 - pág. 1), tendo sido concedida liberdade provisória sem fiança no dia 14 de dezembro de 2021 (ID nº 44980124 - pág. 1), totalizando 02 (dois) dias, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
Assim, a pena definitiva - após a detração do período de prisão provisória - fica em 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO (artigo 33, §1º, ‘‘c’‘, do CP). c) Substituição por pena restritiva de direitos O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o quantum de pena imposto é inferior a quatro anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e a substituição mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Assim, entendo cabível e conveniente substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos (art. 43 do CP), a ser especificada em audiência admonitória. d) Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto. e) Valor do dia-multa Não existem nos autos elementos que permitam aferir a condição econômica do réu, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. 4) DISPOSIÇÕES GERAIS 1.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem que houve prejuízos materiais sofridos pela vítima. 2.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do (s) acusado (s). 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) o representante do Ministério Público; b) a (o) advogada (o) nomeada (o); c) o acusado pessoalmente, e, caso não seja localizado, proceda-se à intimação por edital. 4.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 4.1.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 4.2.
Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa Ministério Público para que tomem as medidas cabíveis. 4.3.
Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. 4.4.
Arquivar estes autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, PA- data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
15/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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02/12/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:25
Juntada de Ofício
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07/10/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800847-34.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo ] MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DENUNCIADO: ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO Endereço: VILA MARAPINIMA, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA) Vistos os autos.
Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (artigo 397, CPP), designo audiência instrução e julgamento para o dia 04/12/2024 às 11h00min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se a (o) Advogada (o) nomeada (o); c) intimem-se as testemunhas de acusação (requisitando a apresentação, se necessário), com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência; d) não foram arroladas testemunhas de defesa; e) intime-se o denunciado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
04/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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04/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800847-34.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo ] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO Endereço: VILA MARAPINIMA, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Considerando o teor da certidão de ID Num. 107523930, REVOGO a nomeação de ID Num. 100438009 e NOMEIO o (a) advogado (a) Dr (a).
DASSAEW KLINSMANN - OAB/PA 23.577, para a defesa do acusado durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado(a) arbitro honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, bem como apresentar reposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 406 do CPP).
Havendo rejeição à nomeação ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Ciência a advogada MARIA JAIANE SIQUEIRA AGUIAR - OAB/PA N ° 34.847 da revogação.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
20/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 15:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:47
Nomeado defensor dativo
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23/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800847-34.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo ] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO ALESSANDRO DOS SANTOS PORTELO Endereço: VILA MARAPINIMA, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Considerando que a ampla defesa e contraditório são obrigatórios no processo penal e diante da ausência do órgão da Defensoria Pública nesta comarca, NOMEIO o (a) advogado (a) Dr (a) MARIA JAIANE SIQUEIRA AGUIAR - OAB/PA N ° 34.847, para a defesa do acusado durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado(a) arbitro honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, bem como apresentar reposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 406 do CPP).
Havendo rejeição à nomeação ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
26/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:00
Nomeado defensor dativo
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06/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/09/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2021 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2021 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/12/2021 17:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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