TJPA - 0859751-53.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA DA SILVA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processual Civil.
Embargos De Declaração Em Apelação.
Mandado De Segurança.
Omissão Em Relação À Justiça Gratuita.
Concessão do Benefício.
Embargos Acolhidos.
Caso em exame 1-Embargos de Declaração contra Acórdão prolatado em Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se há omissão no Acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita.
Razões de decidir 3- Verificando o Acórdão recorrido, observa-se que não houve manifestação quanto ao tema, pelo que necessária sua análise. 4-A Declaração de Insuficiência de Recursos detém presunção relativa de veracidade, competindo ao Magistrado de origem, caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, oportunizar a manifestação da parte antes de proferir o indeferimento do benefício. 5-Do contracheque de Id 14154052, consta o valor líquido de R$ 4.879,88 (quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) percebido pela Embargante, em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação. 6-Referido valor não afasta a presunção de veracidade da justiça gratuita, uma vez que não indica capacidade financeira para o pagamento das custas sem prejuízo da sua subsistência, em razão do aumento do custo de vida do Brasileiro, dentre eles, a alimentação, transporte e habitação.
Dispositivo 7- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada quanto à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à Apelante. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/15, arts. 98, §1º, I, 99, §2º, §3º e §4º; CF/88, art. 5º, inciso LXXIV ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 31 de março a 07 de abril de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/12/2024 22:29
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE QUESTIONA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF/88.
VALOR DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DO INSS PARA CONCEDER E OPERACIONALIZAR OS BENEFÍCIOS REFERENTES AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A questão reside em verificar o direito da Apelante ao reconhecimento do tratamento estatutário à servidora, com a concessão da licença-saúde nos termos do art. 81 da Lei nº 5.810/1994, garantida a remuneração integral à impetrante. 2-Importa frisar que não se discute o direito à licença ao tratamento de saúde, mas sim o encaminhamento da Apelante ao INSS para a concessão da Licença-Saúde pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará – FSCMP, uma vez que os servidores temporários são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS. 3-Nos termos do art. 40, §13 da Constituição Federal, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário ou de emprego público, sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência. 4- No caso concreto, observa-se que a servidora Apelante fora contratada em regime de contrato temporário pela Fundação Apelante em 01.07.2019, restando apontado em sua ficha financeira (Id 14154044 - Pág. 1/3) que as contribuições previdenciárias foram vertidas em favor do INSS. 5-É certo que a Lei Complementar nº 91/1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, além de estabelecer que o servidor temporário contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, também prevê que o regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, sendo aplicado, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos. 6-Contudo, tratando-se de concessão de benefícios previdenciários, prevalece a determinação constitucional, devendo aplicar-se o Regime Geral de Previdência Social, cabendo qualquer discussão quanto aos valores devidos à título de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a quem compete conceder e operacionalizar os benefícios referentes aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 7-Apelação conhecida e não provida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 17 a 24 de junho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:26
Conhecido o recurso de ANA PAULA SIQUEIRA DA SILVA FONSECA - CPF: *14.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2024 22:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 07:25
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA DA SILVA FONSECA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0859751-53.2021.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 22:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 20:53
Declarada incompetência
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17/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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