TJPA - 0802407-56.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 05:50
Decorrido prazo de DORACI EVANGELISTA MENEZES em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0802407-56.2023.8.14.0136 Representado: ANTÔNIO CARLOS RAMOS, brasileiro, nascido em *31.***.*00-87, filho de Lucineide Ramos, residente na Rua das Bromélias, nº 32, Bairro Alto Bonito, Canaã dos Carajás, telefone: NÃO INFORMADO.
Vítima: DORACI EVANGELIESTA DE MENEZES, brasileira, nascida em 13/10/1968, CPF nº *95.***.*10-10, filha de Raimundo Ribeiro de Menezes, residente na Rua das Bromélias, nº 32, Bairro Alto Bonito, Canaã dos Carajás, telefone: NÃO INFORMADO.
SENTENÇA DORACI EVANGELIESTA DE MENEZES representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de ANTÔNIO CARLOS RAMOS, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
As medidas foram deferidas em julho de 2023 (ID 97486052), e no transcurso do lapso temporal não consta qualquer manifestação da ofendida quanto a necessidade de permanência das medidas protetivas. É o breve relato.
DECIDO.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
No presente caso, observo que já decorreu longo lapso temporal desde o deferimento das medidas protetivas sem que houvesse qualquer informação de seu descumprimento ou de reiteração de episódios de violência retirando o caráter emergencial e atingida sua finalidade preventiva, pelo que a manutenção do tramite deste feito mostra-se desnecessária.
Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir da presente data, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes via DJE.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
31/10/2023 14:18
Juntada de Informações
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31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 23:17
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 13:07
Juntada de Informações
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25/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM CANAÃ DOS CARAJÁS - 10ª RISP em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:12
Decorrido prazo de DORACI EVANGELISTA MENEZES em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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