TJPA - 0816064-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:01
Baixa Definitiva
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0816064-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA NICEA SILVA RIBEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0881863-45.2023.8.14.0301) ajuizada por MARIA NICEA SILVA RIBEIRO, em face da ora agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada, qual seja, o fornecimento da alimentação enteral industrializada ISOSOURCE 1.5 à Paciente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), consoante laudo médico e de nutricionista, indispensável à sua manutenção física, mormente por se tratar de pessoa idosa e em estado de saúde vulnerável.
Neste termos, requer a reforma da decisão lavrada pelo douto Juízo a quo, alegando a impossibilidade de cumprir com a obrigação em razão da ausência de previsão contratual, tendo atuado em conformidade com o princípio da legalidade, não havendo, consequentemente, ato ilícito. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Explico.
Em contrarrazões de ID nº 17180641, a filha da Agravada, Roselena Maria Silva Ribeiro, informou o óbito da Paciente no dia 29/09/2023 e a sua substituição processual nos autos principais, aduzindo a perda do objeto em relação a tutela urgência.
O óbito da parte autora impede o prosseguimento da ação originária quanto ao pedido principal, qual seja o fornecimento de alimentação enteral, por ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, diante do óbito da ora agravada, resta prejudicado o exame da decisão recorrida, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente agravo, em consonância com a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO 1.
Comprovado o falecimento da parte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação; 2.
Versa sobre direito personalíssimo de caráter intransmissível o fornecimento de medicamentos para paciente com câncer; 3.
Recurso prejudicado e não conhecido (TJ-AM - AI: 40063314420208040000 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) (Grifei) Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
21/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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20/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2024 12:47
Juntada de
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15/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0816064-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA NICEA SILVA RIBEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada e aguardar o parecer ministerial antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Vista dos autos ao Ministério Público (art. 1.019, III2 c/c 1783 do CPC/2015); 3.Analisando os autos, observo que como o boleto foi emitido antes da distribuição do recurso, as custas pagas não estão vinculadas ao número deste processo no PJE.
Assim, determino que a Secretaria proceda com a vinculação das custas pagas (ID 16477546) a este processo no PJE. 4.
Após, conclusos; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
02/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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