TJPA - 0801972-93.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANPARA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANPARA em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801972-93.2023.8.14.0003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): Nome: MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO *12.***.*32-63 Endereço: Trav colombiano Marvão, 1143, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de execução ajuizada por MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO em face do BANPARA.
O processo encontra-se paralisado, em razão da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais devidas, conforme determinado anteriormente e ratificado no 2º Grau.
A parte autora manteve-se inerte, descumprindo o comando judicial, mesmo após o decurso do prazo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Conforme dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando ocorrer a inércia do autor, em especial nos casos em que este não promove os atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, após regular intimação para tal fim.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada a proceder com o pagamento das custas processuais, condição indispensável para o regular processamento da demanda, conforme determina o artigo 290 do CPC.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801972-93.2023.8.14.0003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): Nome: MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO *12.***.*32-63 Endereço: Trav colombiano Marvão, 1143, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a parte interessada não poderia suportar o pagamento da taxa judiciária. 2.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência para o pagamento das custas. 3.
A parte juntou petição e documentos requerendo o deferimento do pleito. 4.
DECIDO. 5.
Tenho por INDEFERIR o pedido. 6.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 7.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício. 8.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente. 9.
Verifico que a parte autora possui suficiência para arcar com as custas processuais na medida em que juntou somente um extrato bancário, demonstrando possuir plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida. 10.
Neste sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Descabimento.
Hipótese em que não ficou demonstrada nos autos a alegada impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
Pedido de depósito do valor parcial das prestações contratadas e de manutenção na posse do bem Pretensão de que não seja incluído o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da demanda Verossimilhança das alegações não evidenciada.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO.
VALOR DA CAUSA Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da inicial para o fim de atribuir à causa o valor do contrato que pretende revisar Cabimento O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
RECURSO PROVIDO, NESTE TÓPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0275565-69.2012.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Cesar Mecchi Morales, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2013).” 11. e ainda: “Sendo relativa a presunção de pobreza declarada conforme a Lei 1060/50, e sendo o pretendente ao benefício da justiça gratuita advogado militante, sem demonstração de sua dificuldade financeira, impõe-se indeferir a benesse.
Caso em que, ademais, se ressalvou a outorgabilidade do favor legal se por documentos atualizados se fizer prova de seu cabimento.
AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo de instrumento nº 0547715-35.2010.8.26.0000, TJSP, rel.
Des.
Rodrigues da Silva, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 8/12/2011).” 12.
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados. 13.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, considerando o valor dos bens objeto da causa e as próprias informações trazidas pela parte autora, ao tempo que concedo o prazo 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 14.
Oportunizo, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em até 04 (quatro) vezes, conforme Resolução desse Tribunal de Justiça, podendo a parte interessada proceder ao seu parcelamento diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 15.
Enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido.
Ressalte-se que o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença; 16.
RETIFIQUE o valor da causa, nos termos da execução cobrada.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO *12.***.*32-63 - CNPJ: 16.***.***/0001-60 (EMBARGANTE).
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13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:36
Decorrido prazo de MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO *12.***.*32-63 em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO *12.***.*32-63 em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801972-93.2023.8.14.0003 DESPACHO CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade dos embargos.
Verifico que a autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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13/10/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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