TJPA - 0816830-02.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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21/04/2025 02:25
Decorrido prazo de NESTOR CUNAT CERVERO em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ANDRADE NETO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n. 0816830-02.2023.8.14.0401 Polo ativo: Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária Polo passivo: NESTOR CUNAT CERVERO e outros DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de Inquérito Policial n. 00607/2022.100129-8, instaurado para a apuração da suposta prática do crime tipificado no art. 1º, I, II e V da Lei n. 8.137/90, com base no AINF n. 172016510000172-4.
O Ministério Público requereu o arquivamento do presente Inquérito Policial, em razão da ausência do elemento subjetivo dolo.
Pois bem.
Decido Compulsando os autos e a manifestação do Ministério Público, reconheço que não há nos autos elementos idôneos capazes de atestar o elemento subjetivo do tipo penal mencionado.
Expostas as minhas razões de decidir, acolho a manifestação do Ministério Público em todos os seus termos e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
28/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:44
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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12/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Visto que se trata de procedimento investigativo e que foi indeferido o pedido de diligência registro no ID 113860652, mais uma vez, encaminhe o presente IP ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2024 12:55
Declarada incompetência
-
14/07/2024 12:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/04/2024 06:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2024 02:50
Decorrido prazo de Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária em 12/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 05:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
IPL nº 0816830-02.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
Trata de procedimento investigativo sobre possível sonegação fiscal, diante da notitia criminis que a contribuinte PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A teria operado comercialmente sem documento fiscal, isto é, sem emissão de notas fiscais. 2.
Nos termos do relatório conclusivo da autoridade policial, determino à Secretaria Judicial que promova o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público. 3.
Caso se manifeste pedindo diligência complementar a ser realizada pela Autoridade Policial, devolva o IP à Vara de Inquéritos, de acordo com o que dispõe o art. 2º, da Resolução TJPA nº 17/2008-GP. 4.
Em caso de denúncia ou arquivamento, faça concluso para decisão.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
20/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 16:40
Declarada incompetência
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29/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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