TJPA - 0801143-12.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 10:19
Audiência Una realizada para 26/02/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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25/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:41
Juntada de Informações
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23/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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14/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:28
Audiência Una designada para 26/02/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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14/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801143-12.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SANTINHA DE FREITAS ALMEIDA Nome: SANTINHA DE FREITAS ALMEIDA Endereço: Rua Venscelau Ricardo Lopes, 2409, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO Nome: Banco Bradesco Endereço: Rv.
Chicaia, 132, Banco Bradesco, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95).
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995.
Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Passo a análise da tutela de urgência requerida.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).
Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposta da tutela que se pretende obter ao final.
Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois o documento juntado no auto comprova os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente o histórico de descontos no benefício (Id.
Num. 103547239), cuja cobrança ou contratação desconhece.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão da inversão do ônus da prova em relação a prova decorrente da relação de consumo.
O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, tendo em vista a manutenção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes decorre em cerceamento de exercício de seus direitos civis, como de obtenção de crédito, de forma a configurar caso de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente existem meios adequados para realizar a cobrança.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerido suspenda imediatamente em nome da parte autora os descontos em razão de supostos empréstimos oriundos dos contratos nº 0123447453698 (id.
Num. 103545484).
A requerida fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 26 de fevereiro de 2024, às 10h, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova).
Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 2 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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