TJPA - 0894700-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 06:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/06/2024 03:37
Decorrido prazo de KARINE JERONIMO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de KARINE JERONIMO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de KARINE JERONIMO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0894700-35.2023.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: KARINE JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*86-80 - AUSENTE PARTE RECLAMADA 01: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 - AUSENTE PARTE RECLAMADA 02: MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.988.607/0001- 61 - PRESENTE PREPOSTO(A) DA RECLAMADA 02: ROSÂNGELA DE FÁTIMA PANTOJA COELHO – CPF: *67.***.*76-53 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA 02: KENIA CRISTINA COELHO RIBEIRO – OAB/PA: 16880 Em 09/05/2024, às 08h20min, na sala de audiência da Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamento - 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, pelo modo presencial, o MM.
Juiz de Direito JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Feito o pregão, AUSENTE a parte autora e a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PRESENTE a parte ré MM TURISMO &VIAGENS S.A acima identificados.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera, diante da ausência da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o magistrado a proferir a seguinte sentença: Vistos e examinados os autos.
Verifico que a parte autora não compareceu neste ato, em que pese ter sido intimada conforme ID nº 19048272.
Tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização desta audiência UNA, e mesmo assim não se fez presente à realização da sessão, em que pese sua obrigação processual, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 51, inciso I, do CPC.
Isento de custas, tendo em vista a presunção legal do artigo 99 §3º, do CPC.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Vanderluci Cunha, o digitei. -
12/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2024 08:57
Audiência Una realizada para 09/05/2024 08:20 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:31
Decorrido prazo de KARINE JERONIMO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:02
Audiência Una designada para 09/05/2024 08:20 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 12:01
Audiência Una cancelada para 15/10/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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01/01/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 03:21
Decorrido prazo de KARINE JERONIMO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de KARINE JERONIMO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894700-35.2023.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando o bloqueio da quantia de R$12.650,94 na conta bancária da parte requerida.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que se faz necessária a análise de todas as condições da compra realizada pela parte autora, o que não foi trazido aos autos, sendo, assim, imprescindível que a questão litigiosa seja submetida ao contraditório prévio.
Por fim, vale destacar o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte reclamada nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital de Belo Horizonte.
Fato que impossibilita o deferimento de constrição de valores e/ou bens em nome da empresa demandada.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/10/2024 às 09h30min.
Fica a parte reclamada advertida que poderá opor-se ao “Juízo 100% Digital” até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 3 do TJPA.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência, por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acionarem no dia e horário acima designados o endereço eletrônico da audiência a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual pelo endereço eletrônico a ser disponibilizado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:03
Audiência Una designada para 15/10/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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